TJPR - 0000877-63.2020.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
15/11/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 19:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2021 13:30
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 12:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000877-63.2020.8.16.0083 Trata-se de demanda proposta por JOÃO ILOIR BOSCHETTI em face de BRF S/A, sob a alegação de que a rescisão unilateral do “Instrumento Particular de Contrato de Produção Integrada em Terminação de Perus de Corte” firmado entre as partes, lhe causou prejuízos.
No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal.
A matéria discutida nos autos não está afeta à matéria de competência desta 8ª Câmara Cível que, nos termos do art. 110, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julga: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde”.
Igualmente, não alude a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois referida distribuição só se justifica na hipótese de a matéria nele versada não ingressar no âmbito específico de competência de alguma das Câmaras deste Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a pretensão inicial diz respeito ao reconhecimento da “ilicitude do rompimento unilateral do contrato de parceria para terminação de perus celebrado entre autor e ré, devido à falta de notificação prévia e, especialmente, diante do disposto no artigo 473 do Código Civil;”, com a consequente indenização por danos materiais e morais.
Assim, resta delimitada a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis que, nos termos do art. 110, inciso VII, “g”, julgam “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;”.
Nesse sentido, são as mais recentes decisões proferidas por estas Câmaras em casos análogos: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE – PARCERIA AVÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) PACTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL E SEM MOTIVO, DESDE QUE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM LOTE OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE – CONDIÇÃO OBSERVADA PELA REQUERIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO – 5.
DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA REQUERIDA QUE AFASTA O DEVER CONTIDO NO ART. 927, DO CC – SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE NÃO ATESTA QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE – PRECEDENTES – 6.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – TESE AFASTADA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO – 7.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006798-37.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.06.2021) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE – EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUTOR QUE BUSCA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS – DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONTRATO DE ADESÃO – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, MANTENDO-SE A EXCLUSÃO DA AUTORA SANTINHA TIMBOLA PRANDO DO POLO ATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0015579-48.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.05.2021) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PARCERIA AVÍCOLA.
CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. (...) DANO MATERIAL DECORRENTE DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
DANO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE DEIXOU DE LUCRAR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO GENÉRICO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (...).” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000744-55.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2020) – destaquei Em face do exposto, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição a uma das Câmaras competentes (17ª e 18ª Câmaras Cíveis).
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA -
01/09/2021 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/08/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002202-76.2014.8.16.0053
Edinei Batista de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anderson Luiz Moreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2024 17:51
Processo nº 0023464-03.2021.8.16.0000
Paulo Horto Leiloes LTDA
Edison Marcenio Silva
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 08:00
Processo nº 0008016-42.2015.8.16.0083
Banco Bradesco S/A
Rodiney Miguel Ferrari dos Santos
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 15:13
Processo nº 0009581-89.2008.8.16.0017
Itau Unibanco S.A
Fares Jamil Feres
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2019 15:00
Processo nº 0007247-44.2009.8.16.0083
Bedin Insumos e Amazens Gerais LTDA
Norci Gobbi
Advogado: Adriana Marchese
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 18:56