TJPR - 0016996-49.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 11:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNASSO & BRUNASSO LTDA - EPP
-
16/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GOTTI
-
09/05/2025 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GOTTI
-
19/03/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/02/2025 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/01/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2024 13:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES BATISTA
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁLIA RODRIGUES BATISTA
-
18/10/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2024 17:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/08/2024 13:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2024 16:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2024 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES BATISTA
-
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁLIA RODRIGUES BATISTA
-
04/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 23:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GOTTI
-
14/08/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO GOTTI
-
22/08/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR EMERSON HAJIMU HATANAKA
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR EMERSON HAJIMU HATANAKA
-
05/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR EMERSON HAJIMU HATANAKA
-
14/03/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR EMERSON HAJIMU HATANAKA
-
27/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0016996-49.2019.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$82.617,74 Autor(s): Espólio de Massayuki Hatanaka (CPF/CNPJ: *03.***.*96-49) representado(a) por EMERSON HAJIMU HATANAKA (RG: 76844542 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 1160 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 Réu(s): BRUNASSO & BRUNASSO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-01) Avenida São Paulo, 74 Loja 03 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 João Alves Batista (CPF/CNPJ: *62.***.*15-87) Rua Leopoldo de Freitas, 337 casa 3 - Vila Centenário - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.645-010 Romália Rodrigues Batista (CPF/CNPJ: *82.***.*50-34) Rua Leopoldo de Freitas, 337 casa 3 - Vila Centenário - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.645-010 RELATÓRIO O autor alegou ter celebrado com o primeiro réu contrato de locação comercial, cujo término foi prorrogado por tempo indeterminado.
Aduziu que o demandado, no entanto, deixou de pagar os aluguéis e os tributos devidos, gerando uma dívida de R$ 29.217,74.
Pediu a condenação do réu BRUNASSO & BRUNASSO LTDA., bem como dos fiadores, ao pagamento do montante acima indicado.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos (mov. 1).
Citados (movs. 82 e 85), os réus ROMÁLIA ROGRIGUES BATISTA e JOÃO ALVES BATISTA não apresentaram resposta (movs. 86 e 87).
O promovido BRUNASSO & BRUNASSO LTDA., por sua vez, acostou contestação ao mov. 141, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade dos fiadores.
Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial.
Aduziu que a pandemia do coronavírus afetou sua situação econômico-financeira, motivo pelo qual deixou de pagar os aluguéis devidos.
Relatou que as tentativas de resolução do imbróglio em sede extrajudicial restaram infrutíferas.
Impugnou a multa compensatória cobrada pelo autor, bem como a planilha de débitos que instrui a inicial.
Pediu a restituição dos valores gastos com benfeitorias executadas no imóvel.
Anexou documentação.
Réplica no mov. 146.
Instadas à especificação probatória (seq. 148), disseram as partes (evs. 153 e 154). É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimado a acostar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o réu quedou-se inerte.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão das benesses da gratuidade judicial por ele formulado.
Prosseguindo, não há que se falar em ilegitimidade dos fiadores.
Conforme cláusula contratual nº 11, os fiadores se comprometeram a responder pelos encargos locatícios até a entrega das chaves, razão pela qual subiste a fiança durante o período em que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO.
REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL.
ANUÊNCIA DOS FIADORES.
OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou a existência de cláusula contratual prevendo que os fiadores, desde a assinatura da avença locatícia, aceitavam e concordavam com todos e quaisquer aumentos e reajustes de aluguel, fosse por força de lei ou convenção entre os locatários e o locador. 3.
Dessarte, para confrontar esses fundamentos com a alegação recursal no sentido de que os garantidores não anuíram ao reajuste dos locatícios, seria necessária nova interpretação do contrato, procedimento vedado na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que, ante a existência de cláusula expressa no contrato prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, também entendida como entrega das chaves, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no AREsp: 1334812 SP 2018/0186903-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (destaque acrescentado).
No mérito, a hipótese é de julgamento antecipado, porque a prova documental produzida esclarece toda a questão fática, revelando-se desnecessárias digressões probatórias acerca das benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel.
O pedido de cobrança é procedente.
Não poderia ser o contrário, já que o locatário não negou a inadimplência.
Não se desconhece a possibilidade de eventos extraordinários e imprevisíveis, a exemplo de uma pandemia, ensejarem a revisão das cláusulas contratuais que importem em onerosidade excessiva (art. 480/CC).
Ademais, o art. 317 do Código Civil permite ao juiz a adequação da prestação diante da superveniência de desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução por motivos imprevisíveis.
