TJPR - 0000075-47.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JELSON DE LIMA
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JELSON DE LIMA
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-47.2021.8.16.0110 Processo: 0000075-47.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.436,37 Exequente(s): JOSE JELSON DE LIMA Executado(s): JOEL DOS SANTOS PIRES 1.
O artigo 922 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução em caso de acordo entre as partes e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende viável a suspensão da execução, conforme requerido pelas partes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES - PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MAGISTRADA QUE EXTINGUE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO QUE SÓ SE EXTINGUE NOS TERMOS DO ART. 794, DO - QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE SERÁ FEITA DE CPC FORMA PARCELADA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.I - Processo: 955590-2; Data do Julgamento: 18/12/2012; 14ª Câmara Cível; Relator(a): José Hipólito Xavier da Silva.
Tal entendimento deve ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, dada a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até a data final para pagamento do acordo (seq. 62). 3.
Decorrido o prazo de suspensão, DETERMINO a intimação do exequente para, em 05 dias, informar se houve o cumprimento do acordo, ressalvando que seu silêncio será interprestado como quitação da dívida, implicando a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000202-74.2018.8.16.0082
Averama Alimentos S/A Fomento
Celso Aparecido Cezario Mafra
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:30
Processo nº 0007094-26.2018.8.16.0170
Paulo Sergio Versori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayme Gustavo Arana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2018 13:00
Processo nº 0001745-88.2011.8.16.0137
Marcio Marques dos Santos &Amp; Cia LTDA
Antonio Carlos Monica
Advogado: Joao Alves Dias Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0048040-31.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Adelaide Maria Matuszewski
Advogado: Daniela de Souza Goncalves Kaminski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00
Processo nº 0005667-42.2012.8.16.0028
Gabriel de Oliveira Lopes
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2025 08:30