TJPR - 0000422-10.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/06/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 19:05
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 22:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 18:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
-
28/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 14:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/06/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000422-10.2020.8.16.0177 Recurso: 0000422-10.2020.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA ROSA DA COSTA Apelado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Conheço este recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada, porque a Apelante, intimada da decisão alvo da apelação, aos 21.1.21 (mov. 27), o interpôs em 11.2.21.
Dispensado o preparo, já que a Recorrente é beneficiária da gratuidade. 2.
Nesta apelação cível, interposta por MARIA ROSA DA COSTA, quanto à sentença do mov. 25.1, lançada nos autos n. 0000422-10.2020.8.16.0177, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c.
Repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual a teor dos arts. 76, § 1º, inc.
I, e 485, inc.
I, do CPC, julgou sem exame de mérito, a causa, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais, mas, confirmando a concessão da gratuidade.
Não conformada, a autora MARIA ROSA DA COSTA interpôs recurso de apelação (mov. 25.1), aduzindo: (a) diferentemente do que entendeu a Magistrada a quo, não se acham presentes os requisitos previstos no art. 330, do CPC, a que fosse indeferida a inicial; (b) à luz do art. 654, do CC, todas as pessoas capazes são aptas à outorga de mandato por instrumento particular, que vale desde que tenha a assinatura do outorgante, como aqui houve; (c) a exigência de instrumento de procuração atualizada não se encaixa no art. 105, do CPC; (d) a cláusula ad judicia, confere ao Advogado poderes para todos os atos processuais, como para postular, contestar, recorrer, promover exceções, articular impugnações etc.; (e) inexiste irregularidade nesse instrumento (mov. 1.2), sequer houve renúncia ou revogação dos poderes nela conferidos; (f) estão presentes, aqui, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram articuladas contrarrazões (certidão de mov. 78). 3.
Ocorre que, antes do julgamento desta provocação recursal, analisando, pormenorizadamente, esta demanda, apura-se que, em caso de eventual provimento do recurso interposto pela parte ativa, e considerando a possibilidade de aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC, questão de ordem pública exigirá, pronta e prévia resolução, neste grau jurisdicional, sobre a existência, ou não, de prescrição.
MARIA ROSA DA COSTA, autora, em 8.4.20, aforou Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto c/c.
Repetição de indébito e danos morais (autos n. 0000422-10.2020.8.16.0177) em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando receber benefício previdenciário de n. 1099409028, e, diante das diversas notícias vinculadas nos meios de comunicação, sobre fraudes, solicitou a emissão de extrato de empréstimos consignados, no INSS, surpreendendo-se com o resultado, que indicou o contrato n. 817942481, no valor de R$ 2.338,40, incluído em 27.7.13, a ser pago em 55 prestações de R$ 68,65, excluído em 30.12.13, depois de quitar 05 (cinco) prestações.
Afirmou ser a contratação é fraudulenta, já que nem recebeu valores.
Para sustentar sua pretensão, exibiu o extrato de consulta de empréstimos consignados, no mov. 1.6, no qual se vê que o contrato referido pela Autora teria sido celebrado aos 26.7.13, e os descontos implantados no benefício previdenciário em agosto/13 e excluídos em 30.12.13.
Veja: Ora, como referido instituto jurídico possui natureza cogente, porque matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, nesta sede (art. 487, inc.
II, do CPC), observando-se, porém, a terapêutica de que trata o art. 10, do CPC, fundada no princípio da vedação de decisão surpresa, oportuna (e até necessária) a abertura de oportunidade, às partes, para eventual manifestação sobre isso. 4.
Posto isso, e considerando-se o disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes (Apelante e Apelado), ad cautelam, para, em 15 (quinze) dias, se pronunciarem, querendo, quanto ao aqui exposto, e, especialmente, sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão de direito material. Curitiba, 23 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS - Relator [mrcv] -
26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 18:24
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
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26/05/2020 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2020 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2020 12:08
Recebidos os autos
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08/04/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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