TJPR - 0000877-63.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
18/04/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
14/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
14/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
14/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
14/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 15:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:41
Distribuído por dependência
-
09/11/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/11/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/11/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 19:46
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/09/2022 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2022 20:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 17:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 17:06
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
25/02/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/01/2022 13:30
-
13/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:36
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 19:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2021 13:30
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 12:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/09/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/06/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
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27/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-63.2020.8.16.0083 Processo: 0000877-63.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$589.400,00 Autor(s): JOÃO ILOIR BOSCHETTI Réu(s): BRF S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização movida por JOÃO ELOIR BOSCHETTI em face de BRF S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) trabalha com a engorda de aves em parceria com a ré desde 2014; b) construiu, primeiramente, um aviário de 1.200 m e, posteriormente, foi compelido a construir um segundo aviário com a mesma metragem; c) investiu suas reservas para isso, sendo que jamais conseguiu uma reserva financeira ou melhoria de vida significativa; e) em julho de 2018, ao entregar o último lote de perus, o autor foi informado pela ré que deveria preparar o aviário para o recebimento do próximo lote.
Contudo, desde então, a ré não alojou no aviário do autor, o qual foi informado por terceiros acerca do encerramento da produção dos perus pela ré; f) em novembro de 2018 a ré entrou em contato com o autor informando o encerramento da produção e solicitando o seu comparecimento para formularem a rescisão contratual; g) a ré apenas informou o encerramento da parceria, sem notificá-lo previamente, deixando o autor sem renda alguma para seu sustento e de sua família; h) no contrato realizado pelas partes, havia cláusula prevendo o dever de serem observados os prazos de financiamento ou investimento feitos pelo integrado e que não foi respeitada; i) em função da severa fragilidade econômica do autor, fora compelido a assinar o distrato elaborado unilateralmente pela ré, a qual se dispôs a efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado e a quitar o saldo devedor de alguns dos financiamentos; j) o distrato beneficiou somente a ré, vez que não prevê o reembolso por todos os equipamentos adquiridos e hoje inutilizados, de inúmeros financiamentos contraídos e destinados à execução do contrato, bem como ao pagamento de lucros cessantes e demais prejuízos; k) a conduta da ré configura abuso de direito e ato ilícito, vez que o rompimento da relação contratual sem prazo razoável para o autor, colocou-o em situação de desequilíbrio, afrontando os princípios da boa-fé e função social; l) faz jus ao recebimento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, dias de ociosidade, bem como danos morais; m) requer a declaração de nulidade da cláusula de outorga da quitação e correlatas, vez que foi compelido a assinar, sem possibilidade de negociação e alteração das cláusulas.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: a) reconhecer a ilicitude do rompimento unilateral do contrato de parceria devido a falta de notificação prévia; b) reconhecer a nulidade das clausulas excessivas e abusivas contidas no contrato e distrato; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, dias ociosos, bem como danos morais.
Pugnou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 589.400,00.
Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.12.
Na seq. 10.1 a parte autora foi intimada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
A parte autora compareceu aos autos apresentando documentos e reafirmando a sua condição de hipossuficiência para fazer frente às despesas do proceso (seq. 13.1 à 13.3).
A inicial foi recebida na seq. 15.1, ocasião em que restou acolhida a emenda à inicial e deferido em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação na seq. 21.1, arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) inépcia da inicial; d) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma: a) em 01 de setembro de 2014 as partes firmaram Contrato de Produção Integrada; b) a referida produção foi encerrada por motivos que fogem às partes; c) não só o comunicado do encerramento, mas também a interpretação contratual e o alinhamento sobre os pagamentos pendentes aos produtores integrados foram devidamente definidos em reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC; d) basta uma análise das atas das reuniões mencionadas para comprovar que os parâmetros para pagamento dos produtores integrados foram estabelecidos em conjunto com seus próprios representantes, obedecendo ao contrato firmado entre as partes e à lei; e) “após o anúncio do encerramento das atividades, ficou estabelecido pelos participantes da CADEC que (i) cada um dos produtores integrados seria chamado para o acerto de sua situação e, (ii) apresentando os comprovantes pertinentes, teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela ré e vinculados à produção integrada objeto do contrato.
