TJPR - 0000044-17.2005.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:26
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/05/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:57
Homologada a Transação
-
05/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TÊNIS CLUBE DE PÉROLA
-
27/10/2022 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDREI DE LIMA
-
23/09/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DOS SANTOS SANTANA
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DOS SANTOS SANTANA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:51
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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23/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/06/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TÊNIS CLUBE DE PÉROLA
-
19/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000044-17.2005.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.668,00 Exequente(s): SOLANGE DOS SANTOS SANTANA Executado(s): ALISSON ANDREI DE LIMA TÊNIS CLUBE DE PÉROLA Vistos etc. 1.
Trata-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual houve a penhora de bem imóvel: “Lote rural nº 844, da Gleba Pérola, com área de 1,45 hectares, situada nesta cidade e Comarca, dentro das divisas e confrontações constantes da Matrícula nº 521, do SRI local” de propriedade da parte Executada.
Este Juízo determinou nova avaliação do bem e atualização do cálculo geral, a qual foi devidamente realizada pelo Contador e Avaliador Judicial em sequenciais 44 e 46.
Manifestação da parte Executada em seq. 62, concordando com a atualização do cálculo e impugnando o laudo de avaliação do bem penhorado.
Por sua vez, a parte Exequente se manifestou em seq. 63 impugnando o cálculo.
Vieram os autos conclusos. 2.
Desde já, indefiro o pedido da parte Executada, uma vez que ela não logrou êxito em demonstrar qualquer das situações autorizadoras de nova avaliação, previstas no art. 873 do NCPC, e sequer fundamentaram razoavelmente o pedido de retificação.
Aliás, analisando-se o laudo de avaliação (seq. 46), verifica-se que, contrário às alegações da parte Executada, o avaliador judicial foi bastante claro e objetivo ao dizer os motivos pelos quais chegou ao resultado exarado, uma vez que descreveu pormenorizadamente as características do imóvel, bem como especificou o estado de conservação deste e a inexistência de benfeitorias.
Nesse passo, indicou junto as informações de existência de benfeitorias no imóvel, bem como os motivos determinantes do valor apurado.
Ademais, o art. 873 do NCPC traz hipóteses excepcionais em que se permite a reavaliação do bem penhorado.
O inciso I do indigitado dispositivo aduz sê-la possível quando há erro ou dolo do avaliador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastasse isso, é possível verificar no laudo de avaliação impugnada que o avaliador captou informações com base em preços e costumes locais, observando a lei da oferta e demanda a época da avaliação.
Ainda, verifica-se que o expert realizou pesquisa de mercado com dois corretores de imóveis para chegar às conclusões impingidas no laudo de avaliação.
Portanto, percebe-se do mencionado laudo que o avaliador judicial observou os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 112 e seguintes).
Em outras palavras, a parte Executada discorda do laudo de avaliação judicial, porém não apresenta fundamentos robustos a amparar sua pretensão para nova avaliação do imóvel.
Na realidade, a demandada limitou-se a impugnar genericamente o laudo, o que não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pelo Sr.
Avaliador permanece intacta.
Quanto à necessidade de fundamentação do pedido de nova avaliação, confira-se a seguinte lição da doutrina: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado.
A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação.
Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Et.
AL.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 666) Ex positis, indefiro o pedido vertido em seq. 62. 3.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de seq. 46. 4.
No tocante a atualização de conta geral, alega a parte Exequente que o cálculo elaborado pelo il.
Contador Judicial não informou o indexador utilizado para atualização do débito, sendo provável que não observou os ditames legais, não aplicando o INPC-IBGE ou INPC-IGP-DI (FGV).
Indicou como correto o montante de R$ 313.720,17 (trezentos e treze mil e setecentos e vinte reais e dezessete centavos) na data do cálculo do contador judicial (10/12/2020) e indicou como devido na data da impugnação o valor de R$ 331.115,14 (trezentos e trinta e um mil e cento e quinze reais e quatorze centavos).
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme análise dos autos, o il. contador utilizou como base de cálculo o discriminativo apresentado pela parte Exequente em seq. 23.2, com valor de R$ 255.920,16 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte reais e dezesseis centavos) datado de 05/03/2020.
Nessa premissa, utilizando tal valor como parâmetro e a referida data para termo inicial de juros de mora simples (1%) e correção monetária, aplicando indexador do INPC-IBGE (Decreto nº 1.544 de 30/06/1995), este Juízo chegou a quantia de R$ 290.912,85 (duzentos e noventa mil, novecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) referente ao débito na data do cálculo do Il.
Contador Judicial (10/12/2020), conforme planilha anexa.
Desta forma, na mesma linha, atualizando o débito, nos moldes acima até a data do cálculo apresentado em seq. 63.3, este Juízo chegou a monta de R$ 305.693,03 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e três centavos), conforme planilha anexa.
Assim, torno como liquido o débito no importe de R$ 305.693,03 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e três centavos), para todos os fins de direito. 5.
Ciência as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Preclusa, cumpra-se no que couber a decisão de seq. 39. 7.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/03/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/11/2020 15:12
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
19/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2020 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TÊNIS CLUBE DE PÉROLA
-
26/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDREI DE LIMA
-
17/06/2015 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2015 14:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/06/2015 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/05/2015 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/04/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DOS SANTOS SANTANA
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31/03/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2015 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2015 17:57
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2015 10:32
Conclusos para despacho
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30/03/2015 10:31
Juntada de Certidão
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30/03/2015 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2005
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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