TJPR - 0020885-26.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELY DE CARVALHO BLANGE
-
18/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELY DE CARVALHO BLANGE
-
20/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/01/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 17:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELY DE CARVALHO BLANGE
-
02/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE R.B. EVENTOS LTDA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-26.2020.8.16.0030 Processo: 0020885-26.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$4.820,40 Polo Ativo(s): DANIELY DE CARVALHO BLANGE Polo Passivo(s): R.B.
EVENTOS LTDA I – RELATÓRIO Sustenta a reclamante, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada consubstanciado na realização de evento de formatura.
Do valor total do contrato de R$ 4.820,00, já quitou R$ 2.604,81.
No entanto, tendo em vista dificuldades financeiras deixou de adimplir com as parcelas.
Ademais, considerando que possuía pendências em matérias que atrasariam o término do curso pleiteou a rescisão do contrato.
Ao entrar em contato com a reclamada, foi informada que no caso de rescisão sem justo motivo, perderia todo o valor pago, e, possuindo parcelas em atraso, até o momento do pedido de rescisão elas deveriam ser quitadas.
De outro modo, havendo justo motivo para a rescisão a requerente possuiria o direito ao ressarcimento de 50% dos valores pagos e, possuindo parcelas em atraso, deveria quitar 50% das mesmas.
Neste viés, pleiteia a autora a rescisão do contrato firmado com a declaração de nulidade das cláusulas Sétima e Oitava que versam sobre a imposição das referidas medidas.
Como consequência, pugna pela restituição da parcela já adimplida e a fixação de multa rescisória em 10% sobre o valor total do contrato.
Em seq. 20 a reclamada apresentou contestação, defendendo a peculiaridade da espécie contratual e justificando que a multa rescisória tem o condão de impedir que os demais formandos sejam prejudicados pela desistência.
Alegou que as cláusulas foram amplamente debatidas pela comissão de formatura, inexistindo a suposta abusividade.
Sobreveio impugnação à contestação acompanhada da apresentação de novos documentos (seq. 22); diante dos quais a reclamada pleiteou o desentranhamento em razão da preclusão consumativa (seq. 27).
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, é o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Dos documentos acostados na impugnação à contestação Inicialmente, no que tange aos novos documentos, carreados aos autos pela autora em sede de impugnação à contestação, constata-se que estes não se amoldam às exceções previstas no art. 435 do CPC.
Isto porque tratam-se de provas documentais das quais, a princípio, a reclamante já tinha acesso quando do ajuizamento da ação, oportunidade na qual deveria ter instruído a exordial de maneira satisfatória, nos termos do art. 434 do CPC.
Sendo assim, determino a invalidação, com a retirada de visibilidade dos documentos acostados em seq. 22.2 a 22.6. Mérito A controvérsia cinge-se em determinar se há abusividade nas cláusulas Sétima e Oitava do contrato firmado entre as partes, bem como, analisar quais os efeitos financeiros que rescisão contratual deve acarretar às partes.
Como se observa do contrato (seq. 1.2 e 20.2), a Cláusula Oitava refere-se à rescisão com justo motivo, inicialmente invocada pela autora em razão das pendências em certas matérias do curso de graduação.
Com efeito, o parágrafo segundo reconhece como justo motivo a “dependência ou reprovação em matéria essencial do curso”.
Todavia, deixou a autora de comprovar tal situação.
Por consequência, prejudicado o pedido neste ponto, restringindo a análise unicamente quanto à validade da Clausula Sétima.
Esta, por sua vez, trata da rescisão sem justo motivo, dispondo que somente é permitida com a anuência da comissão, sendo que o formando desistente perderá o direito de receber os valores já pagos.
In casu, a reclamada já adimpliu com 54% do valor total do contrato, sendo também incontroverso que manifestou interesse no cancelamento do contrato ao menos 06 meses antes da data do evento, agendado para 27 de fevereiro de 2021.
Por outro lado, evidente que pleito de rescisão decorre do livre arbítrio da autora, inexistindo falha na prestação do serviço por parte reclamada, sendo necessário, portanto, a incidência de multa contratual pela quebra de contrato.
