TJPR - 0008708-12.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/05/2025 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2025 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2025 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:07
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2025 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/05/2024 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 22:08
Juntada de LAUDO
-
19/03/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 13:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN LUIS DA COSTA
-
01/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 22:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANIE VICENTE MOI
-
22/05/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
09/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
16/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
13/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008708-12.2019.8.16.0112 Processo: 0008708-12.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EDSON KRONBAUER Réu(s): JHONATHAN CORTINA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulado com Indenização para Compensação de Danos Morais com Pedido Liminar movida por EDSON KRONBAUER em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS, todos qualificados.
Alega a parte autora ter sido inscrita indevidamente pela parte requerida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que dívida foi inscrita pela primeira requerida, contudo, que em contato com a financeira, foi informado que a dívida teria sido oriunda de 15 boletos em que apenas o primeiro teria sido pago, e era oriunda de um débito junto a empresa Top Life (segunda requerida), e que atualmente a dívida atualizada com juros e correções já estava em R$ 7.669,70.
No entanto, que desconhecendo as informações prestadas, entrou em contato com a empresa Top Life, a qual informou que é apenas fabricante de purificadores e que a dívida em questão teria sido oriunda de uma venda realizada junto a uma de suas representantes, que seria então a terceira requerida – Cortina JM Comércio de Purificadores, em 17/02/2017 Assim, postulou, em sede liminar, a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, a qual foi indeferida pela decisão de mov. 7.1.
A requerida, Top Life Indústria e Comércio de Purificadores Eireli apresentou contestação ao mov. 26.1.
Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por se tratar de fabricante do produto e não exercer vendas no varejo.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela revenda dos produtos em varejo, a impossibilidade de cancelamento do contrato de compra e venda pela fabricante, bem como da negativação e, por fim, a inexistência de dano moral.
A requerida, Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação ao mov. 28.1 sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação dos fatos alegados.
No mérito, alegou a ausência de irregularidade na negativação, por se tratar de exercício regular de seu direito, a ausência de danos morais e, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova Impugnação às contestações apresentada pelo requerente aos mov. 36.1 e 43.1.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 128.1).
O requerido, Jhonathan Cortina – ME, apresentou resposta, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (mov. 129.1).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 132.1 pelo requerente.
As partes apresentaram as provas que deseja produzir aos movs. 45.1, 48.1, 139.1, 143.1 e 144.1.
Vieram os autos conclusos. 2.
PRELIMINARES 2.1 Ilegitimidade Passiva da requerida, TOP LIFE INDÚSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito oriunda do contrato n° 101631030164917 firmado com a requerida, Omni S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ 2.187,92 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Sustenta o requerente que apesar de se recordar da aquisição de um filtro da marca Top Life, oriundo de compra realizada em 15/04/2015, este já se encontra quitado, tendo sido vítima de fraude quando solicitou a troca do filtro de água, ocasião na qual o vendedor forjou o pedido de n°16473, assim como a solicitação do financiamento (movs. 28.4 e 28.2).
Nessa senda, alega a requerida, Top Life, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que tem como atividade exclusiva a fabricação dos purificadores de água, não mantendo nenhuma relação com seus revendedores.
Com efeito, da análise dos fatos descritos na exordial, verifica-se que os valores contestados pela parte autora advém de transação realizada entre o consumidor e a revendedora, Jhonathan Cortina - ME (Cortina JM – Comércio de Purificadores).
Desta feita, em que pese o autor alegue ter sido vítima de fraude, desconhecendo tanto o pedido do filtro n°17283 (mov. 129.3), quanto o financiamento, o lançamento indevido teve origem da suposta aquisição.
Assim, inobstante o produto ser de fabricação da requerida, verifica-se que a transação e os valores cobrados são de responsabilidade do revendedor, Cortina JM Purificadores e da financeira, Omni.
Assim, as alegações de que a requerida, Top Life teve acesso aos documentos objetos de fraude, sem, contudo, diligenciar a fim de saber a autenticidades destes, participando das “etapas do processo” não se mostram suficientes para ensejar sua legitimidade passiva vez que inexiste pertinência subjetiva entre a requerida e a relação de direito material subjacente ao pedido formulado na inicial.