Mais do que isso, por meio da CADEC foram estabelecidos (iii) prazos para a estimativa da ociosidade de cada produtor, bem como (iv) o período de base para o cálculo da indenização por rescisão: a média dos valores dos últimos 3 (três) lotes”; f) investimentos ou financiamentos realizados pelo produtor integrado, ao seu próprio critério, sem solicitação ou vinculação à produção pactuada, e que digam respeito às suas instalações e equipamentos, não compõem a indenização pela rescisão do contrato; g) ao pontuar as obrigações do integrado em seu item 6.1, “a”, o contrato inclui a absorção dos custos relativos às instalações e equipamentos de sua granja; h) somente nos casos em que a própria integradora tenha solicitado a aquisição de novas instalações e equipamentos é que tais custos passariam a fazer parte do valor da indenização, o que não é o caso dos autos; i) a ré possui o compromisso contratual de ressarcir os gastos de equipamentos que tenha sido solicitados por escrito ou validados por meio da Planilha de Custeio, que consiste no resultado do estudo e cálculo de produção realizado que determina o montante que a integradora deve pagar aos produtores integrados; j) o orçamento apresentado pelos autores para a construção de um aviário, no qual baseiam seu pedido de ressarcimento pelo investimento, sequer está em seu nome, não possuindo qualquer validade; j) não há que se falar em indenização das benfeitorias e melhorias realizadas para execução do contrato, haja vista que foram integradas ao patrimônio da parte autora; k) inexistência do dever de indenizar e de lucros cessantes cumulados com a cláusula penal, ao passo que restou definido perante a CADEC que a indenização por tempo de ociosidade se estenderia até a data de 17/07/2018, a qual já foi devidamente paga ao autor conforme o distrato; l) improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou pela improcedência da demanda.
Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos.
Juntou documentos de seq. 21.2 a 21.23.
Réplica foi apresentada na seq. 25.1, oportunidade em que o autor refutou as alegações esposadas e reiterou o contido na inicial.
As partes especificaram as provas nas seqs. 30.1 e 32.1.
Na seq. 34.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares aventadas, fixados os pontos controvertidos e deferido o pleito de produção de prova documental e oral.
Ainda, restou afastada a impugnação à justiça gratuita.
Na seq. 46.1 deferiu-se o pleito de prova emprestada referente aos autos nº 5567-72.2019.8.16.0083, com a juntada dos arquivos de áudio/vídeos nas seq. 49.1 à 49.5.
Realizada audiência de instrução e julgamento procedeu-se à oitiva da testemunha da parte ré Rogerio Fiorelli.
A parte autora desistiu do depoimento pessoal da parte requerida, o que foi homologado pelo juízo (seq. 62.1).
Concedido prazo para apresentação de alegações finais, verificou-se o decurso do prazo sem apresentação de memoriais pela parte autora, ao passo que a requerida apresentou suas alegações finais em seq. 68.1. É o relato. 2.
Mérito Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por JOÃO ELOIR BOSCHETTI em face de contra BRF S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora que foi informada por terceiros de que não iriam mais alojar perus no seu aviário, sem nenhuma justa causa ou razão.
Disse, ainda, que a requerida não respeitou os prazos dos financiamentos e investimentos feitos pelo autor.
Pretende, assim, a condenação da parte requerida a ressarcir os danos emergentes, consistentes nos gastos e financiamentos realizados para atender às exigências dos técnicos da BRF, os lucros cessantes, correspondentes ao montante que vão deixar de lucrar com a criação de aves pelos próximos 2 anos, indenização referente ao período de ociosidade, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes, bem como que o contrato de integração firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata.
Extrai-se dos elementos contidos nos autos que, em 01.09.2014, as partes celebraram “instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte” (seq. 21.6 à 21.7).
De acordo com a sua cláusula segunda, o objeto do contrato era “a criação e engorda até a terminação, pelo(s) INTEGRADO(s) (ora autores), dos ‘peruzinhos de transferência’, machos e/ou fêmeas que serão fornecidos pela BRF (ora requerida), na quantidade adequada para obtenção de eficiência no processo produtivo, considerando a área, instalações e equipamentos disponibilizado(s) pelo(s) INTEGRADO(s) para criação e terminação. (...)” (seq. 21.6 à 21.7).
Consta, ainda, na cláusula quarta, que o contrato vigoraria por prazo indeterminado.
Prosseguindo, cumpre consignar que os contratos de integração possuem regramento específico, qual seja, a Lei n° 13.288/2016.
De acordo como inciso I do artigo 2° do aludido diploma legal, pode-se conceituar a integração como a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”.
Por outro lado, define-se o integrado como o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (inciso II).
