TJPR - 0031671-80.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:41
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NELSON POMMERING
-
11/07/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON POMMERING
-
03/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 19:00
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 08:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/05/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
28/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 12:14
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0031671-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.811,00 Autor(s): Nelson Pommering (CPF/CNPJ: *49.***.*95-00) Rua Maria José da Silva, 84 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-090 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) Av.
Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais por alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Afirmou ter a intenção de contratar empréstimo consignado e que foi surpreendida, contudo, pela contratação de cartão de crédito com desconto de reserva de margem consignável.
Alegou que os descontos efetuados são abusivos e ilícitos, mencionando a violação da boa-fé objetiva, visto que a obrigação vinculada divergiu da proposta acordada entre as partes.
Pediu a declaração da nulidade do contrato.
Requereu a repetição dobrada do indébito.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que o réu cessasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Solicitou a exibição do contrato.
Demonstrou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1).
Na decisão do mov. 7, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o réu apresentou defesa, oportunidade em que arguiu a decadência da demanda.
No mérito, afirmou que a parte autora não aderiu a contrato de empréstimo consignado, mas a contrato de cartão de crédito consignado.
Mencionou a validade do contrato, inclusive da autorização quanto à realização de descontos conforme a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Referiu, ainda, que houve atendimento telefônico para tratar do cartão, situação em que a autora manifestou ciência da referida contratação.
Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais, afirmando a inexistência de irregularidade na contratação, bem como de defeito na prestação do serviço.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 14).
Réplica no mov. 21.
O feito foi saneado, fixando-se o ponto controvertido e determinando a produção de prova oral em audiência.
Realizada a audiência, a parte autora não compareceu (mov. 53).
Resposta dos ofícios enviados ao INSS no mov. 64.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as questões preliminares já foram analisadas por ocasião do saneamento do processo, passo à análise do mérito da demanda.
No mérito, reitero que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297/STJ), vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários fornecidos pelo réu.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado na inicial, dado que o autor alegou que a desconhecia, pois foi levado a acreditar estar contratando empréstimo consignado.
A análise do termo de adesão, todavia, afasta qualquer dúvida a respeito do desconhecimento do serviço contratado.
O instrumento da fl. 03 mov. 14.6 possui como título “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”.
Ademais, houve assinatura do contrato.
A presença de documentos pessoais da parte autora (fls. 4-6) fortalece a tese de legitimidade da contratação, pois indica que esta foi presencialmente à instituição financeira solenizar o negócio.
Além disso, o banco réu juntou as gravações telefônicas de atendimento da parte autora no mov. 14.5, arquivo que demonstra, estreme de dúvidas, que a autora tinha ciência da referida contratação (realizando seu desbloqueio, inclusive).
Isso porque a parte autora confirmou os seus dados pessoais, isto é, nome completo, endereço, nome da mãe, RG, CPF, que são as mesmas informações presentes na qualificação e demais documentos juntados à exordial, fato que confere verossimilhança e regularidade quanto à contratação impugnada.
Ademais, pela análise do trecho 5’40”-5’50” do mov. 14.5, a atendente confirmou a liberação do limite de “R$ 1.100,00”, valor que corresponde àquele consignado no extrato do INSS (mov. 1.6).
Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica (referente ao cartão magnético concedido), que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite.
Ocorre que não foi alegada a falsidade do documento, nem que ele deixou de ser lido por ocasião da sua subscrição.
Não obstante, a autora não especificou na inicial o valor contratado e o número de parcelas, omissão que é contraditória com a de quem alega a contratação de empréstimo consignado em parcelas fixas.
A parte autora tampouco alegou qualquer dificuldade concreta em pagar o valor da fatura superior ao consignado mensalmente.
Caberia a ela, ao menos, ter indicado situação concreta de recusa de pagamento.
Ou seja, poderia muito bem ter abatido a dívida em momento anterior, de modo que a sua manutenção pode ter decorrido da própria desídia.
No presente caso, é bom lembrar, não se discute a abusividade das taxas praticadas, alegando-se, tão somente, que houve contratação de empréstimo consignado em parcelas fixas.
Logo, diante da improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade dos débitos decorrentes cartão de crédito, não se há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados.
Dessa forma, conforme o sobredito cenário fático-probatório, a alegação de que o serviço fornecido não correspondeu ao oferecido não merece ser acolhida, pois os pedidos improcedem.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas pela parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NELSON POMMERING
-
16/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 12:21
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
24/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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