TJPR - 0023464-03.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 18:31
Baixa Definitiva
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02/12/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
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13/07/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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21/05/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HORTO LEILOES LTDA
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10/05/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0023464-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Agravado(s): EDISON MARCENIO SILVA EDILSON MARCENIO SILVA ME PAULO HORTO LEILOES LTDA agrava, com pedido liminar, da decisão de mov. 482.1, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0030903-72.2011.8.16.0014, a qual indeferiu o pleito do agravante de mov. 479.1, de expedição de ofício às instituições financeiras nas quais os agravados mantêm conta, ali indicadas, a fim de obter os respectivos extratos das movimentações nelas eventualmente existentes, entendendo o MM.
Juiz que a medida comportaria quebra do sigilo bancário, admissível apenas nos casos de crimes elencados no § 4º, do art. 1º, da LC. 105/01.
O agravante aduz, em síntese, que comportaria reforma a decisão, porquanto a medida aqui pleiteada visa, em suma, conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), sendo cabível na hipótese dos autos, na qual o feito tramita desde 2011 sem solução, ainda mais considerando a prática de alguns bancos em realizar a aplicação financeira automática, de modo que a ordem de bloqueio de ativos, via sistema Sisbajud, poderia estar recaindo apenas sobre os valores remanescentes na conta corrente, o que justificaria a insuficiência do resultado da referida diligência, situação já percebida pela jurisprudência que cita em favor de sua tese, sendo o caso então de realizar a consulta CCS-Bacen ou expedição de ofício ao Banco Central, como requerido, diligência essa que tornará viável a penhora de valores não abrangidos pelo sistema Sisbajud, até porque já esgotadas as demais diligências de busca de bens.
Pede a antecipação da tutela a fim de deferir a medida pleiteada e ao final o provimento do recurso, nos moldes expostos.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível a concessão da tutela recursal, para a finalidade de realizar liminarmente a diligência postulada, até porque o pedido antecipatório constitui o próprio objeto do agravo, cuja apreciação compete ao órgão colegiado.
Ademais, vale registrar que não se vislumbra, no curto interregno entre a presente decisão e o julgamento do agravo – recurso de célere trâmite - possibilidade de perecimento de direito da parte, notadamente porque ausente, segundo apontam os elementos carreados, situação em concreto que possa indicar o alegado risco ao resultado útil do processo ou mesmo que aponte eventual dilapidação do patrimônio pela parte devedora.
Deste modo, indefiro o pleito liminar. Processe-se o recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo sem o deferimento do pleito liminar nele contido, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
26/04/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:52
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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