Por sua vez, o integrador é concebido como a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial” (inciso III).
Deve-se ter em mente, ainda, que, segundo o artigo 3°, “é princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”.
Em linhas gerais, não há controvérsia quanto à existência do contrato de parceria e seus termos.
A divergência reside quanto à extensão da responsabilidade civil da parte ré em relação aos danos suportados pela parte autora em virtude da paralisação das atividades de envio de perus à granja da parte autora, bem como a intenção de reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais e da quitação outorgada no distrato celebrado entre as partes.
Ressalta-se, nesse ponto, que ao contrário do alegado pela parte autora, não se trata de contrato de adesão.
Isso porque o contrato de parceria avícola é atípico, regido pela Lei n° 13.288/2016 e pelo Código Civil.
Nesse particular, impede mencionar que toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem, o que se convencionou chamar de “teoria do risco-proveito”.
Conforme esta teoria, justamente pelo fato de haver uma relação proveito-risco, o explorador da atividade é objetivamente responsabilizado, devendo arcar, também, com os riscos. À luz desse contexto, a controvérsia reside na ocorrência de violação da boa-fé objetiva, em virtude da paralisação do envio de perus à granja da parte autora.
Partindo do plano da autonomia privada, a violação ao princípio da boa-fé objetiva impacta diretamente no âmbito da responsabilidade civil por meio da aplicação do abuso de direito (art. 187, CC), da responsabilidade pré e pós-contratual (art. 422, CC) e pela via da função social do contrato (art. 421, CC).
Assim, é possível aferir alguns pressupostos da boa-fé objetiva, quais sejam: a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como “bonus pater familias”, c) reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado (PELUSO, Cézar; GODOY, Claudio Lufa Bueno.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12ª ed., rev. e atual.
Barueri/SP, 2018, p. 441).
Segundo Tartuce, o princípio da boa-fé objetiva pode ser conceituado como sendo “exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial”.
E conclui elencando os deveres anexos (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7ª ed. 2017, p. 417): Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
O grande desafio relacionado ao princípio da boa-fé concerne à sua mais exata concreção (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves.
Curso de Direito Civil.
Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie.
Volume 4. 2017, p. 178): A sua valoração terá em conta as circunstâncias objetivas do caso, plenamente apreciado em suas particularidades.
Ao aplicar a boa-fé, o magistrado não deve adotar um "sentimento jurídico" segundo um "critério de equidade".
Onde existir um vínculo jurídico especial, a boa-fé alcançará as peculiaridades dos casos.
Todavia, se não houver essa especial relação entre as partes, a conduta humana será avaliada pelo respeito aos bons costumes como exigência mínima, derivada da condição social do homem, a ser observada em qualquer atuação social.
Na espécie, afirma-se na exordial que houve quebra na boa-fé objetiva da relação travada com a parte ré, porque esta, sem justificação e notificação prévias, deixou de cumprir com o contrato e não enviou animais para engorda.
Essa situação teria causado prejuízos à parte autora em virtude da perspectiva do prosseguimento da relação contratual que havia sido firmada por tempo indeterminado.
No entanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, o cotejo das provas amealhadas nos autos não comprova de forma concreta a ocorrência da violação à boa-fé objetiva.
Nessa quadra, as atividades empresariais são dinâmicas, influenciadas pela mudança do paradigma econômico.
Não menos importante, é preciso salientar que o contexto fático-probatório comprova que, inobstante a ocorrência da paralisação do envio de perus para engorda, não restou demonstrado qualquer propósito de a parte ré prejudicar a parte autora.
Embora o contrato tenha sido celebrado por prazo indeterminado, certo é que a avença previa de forma expressa a possibilidade de resilição unilateral na forma da cláusula 4.1 (seq. 1.2).
Para tanto, aquele que desejasse resilir deveria notificar a outra parte, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) integrados(s) de um (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo integrado(s), a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF .
Sob essa perspectiva, constata-se que a parte ré indenizou a parte autora na quantia bruta de R$ 236.232,35, sendo o valor de R$ 213.259,02 para a quitação de contrato de financiamento e R$ 22.873,33, a título de ausência do aviso prévio, seq. 1.3.
Tal situação demonstra a boa-fé da parte ré e o respeito ao contrato pactuado pelas partes, pautando-se na premissa do cumprimento das cláusulas contratuais, com o pronto pagamento da cláusula penal.
Além disso, o uso de resilição unilateral do contrato, prevista expressamente nos seus termos, constitui exercício regular do direito, conforme arts. 188, I, e 473, ambos do CC.
