STJ - 0023177-40.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2025 Petição Nº 329189/2025 - ARE no RE nos EDcl no AgInt nos
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0329189 - ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2194883 - Publicação prevista para 21/05/2025
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19/05/2025 11:30
Não conhecido o recurso de EDSON DA SILVA
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15/04/2025 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 329189/2025
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14/04/2025 15:22
Protocolizada Petição 329189/2025 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 14/04/2025
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25/03/2025 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2025 Petição Nº 22767/2025 - RE nos EDcl no AgInt nos
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24/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0022767 - RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2194883 - Publicação prevista para 25/03/2025
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21/03/2025 08:00
Negado seguimento ao recurso de EDSON DA SILVA
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19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 130086/2025
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19/02/2025 10:59
Protocolizada Petição 130086/2025 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 19/02/2025
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14/02/2025 01:11
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 14/02/2025 Petição Nº 22767/2025 -
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13/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 22767/2025. Publicação prevista para 14/02/2025)
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12/02/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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12/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 22767/2025
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14/01/2025 16:34
Protocolizada Petição 22767/2025 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 14/01/2025
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13/12/2024 22:48
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
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03/12/2024 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/12/2024 Petição Nº 739910/2024 - EDcl no AgInt nos
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02/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0739910 - EDcl no AgInt nos EAREsp 2194883 - Publicação prevista para 03/12/2024
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27/11/2024 23:59
Embargos de Declaração de EDSON DA SILVA Não-acolhidos , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00739910/2024 - EDcl no AgInt nos EAREsp 2194883/PR
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29/10/2024 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/10/2024
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28/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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28/10/2024 17:33
Incluído em pauta para 21/11/2024 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00739910/2024 - EDcl no AgInt nos EAREsp 2194883/PR
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25/09/2024 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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25/09/2024 12:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/09/2024 e término em 24/09/2024, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 739910/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 526.
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30/08/2024 05:31
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 30/08/2024 Petição Nº 739910/2024 -
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29/08/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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29/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 739910/2024. Publicação prevista para 30/08/2024)
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 739910/2024
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28/08/2024 14:54
Protocolizada Petição 739910/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/08/2024
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23/08/2024 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/08/2024 Petição Nº 246686/2024 - AgInt
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22/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0246686 - AgInt nos EAREsp 2194883 - Publicação prevista para 23/08/2024
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21/08/2024 23:59
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00246686/2024 - AgInt nos EAREsp 2194883/PR
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14/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000056-2024-CESP)
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13/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000062-2024-CESP)
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07/08/2024 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/08/2024
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06/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/08/2024 16:41
Incluído em pauta para 15/08/2024 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00246686/2024 - AgInt nos EAREsp 2194883/PR
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05/06/2024 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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03/06/2024 16:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/04/2024 e término em 29/05/2024, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 246686/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 452.
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04/04/2024 07:40
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 04/04/2024 Petição Nº 246686/2024 -
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03/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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03/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 246686/2024. Publicação prevista para 04/04/2024)
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03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 246686/2024
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03/04/2024 18:37
Protocolizada Petição 246686/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/04/2024
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14/03/2024 05:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2024
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13/03/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2024
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13/03/2024 17:30
Não conhecido o recurso de EDSON DA SILVA
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21/02/2024 10:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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21/02/2024 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de divergência, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
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19/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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19/02/2024 18:03
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 2194883)
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19/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 59311/2024
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05/02/2024 14:49
Protocolizada Petição 59311/2024 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 05/02/2024
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18/12/2023 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/12/2023 Petição Nº 668210/2023 - EDcl no AgInt no
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15/12/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0668210 - EDcl no AgInt no AREsp 2194883 - Publicação prevista para 18/12/2023
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27/11/2023 23:59
Embargos de Declaração de EDSON DA SILVA Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00668210/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2194883/PR
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14/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000977-2023-AJC-2T)
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13/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000956-2023-AJC-2T)
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08/11/2023 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/11/2023
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07/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/11/2023 17:46
Incluído em pauta para 21/11/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00668210/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2194883/PR
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16/08/2023 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2023 e término em 15/08/2023, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 668210/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 364.