Ocorre que o réu não cuidou de demonstrar, ainda que minimamente, que teve seu patrimônio comprometido em virtude da proliferação do coronavírus.
Ainda, quando instado a especificar provas, se limitou a requerer perícia para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel locado, nada pedindo no que tange à alegada diminuição da capacidade financeira.
A não perder de vista que o inadimplemento dos aluguéis remonta ao ano de 2017, sendo inviável, portanto, a invocação da pandemia para justificar o descumprimento reiterado da obrigação de pagar.
De mais a mais, a cláusula nº 9 do contrato de locação representa renúncia ao reembolso de benfeitorias: CLÁUSULA 9: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo do disposto na letra "e", da cláusula oitava deste instrumento, não podendo a LOCATÁRIA pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas.
O art. 35 da Lei de Locações autoriza a renúncia à indenização das benfeitorias[1], faculdade cuja legalidade é corroborada pela Súmula nº 335/STJ[2].
Assim, não há que se falar em restituição dos valores gastos pelo locatário a tal título.
No que tange aos encargos impugnados na contestação, verifico que sequer foi computado no cálculo encartado na inicial multa compensatória, em que pese prevista no contrato firmado entre as partes (cláusula nº 13).
Descabida, pois, a alegação de que houve cumulação indevida de encargos.
Não obstante, observo que o autor computou multa moratória na planilha apresentada com a peça de ingresso.
Ocorre que apenas consta na cláusula contratual nº 12 a possibilidade de cobrança de juros, correção, honorários e custas: CLÁUSULA 12: Fica convencionado que a LOCATÁRIA deverá efetuar o pagamento dos aluguéis pontualmente até o 5º dia de cada mês vencido [...].
Após o 5º dia do mês vencido resultará facultado ao LOCADOR enviar recibo(s) de aluguel(éis) e encargos da locação para protesto e mesmo assim não havendo pagamento, para posterior cobrança através de advogado e/ou judicial, se necessário, respondendo a LOCATÁRIA também pelo juros de 1% ao mês, correção monetária, além de honorários de advogado, mesmo que a cobrança seja realizada extrajudicialmente; e, em havendo necessidade de cobrança via judicial, pagará a LOCATÁRIA também as custas judiciais e demais despesas, inclusive extrajudiciais a que der causa.
Significa que a multa de 2% deve ser afastada do débito.
Por fim, não vislumbro qualquer equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado no cálculo do débito formulado pela esfera autora.
Em que pese defenda o réu que os índices empregados são distintos daquelas publicados pela FGV, não cuidou de demonstrar tal alegação.
Não fosse isso, em momento algum foi indicado na inicial qual o índice de atualização efetivamente praticado no cálculo da dívida.
Logo, infundada a alegação do promovido, no sentido de que existente equívoco entre o índice informado e aquele efetivamente aplicado.
Dessa forma, é de se garantir a procedência ao pedido de cobrança, inclusive dos encargos locatícios em atraso, conforme tabela juntada com a inicial, bem como das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva desocupação pelo réu, além de juros e correção monetária, ressalvada a incidência da multa de 2%.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), para o fim de declarar desfeito o contrato de locação, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, decretando o despejo do réu, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, na forma do artigo 63, § 1º, alínea “b”, também da Lei nº 8.245/91.
Proceda-se, a pedido do autor, à notificação referida no artigo 65 da referida Lei e, uma vez certificado seu transcurso in albis, fica, desde já, autorizado o despejo mediante atuação do Sr.
Oficial de Justiça, cujas custas e despesas serão adiantadas pelo promovente, autorizada sua inclusão em eventual execução a ser movida contra a parte ré.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis descritos na inicial, bem como dos aluguéis vencidos até a data da desocupação, além dos demais encargos locatícios indicados na peça de mov. 1.1, acrescidos dos encargos moratórios (juros de mora de 1% e correção monetária pelos índices oficiais do TJPR) a partir do inadimplemento das verbas, ressalvada a incidência da multa de 2%, não contratada.
O total deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos (art. 509, §2º, CPC), nos termos da presente sentença.
Decaindo o autor de parte mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. [2] Súmula 335/STJ.
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. -
26/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 11:43
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES BATISTA
-
23/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁLIA RODRIGUES BATISTA
-
20/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR EMERSON HAJIMU HATANAKA
-
09/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/07/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 23:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 23:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 23:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2019 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/04/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 08:55
Recebidos os autos
-
26/03/2019 08:55
Distribuído por sorteio
-
25/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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