Ressalta-se, havendo disposição sobre a resilição unilateral, não havia qualquer imprevisibilidade da extinção do contrato por esse motivo.
Ou seja, não se pode alegar surpresa pelo término do ajuste, visto que existente a cláusula desde a sua celebração.
Mesmo que assim não o fosse, fato é que, embora inexista nos autos a formalização de notificação à parte autora, a parte ré efetuou o pagamento da multa a que alude a cláusula 4.1 do contrato e, por isso, adimplida sua penalidade pela ausência de notificação da parte autora.
Com efeito, o fato de a parte ré paralisar o envio de perus à granja da parte autora não aponta violação às obrigações satélites de proteção a boa-fé objetiva. É decorrência do próprio término do contrato.
Inviável se admitir rompimento precoce do contrato quando é da natureza do prazo indeterminado a inexistência de termo final e com possibilidade de resilição unilateral.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CARATERÍSTICAS DE ADESÃO NÃO EVIDENCIADAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RESCISÃO UNILATERAL QUE SE OPEROU MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA INDENIZATÓRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO PACTO.
PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADOS, ATÉ PORQUE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU PAGAMENTO DE MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO E MÁ-FÉ, NÃO HAVENDO, DESTE MODO, DANOS MATERIAIS E MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. - "[...] A rescisão unilateral de contrato de parceria, mediante prévia notificação, não configura ato ilícito e tampouco má-fé, não havendo, deste modo, danos materiais e morais passíveis de indenização. [...]" (TJSC, Apelação n. 0300415-58.2015.8.24.0124, de Itá, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19-09-2016).
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE BENFEITORIAS E MELHORIAS NO AVIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM DANOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL À ESPÉCIE.
PRECEDENTE. - "[...] Em sede de contrato de parceria avícola, a implantação de benfeitorias, a aquisição de equipamentos e a contratação de mão-de-obra pelo parceiro criador, porque ínsitos à execução da avença, não caracterizam danos materiais, até porque ele não sofreu, com isso, segundo a prova, deterioração ou perda, parcial ou total, de bens corpóreos que ainda lhes pertencem [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018933-0, de Ipumirim, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 04-05-2015 - Grifo nosso). ".
ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJSC, AC n. 0005484-88.2013.8.24.0036, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª C.
Direito Civil, j. 16/7/2019 ((TJSC, AC n. 0005484-88.2013.8.24.0036, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª C.
Direito Civil, j. 16/7/2019).
Nesse contexto, inexistindo violação à boa-fé objetiva, tampouco a existência de contrato de adesão, e tratando-se de contrato atípico regido pelo Código Civil, não há que se falar em nulidade de quaisquer cláusulas contratuais.
Salienta a parte autora na inicial, ainda, que em função da severa fragilidade econômica do Autor, este fora compelido a assinar o distrato elaborado unilateralmente pela Ré, a qual se dispôs a efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado e a quitar o saldo devedor de alguns financiamentos, sob pena de sofrer maiores prejuízos.
No entanto, tal distrato somente beneficia a Ré, pois, não prevê o reembolso por todos os equipamentos adquiridos e hoje totalmente inutilizados, de inúmeros outros financiamentos obtidos e destinados à execução do contrato, bem como o pagamento dos lucros cessantes e demais prejuízos suportados pelo Autor.
Analisando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que pretensão da parte autora é o pagamento de indenização por danos morais e materiais (dano emergente e lucro cessante) sofridos em razão da rescisão do instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte, firmado no ano de 2014.
Outrossim, a documentação carreada aos autos indica que as partes celebraram um distrato, dando quitação total, em caráter irrevogável e irretratável, em 20.11.2018 (seq. 1.3) nos seguintes termos: “4.
Em decorrência do pagamento realizado pela BRF ao INTEGRADO, este confere à BRF a mais ampla, geral, irretratável, irrevogável e final quitação do contrato, para nada mais reclamar contra a BRF, seja a que título for, em juízo ou fora dele, declarando, outrossim, não possui direitos ou quantias a serem reclamados da BRF. 5.
O INTEGRADO renuncia, ainda, de forma irrevogável, a quaisquer direitos, reivindicações, recursos, reclamações e pretensões de qualquer natureza que pudessem vir a ter em face da BRF, com relação a eventuais direitos de quaisquer naturezas oriundos do contrato em referência”.
