TJPR - 0023433-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:21
Baixa Definitiva
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03/10/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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17/05/2022 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO AZUL LTDA
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09/12/2021 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023433-80.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 23ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : HDI SEGUROS S/A AGRAVADO : JOSUÉ CHRISTENSON INTERESSADA : EXPRESSO AZUL LTDA.
RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HDI Seguros S/A contra a decisão (mov. 530.1 – autos originários), proferida nos autos de “Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e outros”, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0000396- 36.2012.8.16.0001, que assim se pronunciou: “(...) No que diz respeito à alegação de inexigibilidade do título executivo, sem razão a excipiente.
Do que se verifica dos autos do recurso especial, a excipiente efetuou o depósito da parcela incontroversa (mov. 9.1 a 9.3).
O excepto se manifestou ao mov. 19.1, requerendo o levantamento dos valores incontroversos sem, contudo, dar quitação, eis que consta da sua manifestação que ‘como a executada não apresentou memória de cálculo quando juntou os comprovantes dos vários depósitos, não há como avaliar se tais valores estão corretos’.
Cabe ressaltar que tal requerimento foi reiterado pelo excepto ao mov. 445.1 dos autos principais.
Ainda, pela decisão de mov. 451.1, o excepto foi intimado Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 2 para esclarecer se, com o levantamento dos valores, daria por quitada a execução, tendo se manifestado tempestivamente ao mov. 457.1 pela inexistência de quitação, nos seguintes termos: ‘em que pese o depósito de valores de forma espontânea pela segunda requerida HDI SEGUROS, cujo valor é incontroverso e foi deferido levantamento, NÃO é suficiente para quitação da execução’ Posteriormente, ao mov. 475.1, o excepto apresentou, tempestivamente, eis que deferido o pedido de dilação de prazo ao mov. 472.1, pedido para execução dos valores remanescentes em relação à excipiente.
Deste modo, não há que se falar em quitação da execução.
Com efeito, o parágrafo 3º do Código de Processo Civil estabelece que ‘§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo’.
No caso dos autos, tem-se que, em todas as manifestações do excepto, há oposição quanto à extinção da obrigação.
Assim, na medida em que não houve o pagamento espontâneo do valor remanescente, deve o saldo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 526 do diploma processual.
Portanto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Diante da rejeição da exceção de pré-executividade, deixo de fixar honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 2.
Ainda, defiro o requerimento de mov. 528.1, de penhora Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 3 de ativos financeiros em nome da excipiente, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para as providências do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Sisbajud. 3.
Quanto aos valores depositados pela executada EXPRESSO AZUL LTDA. (mov. 507.1 e 507.2), defiro o requerimento para expedição de alvará em favor do exequente em relação à parcela incontroversa, apontada no cálculo de mov. 524.2, equivalente a R$ 90.822,19 (noventa mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).
Expeça-se alvará na forma requerida ao mov. 508.1, haja vista que a procuradora do autor possui poderes para ‘receber e dar quitação’ (mov. 508.2).” 2.
Inconformado, a devedora HDI Seguros S/A interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) o art. 526, §§ 1º e 3º do artigo 526 Código de Processo Civil permite ao devedor, no prazo de cumprimento espontâneo da condenação, comparecer aos autos, oferecendo como pagamento a quantia que entender devida, situação em que se não manifestada a insurgência da parte credora, entender-se-á como quitado o débito; b) no caso, houve cumprimento espontâneo da condenação em 03/07/2019 e a parte credora foi intimada em 27/07/2020, que se manifestou somente em 13/08/2020, ou seja, em prazo superior ao disposto no artigo 526, § 1º do Código de Processo Civil; c) “a lei processual é clara ao determinar que se o autor não se opuser quanto ao depósito efetuado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, exatamente conforme ocorre nestes autos.
Desta feita, uma vez satisfeita a obrigação, evidente a inexigibilidade Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 4 do título executivo, e, por consequência, nulo o Cumprimento de Sentença manejado em desfavor da Agravante”; d) o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a nulidade processual, com base no disposto nos artigos 803, I e 927, ambos do Código de Processo Civil, e, também, por falta de interesse processual, na forma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 3.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo “ao cumprimento de sentença”, à aplicação de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e à determinação de bloqueio de valores em execução.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade a fim de que seja declarada a “quitação integral do débito pela Agravante, ante a manifestação intempestiva do Agravado quanto ao valor depositado, com a declaração de nulidade do Cumprimento de Sentença ante a quitação tácita havida, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 526, §§ 1º e 3º; 803, I; 917, I; e 924, II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, por falta de interesse de agir, diante do disposto no art. 485, VI, também do Código de Processo Civil”. 4. É o relatório.
Decisão 5.
Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 5 a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 7.
Neste momento, a análise do recurso se limita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente da execução, nos termos do § 2º do artigo 526 do Código de Processo Civil e deferiu a penhora on line pelo sistema BACENJUD no valor residual. 8.
Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que o requisito da probabilidade de provimento do recurso de que decorreu o prazo previsto no § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil e que, por consequência, geraria a satisfação da obrigação e extinção do processo, na forma do § 3º do artigo 526 do Código de Processo Civil, não está configurado, porquanto, o juízo a quo determinou a intimação do credor/agravado para esclarecer se, com o levantamento dos valores depositados judicialmente pela seguradora executada/agravante (mov. 451.1 – autos originários), daria por quitada a execução, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 451.1 – autos originários).
Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 6 9.
Expedida a intimação do credor/agravado da decisão de mov. 451.1 – autos originários, em 27/07/2020 (mov. 452 – autos originários), a leitura dessa intimação pelo procurador do credor/agravado ocorreu em 07/08/2020, sexta-feira (mov. 455 – autos originários). 10.
Ainda que considerado o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no § 1º do artigo 526 Código de Processo Civil, e não o de 10 (dez) dias, conforme atribuído pelo juízo a quo na decisão de mov. 451.1 – autos originários, o credor/agravado manifestou-se tempestivamente pela insuficiência do valor depositado pela executada/agravante, ressaltando que a outra executada, Expresso Azul já havia afirmado que esse montante é inferior ao devido.
Ainda, mencionou que a seguradora executada/agravante deixou de apresentar memória discriminada do cálculo da dívida, na forma estabelecida no artigo 526 do Código de Processo Civil, o que seria necessária a apurar eventual saldo remanescente de responsabilidade da outra executada Expresso Azul. 11.
A princípio, ao que parece até o momento, que o credor/agravado manifestou-se dentro do prazo legal, o que não evidencia a extinção do processo como pretende a executada/agravante. 12.
Se o que consta dos autos, demonstra que ainda remanesce quantia da dívida que não foi satisfeita, consideram-se que os valores depositados judicialmente pela agravante sejam incontroversos e que a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) serão calculados sobre esse saldo remanescente da dívida, com base no disposto no § 2º do artigo 523 Código de Processo Civil. 13.
Assim, a princípio, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do agravante a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada. 14.
Diante disso, num juízo de cognição sumária e Agravo de Instrumento nº 0023433-80.2021.8.16.0000 fl. 7 parcial, com base no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada por ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso. 15.
Comunique-se o juízo a quo o teor dessa decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Também, no mesmo prazo intime-se a parte interessada para se manifestar, querendo, no caso. 17.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator -
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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