Apesar do contrato em análise não mencionar multa na rescisão nesta modalidade sem justa causa, prevê penalidade consubstanciada da retenção dos valores pagos a qual, frisa-se, no caso da autora, corresponde à 54% do valor total.
Por consequência, tal disposição coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Inobstante as peculiaridades do litígio, o fato da reclamada alegar que a comissão de formatura participou da elaboração do contrato não afasta, por si só, a relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, evidente que o disposto na cláusula contratual em comento encontra-se em desacordo com as normas consumeristas, sobretudo o art. 51 do CDC, que busca o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de modo a alcançar justiça contratual, vedando a imposição de termos que subtraiam do consumidor a possibilidade de reembolso do valor já pago.
Em que pese os argumentos veiculados pela reclamada, o que se observa da jurisprudência deste E.
Tribunal é o entendimento no sentido de redução da penalidade rescisória quando esta alcança patamares de 50% do valor total da contratação: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EVENTO DE FORMATURA.
RESILIÇÃO PRECOCE PELA CONSUMIDORA.
IMPOSIÇÃO DE RETENÇÃO DE 70% DO VALOR DO CONTRATO.
CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II E III, DO CDC.
SUBTRAÇÃO DA OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA.
RELATIVIZAÇÃO.
PORCENTAGEM RESOLUTIVA FIXADA PELO JUÍZO “A QUO” QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO LITÍGIO.
CONSUMIDORA QUE NÃO INTEGROU E TAMPOUCO GOZOU DO SERVIÇO PRESTADO.
RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE MOSTRAM EXORBITANTES OU IRRISÓRIOS AO CASO.
PRECEDENTES DESTA 1ª TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e não providos. [...] Contudo, é inaceitável o viés proposto em contestação e em recurso, pois a partir do momento que o consumidor, no curso das obrigações e antes da realização do serviço, não pretenda mais seguir com o contrato, deva, sim, aceitar a retenção de 70% de todo o valor do contrato, do qual sequer terminou de quitar e, muito menos, usufruiu do serviço previsto no contrato.
Portanto, ainda que a ré e a comissão tenham firmado contratos juntos a terceiros e tenham assumido compromissos financeiros crendo na ininterrupta contratação da autora, o valor fixado na sentença de origem, isto é, 30% do valor pago não se mostra abusivo, tampouco irrisório para o caso em comento. [...] Aliás, esta 1ª Turma Recursal possui precedentes de casos similares a este, no qual este percentual foi o estabelecido no julgamento.
Necessária, portanto, dar segurança jurídica ao jurisdicionado, conforme precedente citado [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000045-56.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) Ressalta-se, ainda, que no caso em exame a rescisão foi pleiteada com antecedência, de modo que a reclamada teve tempo para adequar o contrato com os demais formandos.
Destarte, considerando os elementos do caso, com base na fundamentação supra, é devida a redução da quantia de 54% a ser retida pela reclamada a título de penalidade por rescisão unilateral manifestada pela autora, devendo ser fixada em 25% do valor total.
Ressalta-se que o montante deve incidir sobre o valor total, vez que a reclamante, desde meados de junho de 2019, ou seja, aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação, já estava inadimplente com as parcelas mensais devidas.
Assim, se fixada somente sobre o valor já pago, colocaria a reclamada em evidente prejuízo oriundo da torpeza da autora.
Neste passo, tendo em vista que o valor do contrato perfaz o montante de R$4.820,40 (quatro mil oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), é lídima a retenção pela reclamada do valor de R$1.205,10 (mil duzentos e cinco reais e dez centavos).
Tendo a reclamada adimplido com R$ 2.604,81, faz jus à restituição do importe de R$1.399,71 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da Cláusula Sétima e reconhecer a abusividade na retenção da totalidade do valor já pago pela reclamante, determinando a incidência de cláusula penal no patamar de 25% sobre o valor total do contrato; c) condenar a reclamada a restituir à reclamada o valor sobressalente ao percentual fixado no item anterior, ou seja, R$1.399,71 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIELY DE CARVALHO BLANGE
-
26/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIELY DE CARVALHO BLANGE
-
12/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 10:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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