Ademais, pela questão posta nos autos não se tratar de vício ou defeito no produto ou serviço, mas, sim, da existência de fraude, também não há que se falar na responsabilidade solidária da requerida por eventuais danos causados ao consumidor, na qualidade de fornecedora.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida, Top Life Indústria e Comércio de Purificadores, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa os quais, considerando o tempo despendido para solução do litígio, o grau de zelo do profissional, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85 §§2º e 8° do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Retifique-se o polo passivo da presente ação para que seja excluída a requerida, Top Life Indústria e Comércio de Purificadores Eireli – EPP. 2.2 Da ilegitimidade passiva da requerida, JHONATHAN CORTINA – ME Inicialmente, cumpre destacar que em havendo a alegação de direito subjetivo, a lei atribui legitimidade ativa a quem alega sua existência ou inexistência e a legitimidade passiva àquele em virtude do qual a existência é firmada ou negada.
No caso dos autos, a cobrança indevida teve origem da suposta fraude ocorrida na venda do purificador de água pelo funcionário da Reclamada, Claudecir, e, posteriormente, na contratação do financiamento do aparelho junto à instituição financeira.
Assim, tendo em vista que a empresa responde, de forma objetiva, pelos danos causados em decorrência de ato ou omissão de seus prepostos (art. 932, inciso III do CC), a requerida é legitimada para compor o polo passivo da presente demanda, de modo que rejeito a preliminar aventada. 2.3 Da ausência de comprovação dos fatos alegados Sustenta a requerida, Omni, que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem minimamente suas alegações.
Ressalto, contudo, que a questão se confunde com o mérito da demanda e será tratada em sede de sentença, oportunidade na qual o magistrado analisará as provas constantes nos autos a fim de formar seu convencimento, sopesando a distribuição do ônus probatório conferido à cada parte. 2.4 Da inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Por seu turno, em sede de resposta, os requeridos postularam pela não aplicação da legislação consumerista ao feito e decorrente inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da mesma forma, em razão da suposta fraude ter sido oriunda da relação de consumo havida entre a parte autora e o requerido, Jhonathan Cortina – ME, na medida que o contratante é o destinatário final do produto fornecido pela empresa, na forma estabelecida pelos arts. 2° e 3° do CDC, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista na hipótese.
Nesse passo, devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
No presente caso, vislumbro a vulnerabilidade do autor frente aos requeridos, decorrente de sua desinformação técnica.
Todavia, a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, estando o autor devidamente representado por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a (in)existência de fraude na contratação referente ao pedido n° 16473 (ônus de ambas as partes); b) o débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (ônus de ambas as partes); c) A contratação do empréstimo n° 1.01631.0301649.17, no valor de R$3.151,20 pela parte autora com a instituição requerida (ônus da parte requerida); d) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte autora); e) Eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); f) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pelos requeridos (ônus de ambas as partes). 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II - Defiro a produção da prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica. À Serventia para que designe perito grafotécnico através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros).
Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Considerando que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, sua proporção dos honorários periciais será paga ao final pelo vencido e será de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência da autora.
Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deve informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data de realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Fixo o prazo de 15 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
III - Defiro ainda, a produção de prova emprestada, oriunda dos autos n° 0001506-81.2019.8.16.0112.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as provas emprestadas têm sua validade condicionada à demonstração de que foram extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas do processo destinatário, bem como de que foram coligadas com observância ao princípio do contraditório.
No caso dos autos, entendo pela possibilidade do emprego das provas produzidas na ação anteriormente proposta perante o juizado especial cível desta Comarca, que versou sobre os fatos também discutidos nesta ação cível, vez que verificada a identidade de partes, bem como a observância da ampla defesa e do contraditório.
Isto posto, à Serventia para que solicite ao Juizado Especial Cível desta Comarca cópia integral dos depoimentos prestados na audiência realizada nos autos n° 0001506-81.2019.8.16.0112.
Após a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
26/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
08/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
29/09/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
10/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON KRONBAUER
-
11/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
10/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
23/06/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
-
15/05/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON KRONBAUER
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15/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP
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13/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON KRONBAUER
-
13/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2019 16:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/12/2019 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 16:08
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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