TJPR - 0000591-44.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
02/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
28/04/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERALDO VALEZE
-
14/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000591-44.2021.8.16.0053 Processo: 0000591-44.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.484,33 Exequente(s): JOÃO CORREIA DA SILVA Executado(s): JOSÉ GERALDO VALEZE Através da petição retro a exequente informou que o executado procedeu a quitação do débito. É, em síntese, o relatório. Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação.
Proceda-se a liberação de eventual constrição efetuada em nome ou bens do(s) executado(s).
Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2022. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito -
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
11/02/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERALDO VALEZE
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERALDO VALEZE
-
18/11/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000591-44.2021.8.16.0053 Processo: 0000591-44.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.484,33 Exequente(s): JOÃO CORREIA DA SILVA Executado(s): JOSÉ GERALDO VALEZE 1.
Defiro o pedido de seq. 23.1. 2.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da importância de R$ 5.484,33 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), bloqueada através do sistema SISBAJUD, na conta do executado junto ao Banco Credialiança CCR. 3.
Em relação ao saldo excedente, bloqueado nas demais contas, levantem-se as constrições efetivadas. 4.
Sequencialmente, após certificado o levantamento do valor indicado no item "2" desta decisão, bem como o trânsito em julgado para o processo, arquivem-se os autos. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Bela Vista do Paraíso, 11 de novembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
16/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000591-44.2021.8.16.0053 Processo: 0000591-44.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.484,33 Exequente(s): JOÃO CORREIA DA SILVA Executado(s): JOSÉ GERALDO VALEZE Pela petição de seq. 20.1, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo entre elas celebrado e a extinção do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado em seq. 20.1 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verba honorária, vez que não devidas estas nos Juizados Especiais Cíveis em primeira instância, senão quando verificada a litigância de má-fé (artigos 54 e 55 Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se estes com as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 18 de outubro de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
25/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 18:10
Homologada a Transação
-
06/10/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERALDO VALEZE
-
20/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 16:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERALDO VALEZE
-
17/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000591-44.2021.8.16.0053 Processo: 0000591-44.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.484,33 Exequente(s): JOÃO CORREIA DA SILVA Executado(s): JOSÉ GERALDO VALEZE 1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD. 3) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. 5) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 10) Em não havendo êxito na penhora por Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de trinta dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC).
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009867-35.2016.8.16.0034
Trade Comunicacao e Marketing Eireli
Marcio Garcia Mainardes
Advogado: Giselle Fernandes de Aguiar Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 08:00
Processo nº 0009867-35.2016.8.16.0034
Adalberto Eschholz Diniz
Marcio Garcia Mainardes
Advogado: Cristiano Jose Baratto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2019 10:59
Processo nº 0001954-17.2020.8.16.0113
Erika Polessi
Tim Celular S.A.
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 18:30
Processo nº 0029846-53.2020.8.16.0030
Valdick Bernardo Smaniotto
Apple Computer Brasil LTDA.
Advogado: Daniel Batista da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 20:57
Processo nº 0005744-62.2017.8.16.0194
Amil - Assistencia Medica Internacional ...
Emanuelly Vitoria Teixeira dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2022 09:00