TJPR - 0014428-80.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:46
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/09/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
26/08/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/08/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL ROCHA
-
09/11/2023 03:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
23/08/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/06/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL ROCHA
-
22/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 13:04
Distribuído por dependência
-
16/05/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
08/02/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2022 10:41
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/02/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
31/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/12/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/12/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 18:11
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:11
Juntada de PARECER
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16/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 13:31
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 13:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/07/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0014428-80.2017.8.16.0030 de ação trabalhista em que é autor ZEQUIEL ROCHA e réu o ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. 1 – Relatório Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Zequiel Rocha contra o Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, ter sido aprovado em processo seletivo simplificado (PSS) para o exercício do cargo de motorista junto à Secretaria de Segurança do Estado do Paraná, lotado no Instituto Médico Legal (IML) de Foz do Iguaçu.
Asseverou ter formalizado com o réu contrato por prazo determinado em regime especial iniciado em 16 de fevereiro de 2012, o qual foi prorrogado, vindo a finalizar em 31 de agosto de 2016. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Afirmou que o contrato firmado com o réu previa o exercício das funções de motorista junto ao IML de Foz do Iguaçu, com carga horária de 40 horas semanais ou em regime de escala de 12x36 horas, com duas folgas semanais, mas que desde o início das atividades junto ao réu cumpriu carga horária de 24x48 horas, 24x24 horas, e por vezes laborando de forma ininterrupta por 48 ou 72 horas.
Alegou não ter usufruído de folga semanal, laborando nos sábados, domingos e feriados não recebendo pagamento pelo labor em horas extraordinárias, aduzindo ter laborado em desvio de função, haja vista que também exercia atividades inerentes ao cargo de auxiliar de necropsia.
Frisou que apesar de haver exercido função de motorista junto ao IML, não recebeu adicional de insalubridade, e não usufruiu do seu período aquisitivo de férias relativo aos anos de 2012 a 2014.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária acrescidas de 50%, do labor em domingos e feriados trabalhados, RSR, Férias vencidas em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças salariais decorrentes do acúmulo/desvio de função.
Ainda a declaração da nulidade da escala de 12x36 horas e o pagamento das horas extras excedentes a 40ª semanal desde a contratação do Requerente, com as integrações e reflexos, pagamento das férias não gozadas dos anos de 2012, 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 2013 e 2014, de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 15), na qual alegou preliminar de incompetência absoluta e de prescrição quanto às parcelas e valores relativos aos períodos anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação.
No mérito, rebateu todo o alegado pela parte autora, dizendo que houve previsão contratual da jornada de 40hs ou em regime de 12x36, laborando em sobreaviso, condição esta que já sabia.
Declarou que a própria natureza da atividade impõe a divisão de trabalho dessa forma.
Afirmou que hora de sobreaviso é diferente de hora extra, não fazendo jus ao adicional.
Sustentou que a CLT não é aplicável ao caso do autor, visto que vinculado a contrato temporário.
Asseverou que o labor em feriados e domingos decorre do regime de escala adotado, em razão do sobreaviso.
Disse que as férias não gozadas foram indenizadas ao fim do contrato.
Alegou que há o recebimento de gratificação de adicional de saúde, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade.
Relatou que o edital previa a função de cadastrar e liberar corpos, estando incluindo no trabalho a ser desempenhado, não existindo desvio de função.
A parte autora impugnou a contestação (evento 18), reiterando os pedidos iniciais.
O autor requereu a realização de prova oral e pericial (evento 24 e 75). 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O réu requereu a produção de prova oral (evento nº 73).
O feito foi saneado (ev. 77), momento em que houve o julgamento parcial do mérito, com o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores a 17/05/2012 e improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e diferenças por desvio de função.
O autor requereu a produção da prova emprestada (ev. 126).
Ao ev. 143 foi deferida a juntada da prova emprestada dos autos n. 14385-46.2017.8.16.0030, o qual contou com a participação do réu e trata de fatos análogos ao discutido nesse processo.
As provas produzidas foram juntadas no evento nº 148.
O autor apresentou manifestação às provas emprestadas, alegando que elas demonstraram o labor extraordinário realizado pelo autor, bem como o trabalho em domingos e feriados e férias não gozadas (evento 152).
Vieram os autos conclusos. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR É o relatório necessário.
DECIDO. 2 – Fundamentação O feito se encontra apto a julgamento, visto que desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial merece parcial procedência.
Com efeito, trata-se a relação jurídica existente entre as partes de relação nitidamente de cunho administrativo, visto que há regime jurídico próprio, amparado pelo art. 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, referido dispositivo constitucional autoriza o Poder Público a contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo tal premissa repetida pelo artigo 27, inciso IX, da Constituição do Estado do Paraná. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sendo assim, a Lei Complementar do Estado do Paraná n. 108/2005 disciplinou o regime de contratação temporária, tratando da segurança pública, conforme se vê no art.2º: Art. 2.º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: VII – atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar.
