TJPR - 0003802-75.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 07:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
16/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2022 18:27
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:36
PREJUDICADA A AÇÃO
-
28/03/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2022 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003802-75.2021.8.16.0025 Processo: 0003802-75.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Sisuco Waseda Tsutsumi Réu(s): ALINE MIDORI NAMIKATA ANA GABRIELA SHIZUE TSUTSUMI 1.
Acolho o recurso oposto no evento 15.1 para incluir no item 7 da decisão 9.1: 7.
Oficie-se à Secretaria de Ação Social do Município para que inclua a Sra Sisuco Waseda Tsutsumi na rede de proteção social de Araucária e realize o acompanhamento médico necessário.
Devendo-se cumprir nos exatos termos da solicitação do representante do Ministério Público, conforme artigo 45, incisos II e III, da Lei nº 10.741/2003: III) continuidade da rede de proteção social de Araucária quanto à orientação, apoio e acompanhamento temporários da pessoa idosa tutelada, que deverá comunicar o juízo sobre eventuais providências supervenientes, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias no decorrer do processo; IV) requisição para tratamento de sua saúde mental, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, conforme constatação e recomendação médica a ser feita, haja vista as violências de ordem moral e psicológica sofridas pela idosa. 2.
No mais, cumpra-se conforme item 9.1 no que for compatível.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 06:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003802-75.2021.8.16.0025 Processo: 0003802-75.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): ALINE MIDORI NAMIKATA ANA GABRIELA SHIZUE TSUTSUMI 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com MEDIDA DE PROTEÇÃO ao idoso em TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em favor de SISUCO WASEDA TSUTSUMI contra ALINE MIDORI NAMIKATA e ANA GABRIELA SHIZUE TSUTSUMI.
Relatou que no Procedimento Administrativo nº MPPR-0010.21.000084-9 apurou-se evidente vulnerabilidade e violação de direitos da pessoa idosa.
Liminarmente requereu: I) proibição provisória às requeridas de aproximação da pessoa idosa, pela distância mínima de 10m (dez metros), considerando que as três pessoas envolvidas vivem no mesmo terreno, embora em casas separadas; II) proibição provisória às requeridas de contato com a pessoa idosa, por qualquer meio, presencial ou a distância; III) continuidade da rede de proteção social de Araucária quanto à orientação, apoio e acompanhamento temporários da pessoa idosa tutelada, que deverá comunicar o juízo sobre eventuais providências supervenientes, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias no decorrer do processo; IV) requisição para tratamento de sua saúde mental, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, conforme constatação e recomendação médica a ser feita, haja vista as violências de ordem moral e psicológica sofridas pela idosa.
Tudo isso sob pena de aplicação de multa cominatória às requeridas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento de descumprimento. 2.
DECIDO Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda, a petição inicial atende às exigências do artigo 303, também da Lei Adjetiva, com o requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a averiguação da efetiva caracterização do perigo de dano ou do risco de resultado útil ao processo serve, pois, à análise dos requisitos para a concessão, em sede de medida cautelar, da medida postulada; isso, em conjunto da evidenciação da probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil - para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência).