Igualmente, infere-se que o instrumento em questão foi assinado pelos litigantes e testemunha, versando sobre direitos disponíveis.
Veja que o autor apenas narra que diante da severa fragilidade econômica, fora compelido a assinar o distrato elaborado unilateralmente pela Ré.
Com efeito, sendo assim, caso a parte autora discordasse do valor sugerido pelo réu no momento da celebração do acordo, havia a faculdade de não assinar o termo. Ademais, as provas produzidas nos autos não indicam nenhum vicio de consentimento na assinatura de referido documento.
Nessa linha, não restou evidenciado nenhum elemento apto a afastar a validade do acordo de distrato celebrado entre as partes, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma elaborada é prescrita em lei (consoante a regra doa art. 104 do CC).
O fato de o distrato ter sido elaborado unilateralmente pela parte requerida não retira a sua validade, já que não restou demonstrado pelo autor dolo, erro ou coação na assinatura do documento.
Observe-se que um dos pontos controvertidos da decisão saneadora (seq. 34.1) era a situação econômica da parte autora no momento do distrato, elemento que não restou demonstrado nos autos.
A prova oral produzida na seq. 49 não adentrou a questão sobre o distrato celebrado entre as partes, já que foi direcionada à questão de como era a relação de parceria.
A testemunha arrolada pela parte ré (oitiva de seq. 61.1), assinalou, no que pertinente à forma de realização dos distratos, que os cooperados foram informados dos documentos necessários para a celebração do distrato, que eram analisados pela BRF e a rescisão era confeccionada.
Afirmou, ainda, que a maioria dos produtores vieram munidos dos documentos a assinaram o distrato.
Frisou, por fim, que alguns produtores tiveram um tempo para analisar o distrato e depois voltaram para assiná-lo.
Em suma, apesar de o autor assegurar que devido à sua situação financeira foi compelido a assinar o distrato, não restou demonstrada no processo a existência de algum vício de consentimento pela parte autora.
Considerando a validade do acordo celebrado e inexistência de vício de consentimento, é de se reconhecer que houve quitação em relação aos danos advindos da rescisão do contrato particular de parceria firmado em 2014 (seq. 28.13) uma vez que no "Instrumento Particular de Distrato, Transação, Quitação Integral e outras avenças" assinado pelas partes está claramente indicada a renúncia e impossibilidade de rediscussão na via judicial em relação ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato, que se trata justamente do pedido inicial.
Ressalta-se, outrossim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a realização de acordo extrajudicial inviabiliza a cobrança judicial de quaisquer verbas indenizatórias.
Nesse sentido, segue a ementa constante no Informativo nº 488: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA.
Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de passageiros.
A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente.
No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que também assinou o documento.
Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica.” REsp 1.265.890-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011." A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE CÔNJUGE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
LESÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida.
Precedentes. 4.
Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma legal. 5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto. 6.
A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto. 7.
No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória.
Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente. 8.
Recurso especial não provido." (REsp 1305665/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). "DIREITO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA.
VALIDADE.
AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. (...). 2.
A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Precedentes. 3. (...). 4.
Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. 5.
Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo).
Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento - vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra -, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. 6.
Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes.
Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 7.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 809.565/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011).
Na mesma toada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCON - PARTE AUTORA QUE CONCEDEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO À PARTE RÉ - RENÚNCIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO "A QUE TÍTULO FOR" - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1183998-4 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 16.10.2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRANSAÇÃO VÁLIDA.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Comprovado nos autos que as partes transacionaram antes da propositura da ação, sendo elas plenamente capazes, prevalece o acordo extrajudicial enquanto não for rescindido, de modo que fica vedada, portanto, a apreciação de pedido de ressarcimento sobre o mesmo evento. 2. É carente do direito de ação, por falta de interesse de agir, os autores que, em virtude de acidente de trânsito, celebraram transação extrajudicial com a seguradora, recebendo determinada importância em dinheiro e dando plena, geral e irrevogável quitação de todos os danos decorrentes do acidente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0009010-47.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 10.05.2018) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA OUTORGADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 840, 841 E 842 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004880-34.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2020) Por consequência, deixo de adentrar à análise dos danos mencionados na exordial, restando prejudicada a análise dos demais pedidos existentes nos autos, já que não foi reconhecida a nulidade do distrato celebrado extrajudicialmente entre as partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
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21/10/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/09/2020 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 07:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
22/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
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24/01/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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23/01/2020 17:59
Recebidos os autos
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23/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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