Com base em tal autorização, houve a contratação do autor, por tempo determinado, para exercer a função de motorista, cujo início do contrato se deu em 16 de fevereiro de 2012 e finalizou-se em 31 de agosto de 2016.
Com isso, tem-se que as únicas verbas devidas pelo réu ao longo do contrato, e mesmo na extinção do vínculo, são aquelas previstas especificamente no instrumento contratual, conforme orientação recorrente da doutrina e jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, inclusive de forma reiterada, que as contratações emergenciais ocorridas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, importam em relações jurídico-administrativas entre contratado e 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR contratante, nunca celetistas, regime este reservado aos empregados públicos que laboram em empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, entidades integrantes da administração indireta, especialmente com personalidade jurídica de direito privado, consoante estabelece o artigo 173, § 1.º, inciso II, da Constituição da República.
Cuida-se justamente de caso em que existe um regime especial entre as partes, mormente porque dependente de lei especialmente editada para a referida contratação, não vinculada a regime estatutário e tampouco ao celetista (emprego público), amoldando- se, portanto, a figura do contrato administrativo.
Reconhecido o caráter de direito administrativo da contratação levada a efeito pelas partes, mostra-se inadmissível o percebimento de qualquer verba própria da relação empregatícia.
Apenas os direitos e normas estabelecidos no contrato especial são devidos.
Dito isso, observa-se que o autor requereu o pagamento de verbas trabalhistas, sendo elas, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária em virtude da nulidade da escala de 12x36, DSR, Férias vencidas em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Os pedidos de adicional de insalubridade e diferenças salariais decorrentes de desvio de função já foram julgados e, quanto a eles, transitou em julgado.
Resta, então, controvérsia quanto a nulidade da jornada de trabalho e horas extraordinárias daí decorrentes, somadas a DSR e acréscimos, bem como indenização de férias.
Da análise detida dos documentos dos autos, bem como da prova oral juntada ao feito (evento nº 148), percebe-se que o autor, assim como seus outros colegas que exerciam a mesma função de motorista no Instituto Médico Legal, laboravam em escala de plantão 24/48 e ás vezes 24/72, trabalhando e folgando posteriormente, como demonstram as escalas apresentadas por ele.
Ao que se vislumbra dos contracheques do autor juntados ao feito (eventos 1.14 a 1.18), não existiu nenhum pagamento de hora extraordinária realizado pelo réu ao autor, durante o período contratado.
Da análise do contrato firmado entre as partes se constata que a Cláusula primeira que trata do objeto do contrato, institui “a realização da função de motorista, no Regime de Trabalho de 40 horas semanais na forma da legislação vigente, com jornada diária 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR adequada ao horário de funcionamento da Seção Médico-Legal, ou em regime de escala, de 12x36 horas, e neste, caso, com duas folgas mensais. ” Depreende-se da leitura da cláusula terceira, que “os direitos do contratado são os previstos no art. 34 da Constituição Estadual do Paraná (com exceção do disciplinado nos incisos XVII, XIX e XX) ”.
Nesse ponto, observa-se inexistir menção no referido contrato, acerca da exclusão do servidor à percepção de remuneração pelos serviços extraordinários por ventura realizados, constantes no inciso IX, do art. 34, da Constituição Estadual do Paraná.
Ainda, da Cláusula décima segunda, se evidencia a possibilidade de que, “nos casos omissos deste contrato, serão aplicadas subsidiariamente as regras pertinentes ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei n.º 6.174/70 ”, sendo que dessa referida lei, especificamente do seu art. 172, inciso II, se extrai a possibilidade de pagamento ao servidor pela prestação de serviço extraordinário.
Pois bem.
Dos testemunhos realizados em audiência no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública dessa comarca e utilizados como prova emprestada nesse feito, se percebe a confirmação uníssona de que os motoristas de fato realizavam escala de trabalho na modalidade plantão de 24/48hs e quando um deles entrava em gozo de férias a escala passava a ser de 24/24 (Claudemir Batista Monteiro 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR - vídeo constante do evento 148.7, narrativa de áudio mencionado em 1:05/1:15 do vídeo).
O testemunho (Clenira) constante do evento nº 148.8 confirma que os motoristas tinham escala de plantão de 24 horas (narrativa de áudio mencionado em 1:16/1:31 do vídeo).
O testemunho (Marcio Leandro) constante do evento nº 148.9 afirma que por volta de 2012 em diante existiam 03 motoristas exercendo a função, trabalhando em regime de escala de 24/48 (narrativa de áudio mencionado em 1:00/1:58 do vídeo).