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06/07/2023 05:03
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/07/2023 Petição Nº 668210/2023 -
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05/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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05/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 668210/2023. Publicação prevista para 06/07/2023)
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05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 668210/2023
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05/07/2023 11:18
Protocolizada Petição 668210/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/07/2023
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28/06/2023 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/06/2023 Petição Nº 1134400/2022 - AgInt
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27/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1134400 - AgInt no AREsp 2194883 - Publicação prevista para 28/06/2023
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26/06/2023 15:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEGUNDA TURMA
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25/04/2023 15:24
Conhecido o recurso de ENSACADEIRA SAT PARANA - INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 1134400/2022 - AgInt no AREsp 2194883
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18/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000299-2023-AJC-2T)
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17/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000292-2023-AJC-2T)
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12/04/2023 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/04/2023
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11/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/04/2023 17:31
Incluído em pauta para 25/04/2023 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 01134400/2022 - AgInt no AREsp 2194883/PR
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20/03/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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20/03/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2023 e término em 17/03/2023 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 1134400/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 323.
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19/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição nº 1172124/2022
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19/12/2022 12:22
Protocolizada Petição 1172124/2022 (PET - PETIÇÃO) em 19/12/2022
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13/12/2022 05:35
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 13/12/2022
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13/12/2022 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/12/2022 Petição Nº 1134400/2022 -
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12/12/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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12/12/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1134400/2022. Publicação prevista para 13/12/2022)
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12/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) INTERESSADO(S) pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro. Publicação prevista para 13/12/2022)
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12/12/2022 13:22
Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgado ao advogado João Alexandrre Remowicz OAB/PR 41528. Certifico, ainda, que esta Coordenadoria incluiu na autuação apenas p
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07/12/2022 09:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 1134400/2022
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07/12/2022 09:28
Protocolizada Petição 1134400/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/12/2022
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18/11/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2022
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17/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2022 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2022
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16/11/2022 21:10
Conheço do agravo de EDSON DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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03/11/2022 08:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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03/11/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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14/10/2022 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/08/2022 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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29/08/2022 08:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2022 13:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023177-40.2021.8.16.0000 Recurso: 0023177-40.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): EDSON DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON DA SILVA em face das r. decisões interlocutórias de mov. 219.1 e 256.1 que receberam o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa Ensacadeira Ponta Grossa Indústria e Comércio de Balanças LTDA., da empresa Ensacadeira SAT Paraná Indústria e Comércio de Balanças LTDA e dos sócios Márcio Schmutz da Silva, Eduardo Andrade dos Anjos e Edson da Silva, com a realização de bloqueio de ativos financeiros, bem como deferindo o pedido de consulta ao sistema Renajud para bloqueio de veículos em nome das executadas. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que almeja a reforma das decisões vergastadas. Argumenta que a primeira arbitrariedade aferida no feito é a execução de indisponibilidade financeira das aplicações financeiras do agravante, sem que antes tenha existido a prévia decisão judicial. Alega que em 23/02/2021 foi executada a indisponibilidade de aplicações financeiras, sendo localizados R$ 737,58 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) de titularidade do agravante. Assevera que, no entanto, a autorização judicial para arrestar as disponibilidades financeiras somente veio a ocorrer na decisão agravada de mov. 219.1, em 10/03/2021, duas semanas após a execução realizada. Aponta que a Constituição Federal disciplina que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente (artigo 5º, LIII), e que ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal (inciso LIV). Fundamenta que a jurisprudência vem reconhecendo que a execução de indisponibilidade financeira, sem a essencial e prévia ordem judicial, extrapola os limites do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, que somente se relacionariam aos impulsos oficiais que independem de despacho. Pontua a nulidade do arresto executado em 23/02/2021, cabendo a reforma da decisão e a determinação de restituição dos valores ao agravante. Adiante, aduz que a decisão recorrida (mov. 219.1), ao decretar o arresto de bens do agravante, se baseou unicamente na suposta confusão patrimonial, não se manifestando, no entanto, quanto aos requisitos de qualquer tutela de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ou cautelar (asseguração do direito), conforme apontam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, alega que inexistiria fundamento para o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud, conforme decisão de mov. 256.1. Sustenta que inexiste nas decisões recorridas qualquer fundamento para justificar uma medida tão gravosa como o arresto de bens da agravante que, inclusive, tornou indisponível quantia necessária para sua subsistência. Alega a importância da fundamentação das decisões judiciais, cabendo ao Magistrado apontar claramente os fundamentos de seu convencimento, considerando os resultados do efetivo debate travado nos autos, não sendo admitido pela norma processual o pronunciamento, de natureza decisória, despida de adequada fundamentação. Assim, argumenta que as decisões recorridas são carentes de fundamentação, visto que os motivos apresentados para se promover o arresto de bens do executado não seriam suficientes para justificar a aplicação de tal medida judicial. Assevera que somente o inadimplemento do devedor não seria suficiente para a obtenção de tal medida. Aduz que não se encontra presente qualquer demonstração concreta de esvaziamento do patrimônio e da urgência da medida, não sendo autorizada a execução da ordem de arresto. Pugna, assim, pelo levantamento das indisponibilidades executadas. Adiante, alega que não obstante os sócios das empresas possuírem relações familiares, não haveria confusão patrimonial considerando que as empresas não dividiriam o mesmo estabelecimento, a mesma estrutura, tampouco haveria transferência de recursos da agravante para a empresa devedora ou seu sócio Edson. Aponta que não é verdade que as empresas mantenham os números de telefone e endereço eletrônico, considerando que cada empresa contaria com sua estrutura individualizada e seus profissionais.
