TJPR - 0002277-96.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/09/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
06/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-96.2021.8.16.0174 1.
Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.
Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2.
Para o caso de pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.
Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
23/04/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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