TJPR - 0000734-72.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
29/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
29/05/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
11/04/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2022 18:49
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2022 17:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:49
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
26/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/02/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:46
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 16:40
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
13/12/2021 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
-
25/10/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 12:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
21/10/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:35
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 14:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:36
Juntada de PARECER
-
12/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 22:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 11:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-72.2021.8.16.0137 Processo: 0000734-72.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): Elison Fernando Mendes Lourenço Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação concessão de auxílio acidente c/c auxílio doença, movida por ELISON FERNANDO MENDES LOURENÇO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a ausência de elementos contrários, defiro a gratuidade pretendida, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a imediata concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, alegando que preenche os requisitos para tanto.
Ocorre que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado.
No que diz respeito à tutela de urgência, o CPC estabelece o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Dois, portanto, são os requisitos principais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível.
Ao tratar da probabilidade de direito, Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional.
Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...Somente pode ser o “bem da vida” que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal. (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87) No caso dos autos, é certo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício depende da produção de prova pericial, ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Veja-se que o indeferimento foi motivado pela não constatação de incapacidade laborativa, verificada por médico perito do INSS, dotado de fé pública.
Frisa-se, neste sentido, que o ato administrativo que indeferiu o pedido goza das presunções decorrentes do regime jurídico inerente à administração pública ademais, pelas próprias alegações feitas na inicial, faz-se presente o risco de irreversibilidade da medida, já que, em tese, o autor não teria condições de, em caso de improcedência, ressarcir ao INSS os valores eventualmente recebidos.
Frisa-se que, embora a matéria tenha sido novamente afetada para eventual revisão, o ressarcimento é imposto pela tese firmada no Tema 692 do STJ.
Logo, nesse momento não há provas suficientes sobre a probabilidade do direito invocado, e ainda, em consonância ao disposto no art. 300, §3º do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.
CITE-SE o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal, constando as advertências legais.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se em quinze dias. 4.
De outro modo, com esteio na Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a produção da prova pericial para apurar eventual incapacidade laborativa da parte requerente.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
JOÃO JORGE NASCIF, Médico Ortopedista, CRM4.044, podendo ser encontrado na Clinimed na Rua Estilac Leal, nº 77, telefone (43)3255-1717 / (43) 99670-0666, na cidade de Rolândia-PR, que, aceitando, deverá agendar data para a perícia, cientificando as partes.
Logo, com base no disposto nos art. 4º, da Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixo os honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de especialização do perito, bem como o local da realização do exame.
Deste modo, os honorários acima fixados serão antecipados pelo INSS nos termos do art. 8º, §2, da Lei 8.620/1993.
Vale mencionar que a nomeação supra não foi feita por meio do sistema CAJU, uma vez que não há peritos habilitados na especialidade do caso em tela, nesta Seção Judiciária.
Atente ao senhor perito para os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015, remetendo-lhe cópia. 5.
Vista ao Ministério Público, para manifestação. 6.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000811-72.2009.8.16.0082
Banco Bradesco
A. Cenatti Miotto - Bebidas - ME
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2009 00:00
Processo nº 0012308-65.2013.8.16.0075
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Valdinei Batista de Souza
Advogado: Junior Cesar Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:03
Processo nº 0000202-74.2018.8.16.0082
Averama Alimentos S/A Fomento
Celso Aparecido Cezario Mafra
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:30
Processo nº 0007094-26.2018.8.16.0170
Paulo Sergio Versori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayme Gustavo Arana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2018 13:00
Processo nº 0001745-88.2011.8.16.0137
Marcio Marques dos Santos &Amp; Cia LTDA
Antonio Carlos Monica
Advogado: Joao Alves Dias Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00