Ainda, alega a falsidade da assertiva de que teria ocorrido a migração do faturamento de uma empresa a outra, tendo em vista o próprio quadro apresentado pelo agravado em mov. 251.1. Assevera que somente é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo o d.
Magistrado, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida se tornaria incabível. Nesse ponto, argumenta que nos autos não se verifica qualquer confusão patrimonial, considerando que haveria separação de patrimônio das empresas, não havendo descumprimento de obrigações de uma e outra, tampouco transferência de ativos ou passivos de uma a outra, ou qualquer causa que comprometesse a autonomia patrimonial. Por fim, alega a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, visto que o valor bloqueado do agravante perfaz o montante de R$ 737,58 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Pugna a concessão da tutela de urgência, com o levantamento dos valores bloqueados. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Preparo recolhido em mov. 1.2. A respeito da concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A doutrina de Araken de Assis se manifesta que: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.”[1] Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência necessita comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que ausente tais pressupostos a tutela deve ser negada. O agravante sustenta em suas razões recursais arbitrariedade no feito executivo diante da indisponibilidade financeira das aplicações financeiras da agravante, sem que antes tenha existido a prévia decisão judicial. Ao menos por ora em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante. Observa-se que a discussão trazida aos autos diz respeito a possível desconsideração da personalidade jurídica em virtude de confusão patrimonial entre a empresa executada (Ensacadeira Ponta Grossa Indústria e Comércio de Balanças Ltda.) e a empresa Ensacadeira Sat Paraná e Comércio de Balanças Ltda., bem como em relação aos sócios que a compõem, sendo a dívida em face da empresa Ensacadeira Ponta Grossa E.
Com.
De Balanças Ltda. em torno em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A decisão de mov. 213.1, antes de apreciar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica requerida pelo exequente, com realização de bloqueio em contas de titularidade da empresa Ensacadeira Sat Paraná e Comércio de Balanças Ltda., da executada (Ensacadeira Ponta Grossa Indústria e Comércio de Balanças Ltda.) e de sócios, promoveu o encaminhamento das contas para atualização pelo contador judicial. Em seguida, realizou imediata expedição de ofício ao Sisbajud, sendo declarada na decisão recorrida de mov. 219.1 o deferimento do bloqueio e a constrição do valor para fins de depósito na conta do Juízo. Embora o agravante sustente a nulidade da decisão e o imediato levantamento do valor constrito, tem-se que pela particularidade da discussão ventilada nos autos, tal medida se mostrava imperiosa como forma de assegurar o direito do credor em obter a satisfação do crédito tributário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina no artigo 301 o cabimento do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, através do arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea, como forma de assegurar o direito pleiteado. Logo, se tratando de execução fiscal com vultoso valor a ser cobrado (cerca de R$ 6.000.000,00), se parece possível o imediato requerimento da penhora de ativos financeiros, o qual foi requerido pelo Juízo competente conforme se constata de mov. 219.2, como forma de evitar dilapidação do patrimônio, frustrando o direito almejado pelo exequente. No mesmo sentido, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante no sentido de que inexistiria fundamento para o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Isso porque a jurisprudência consolidada nesta E.