E o testemunho (Dirceu) constante do evento nº 148.10 afirma que o regime de escala dos motoristas era mais pesado do que a que ele tinha como policial civil, sendo que a dele era de 24/72, então a dos motoristas possivelmente era de 24/48 (narrativa de áudio mencionado em 2:05/2:10 e 03:49/04:25 do vídeo).
Diante disso, restou comprovado que no período reclamado pelo autor, qual seja, de 17/05/2012 (período limitado da prescrição, conforme decisão que julgou o mérito) a 31/08/2016, poucos motoristas exerciam suas funções no IML o que impossibilitava o cumprimento da escala de 12X36 acordada entre as partes, que laboravam de fato em escala de plantão no regime de 24X48 (vinte e quatro por quarenta e oito horas) semanais e às vezes, em regime de 24X24, o que 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR evidencia que o autor faz jus ao recebimento da remuneração pelo serviço extraordinário laborado.
Assim, por exercer jornada irregular, o autor merece ser indenizado, o que implica no reconhecimento do labor extraordinário além da jornada contratual (40h semanais), no percentual e 50% (cinquenta por cento) incidente às horas excedidas das 40h semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 17/05/2012 a 31/08/2016, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais.
E, por último, sobre o pleito de pagamento de férias integrais relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 formulado pelo autor, impende asseverar que resta improcedente.
Em análise detida dos holerites juntados, bem como, da informação prestada pelo réu às fls. 1/3 constante do evento nº 15.2, se destaca que já foi indenizado pelas férias não usufruídas referente ao período aquisitivo de 2012 a 2013, no momento da rescisão contratual ocorrida em julho de 2013 (contracheque juntado no evento 15.2 – fls. 7).
Consta ainda, que em dezembro de 2015 o autor usufruiu de férias, conforme se denota do ev. 15.2, fls. 23, tendo recebido o respectivo adicional de férias. 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Quanto ao último período aquisitivo, apesar de não ter gozado de férias, o réu comprovou o pagamento em forma de indenização de férias, com o acrescido do adicional, conforme se vê do ev. 15.2, fls. 26, tendo recebido, somente por meio desta rubrica os valores de R$4.303,53 (férias) e R$1.434,52 (terço).
Não há que se falar que os documentos são unilaterais e não tem validade.
Tratam-se de documentos oficiais, ou seja, os próprios holerites/contracheques do autor.
De qualquer modo, o réu trouxe prova mínima e escrita do pagamento das férias, enquanto o autor nenhuma prova fez no sentido de que não usufruiu e nem tampouco foi indenizado. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu no pagamento de horas extraordinárias no percentual e 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas excedidas das 40h semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 17/05/2012 a 31/08/2016, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais O valor será apurado em posterior liquidação de sentença, que observará o disposto no artigo 509 do Código 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR de Processo Civil, e respeitará a limitação imposta pelo artigo 8.º, inciso II, da Lei Complementar n. 108/2005.
A quantia deverá ser monetariamente corrigida desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Neste particular, registro que o valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E, desde o momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado (STF, ADI n. 4.357/DF).
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, respeitando-se, por fim, o período de graça constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal.
O autor sucumbiu em maior parte (quatro dos cinco pedidos), motivo pelo qual condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A execução da verba fica suspensa, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC), eis que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (STJ – 1.ª Turma – AgRg no REsp n. 1.203.742/MG – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – J. 26/Ago/2014).
Não se olvide, outrossim, do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No mesmo sentido é o comando inserido nos Enunciados 18 e 33 do Tribunal de Justiça do Estado.
Aguarde-se, deste modo, o decurso do prazo para recurso voluntário e remetam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. 4- Interposto recurso, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 15 -
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2020 18:07
Baixa Definitiva
-
14/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL ROCHA
-
13/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2020 00:00 ATÉ 07/02/2020 23:59
-
27/11/2019 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 08:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2019 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2019 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:38
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
06/09/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2019 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2019 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2019
-
29/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2019 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
25/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/04/2019 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2019 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/02/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/03/2019 13:30
-
11/02/2019 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:05
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
06/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2019 16:44
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:44
Juntada de PARECER
-
22/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2018 02:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2018 17:24
Distribuído por sorteio
-
30/05/2018 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2018 15:14
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
10/01/2018 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2018 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2018 16:28
Recebidos os autos
-
03/01/2018 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2018 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/12/2017 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 17:25
Declarada incompetência
-
19/10/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 11:21
Recebidos os autos
-
19/05/2017 11:21
Distribuído por sorteio
-
17/05/2017 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2017 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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