De acordo com o mencionado artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para demonstrar a probabilidade do direito, o MINISTÉRIO PÚBLICO junta cópia integral do Procedimento Administrativo nº MPPR0010.21.000084-9 do qual se extrai relatório social realizado na data de 20.04.2021: a) o serviço recebeu ficha de notificação Sinan comunicando violência contra a idosa SISUCO, que está sofrendo violência psicológica, ameaças e xingamentos por parte de ALINE MIDORI NAMIKATA; b) a idosa não pode sair de dentro de sua casa, andar pelo quintal e cultivar suas plantas em sua horta, pois ALINE (“ex-nora”), que reside próximo, não permite, de modo que a idosa permanece em casa para evitar que ALINE faça escândalos e crie mais transtornos; c) esse relato se estende à neta ANA GABRIELA, que também pratica essas violações de direitos da idosa; d) a idosa reside com o filho Claudio na sua propriedade há mais de trinta anos, é aposentada e recebe um saláriomínimo por mês, quase não sai de casa, tem dificuldades de caminhar e saúde fragilizada devido à idade avançada; e) Claudio foi casado com ALINE e tem uma filha dese relacionamento, responde a diversos processos movidos pela ex-esposa (pensão alimentícia), tem problemas de saúde, não tem renda fixa e trabalhar fazendo fretes; f) segundo Claudio, a propriedade estaria no nome da filha, com usufruto para Claudio e SISUCO; g) Claudio, ALINE e SISUCO eram sócios da empresa Comercial Seikato, por isso há processos trabalhistas em curso também; h) em visita domiciliar realizada em 19 de abril, foi constatado que o portão principal fica fechado porque é usado por ALINE; i) segundo Eliane, uma vizinha que atendeu a equipe, ALINE trabalha como assessora na Secretaria Municipal de Agricultura de Araucária (cargo comissionado) e sempre teve problemas com a idosa; j) Eliane confirmou o conflito entre SISUCO e ALINE em razão do custeio de água, e disse que atualmente SISUCO não tem mais o medidor próprio de água da Sanepar em sua casa, recebendo água encanada por um encanamento puxado da casa da vizinha que cedeu para a família, ao passo que ALINE mandou instalar um mediador em seu nome – sendo que a família tentou novamente religar a água com novo medidor, mas a Sanepar teria negado; k) de acordo com o relato, a idosa tem que ficar o dia todo dentro de um cercado construído em volta da casa, pois ALINE não deixa e xinga a idosa se a vir fora de casa, havendo até câmeras de vigilância instaladas na casa de ALINE e direcionadas à casa de SISUCO , além de ALINE ter o hábito de ficar na janela olhando para a casa da idosa, intimidando e a vigiando, o que causa constrangimento à idosa; l) em entrevista social, SISUCO confirma que prefere ficar dentro de casa para evitar conflito com ALINE (fls. 26/28).
Observe-se ainda que o Ministério Público solicitou providências à Secretaria Municipal de Saúde, que, por meio do Ofício nº 214/2021 (fls. 24/25), confirmou a situação de violência psicológica sofrida pela idosa e informou que a avaliação psicológica ficaria pendente do retorno de férias do psicólogo da Unidade Básica de Saúde Fazendinha.
No mais, sabe-se que a convivência dos familiares é conflituosa ante os fundamentos apresentados nos processos 0003440-44.2019.8.16.0025, 0001090-15.2021.8.16.0025 e 0005448-91.2019.8.16.0025.
Pontue-se que o estatuto do idoso apresenta as seguintes medidas de proteção: Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário Sendo assim, o perigo na demora se registra pela inegável necessidade de medida protetiva à idosa, uma vez que há registros de violência psicológica sofrida pela idosa.
Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos.
Assim, a interpretação, no mínimo de dúvida, quanto à aparência do direito postulado, deve ser sempre favorável ao postulante, para que se evitem prejuízos. 3.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 e 303 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para determinar as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS À PESSOA IDOSA: I) proibição provisória às requeridas de aproximação da pessoa idosa, pela distância mínima de 10m (dez metros), considerando que as pessoas envolvidas vivem no mesmo terreno, embora em casas separadas; II) proibição provisória às requeridas de contato com a pessoa idosa, por qualquer meio, presencial ou a distância; Comprovado o descumprimento dos itens I e/ou II, será aplicada multa no valor de r$ 1.000,00 (um mil reais) por evento. 4.
No mais, deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição encartada pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 303 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a decisão se torna estável se após a concessão não for interposto o respectivo recurso nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil. 5.
Defiro a benesse da justiça gratuita. 6.
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Araucária requisitando, o envio ao juízo de cópia de todos os boletins de ocorrência registrados na Polícia Civil do Estado do Paraná que envolvam as pessoas de nomes Sisuco Waseda Tsutsumi, Aline Midori Namikata, Ana Gabriela Shizue Tsutsumi e Claudio Kazuo Tsutsumi. 7.
Oficie-se à Secretaria de Ação Social do Município para que inclua a Sra Sisuco Waseda Tsutsumi na rede de proteção social de Araucária e realize o acompanhamento médico necessário. 8.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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