STJ - 0009581-89.2008.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009581-89.2008.8.16.0017 Processo: 0009581-89.2008.8.16.0017 Classe Processual: Compromisso Arbitral Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FARES JAMIL FERES Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
Banco Itau S/A Comprovado o cumprimento do acordo firmado entre as partes, através do depósito judicial de evento 77.2 e ausente custas pendentes (evento 81), satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, III, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Promova-se o levantamento dos valores devidos ao terceiro Marcos Berghofer observando a quantia e conta indicadas na petição de evento 45.1, por meio de alvará eletrônico.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico do restante em favor do exequente e respectiva advogada, observando a quantia indicada no item 1.1 do acordo juntado no evento 44.2 e contas indicadas no evento 44.1.
Todos os alvarás deverão ser expedidos, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
28/02/2021 15:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/02/2021 15:18
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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01/02/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2021 Petição Nº 1060826/2020 - Acordo
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29/01/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição nº 31292/2021
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26/01/2021 18:11
Protocolizada Petição 31292/2021 (PET - PETIÇÃO) em 26/01/2021
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18/12/2020 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1060826 - Acordo no AREsp 1607190 - Publicação prevista para 01/02/2021
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18/12/2020 20:50
Determinada a devolução dos autos à origem para - Petição Nº 2020/01060826 - Acordo no AREsp 1607190 para homologação e acompanhamento do acordo.
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18/12/2020 18:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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18/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 1060826/2020
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18/12/2020 15:32
Protocolizada Petição 1060826/2020 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 18/12/2020
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27/11/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2020 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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25/11/2020 23:50
Conhecido o recurso de BANCO BANESTADO S.A e ITAU UNIBANCO S.A e provido em parte
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25/11/2020 23:50
Conhecido o recurso de BANCO BANESTADO S.A e ITAU UNIBANCO S.A e provido em parte
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05/08/2020 23:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI Relator
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05/08/2020 20:23
Juntada de Petição de nº 507208/2020
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05/08/2020 12:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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05/08/2020 12:03
Ato ordinatório praticado (Petição 507208/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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05/08/2020 11:26
Protocolizada Petição 507208/2020 (PET - PETIÇÃO) em 05/08/2020
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10/12/2019 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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10/12/2019 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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18/11/2019 15:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/11/2019 14:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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24/10/2019 15:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/10/2019 15:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/10/2019 09:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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