Corte se pauta no sentido de que a tutela de urgência cautelar depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
RENAJUD.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
Para a concessão da tutela de urgência cautelar é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 e 301/CPC).2.
Presente a probabilidade do direito de assegurar a satisfação do crédito e o risco ao resultado útil do processo, considerando a insolvência dos requeridos, o valor discutido e a existência de outras inúmeras ações em face dos agravantes, cujos créditos poderão ser insuficientes para a satisfação do crédito dos agravados, resulta viável o deferimento da tutela provisória de arresto cautelar. 3.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câmara Cível – AI 0052495-73.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge – Unânime – Julgado em: 28.09.2020). No caso em tela, ao menos por ora em cognição sumária, se mostraria a probabilidade do direito do exequente na procedência do arresto considerando os fortes indícios de confusão patrimonial entre as empresas. Verifica-se dos documentos acostados em seq. 211 que conforme disposto no relatório da Delegacia da Receita Estadual de Ponta Grossa, verificou-se que ambas as empresas possuem como sede o mesmo endereço.
Sendo indagado ao Sr.
Jociel se as empresas “Ensacadeira Ponta Grossa” e “Ensacadeira SAT Paraná” utilizavam a mesma estrutura física, restou confirmado que sim, argumentando o Sr.
Jociel que ambas as empresas pertencem a um grupo familiar, que embora não conste no cadastro do Paraná, a agravante, através da 7ª Alteração realizada em julho de 2018, alterou as pessoas dos sócios para Marcio Schmutz da Silva e Eduardo Andrade dos Anjos. No referido relatório se constatou que no estabelecimento da empresa executada (Ensacadeira Ponta Grossa), em que figura como sócio o agravante (Sr.
Edson), há a identificação da empresa Ensacadeira SAT, e em pleno funcionamento de fabricação e equipamentos.
Além disso, todos os funcionários visualizados no local estavam uniformizados e constava em suas vestimentas a marca SAT, bem como os equipamentos/máquinas em produção ou finalizados disporem a marca SAT. Diante da discussão acerca da possível confusão patrimonial, e dos documentos apresentados pelo exequente em seq. 211, tem-se que a probabilidade do direito do agravado se mostra presente. No mesmo sentido, o perigo de dano para procedência do arresto se mostraria evidenciado, visto que promover o levantamento dos valores bloqueados ou impedir o arresto de veículos, possibilitaria eventual dilapidação do patrimônio pelas empresas (Ensacadeira Ponta Grossa e Ensacadeira SAT) e sócios, inviabilizando eventual satisfação do crédito pela exequente. Logo, nesta senda, se mostra passível, ao menos por ora, o deferimento do arresto de bens móveis (veículos) em nome do executado. Por fim, quanto ao pleito de levantamento dos valores pelo fundamento de impenhorabilidade, visto se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, não vislumbro, ao menos por ora em cognição sumária. Isso porque ainda se discuta sobre a possibilidade de eventual impenhorabilidade consoante artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem-se que a discussão do cabimento ou não do levantamento de tal valor deve ser analisado em momento oportuno, considerando as nuances da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que precisam ser analisadas ao caso concreto em cognição exauriente por este órgão colegiado.
Ademais, não se denota o perigo de dano da manutenção das decisões interlocutórias até ulterior julgamento do recurso por este E.
Tribunal de Justiça do Paraná, isso porque o agravante não demonstrou que o valor bloqueado é necessário para fins de subsistência. Nesta senda, não se vislumbra dos fundamentos do agravante que a manutenção do bloqueio de R$ 737,58 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) até decisão definitiva por esta Colenda Câmara Cível ensejará em grave prejuízo à subsistência do recorrente, sendo prudente a manutenção do valor bloqueado até análise definitiva do recurso, após observada as contrarrazões do apelado e eventual parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, pelos fundamentos expostos, indefiro a tutela de urgência pleiteada. III - DECISÃO 1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência recursal. 2.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.
Oficie-se o digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma. Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício. Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. [1] ASSIS, Araken de.
Recursos em espécie: Agravo de Instrumento.
In: Manual dos Recursos.
Ed. 2017.
Livro eletrônico.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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