TJPR - 0006696-08.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2025 23:01
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
09/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2025 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2025 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2024 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/08/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
08/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ
-
22/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
14/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:20
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
13/12/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/12/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:20
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
13/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 13:43
Juntada de PORTARIA
-
28/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/10/2023 18:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
25/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 00:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ
-
14/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2022 18:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
27/12/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
27/12/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012067-50.2017.8.16.0011
-
03/11/2022 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 14:55
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
26/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 09:18
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
24/10/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
28/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-08.2017.8.16.0011 Processo: 0006696-08.2017.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 16/07/2017 Noticiante(s): LETICIA MARIA ROQUE HAAG Noticiado(s): THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência proposta por LETICIA MARIA ROQUE HAAG em face de THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ, com base na Lei nº 11.340/2006.
As medidas foram concedidas em 09 de agosto de 2017, nas quais constaram a proibição do noticiado em manter contato com a noticiante, assim como de se aproximar dela, devendo guardar a distância mínima de 200 (duzentos) metros e a proibição de frequentar ou rondar a residência da requerente, bem como seu local de trabalho.
Na decisão foi determinado que as medidas teriam vigência, a partir da intimação do suposto agressor, até ordem judicial em sentido contrário (mov. 13.1).
A decisão proferida no mov. 33.1 deferiu o pedido de suspensão das visitas à filha Maria Luiza Roque Lenartowicz, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a menor é diagnosticada com broncodisplasia pulmonar e o noticiado tem hábito de fumar, o que oferece graves riscos para a saúde da criança.
O noticiado foi citado das medidas cautelares em 03/08/2018 (mov. 61.1).
Em 24/01/2020 as medidas protetivas foram prorrogadas em seus exatos termos, consignando o ato decisório que as cautelares possuiriam prazo de vigência de 06 (seis) meses, a contar daquele momento (mov. 78.1).
As medidas foram prorrogadas pelo mesmo prazo em 05/08/2021 (mov. 105.1).
Sobreveio relatório da Patrulha Maria da Penha informando que o noticiado não estava respeitando as medidas protetivas, pois nos dias 24 e 25 de novembro de 2020 se aproximou da casa em que a noticiante reside e proferiu ameaças por telefone (movs. 128.1 e 128.2).
O requerido, por intermédio de defensor dativo, informou que as partes estavam mantendo um bom relacionamento e que ele chegou a retornar para a casa em que residia, que ficava a poucos metros de distância da noticiante.
Requereu a readequação das medidas para residir ao lado da casa da requerente, na residência de sua avó, a qual é separada por um muro, podendo a critério do juízo permanecerem vigentes as demais medidas.
Juntou documentos (movs. 135.1/135.13).
A Defensoria Pública comunicou que em contato com a requerente ela informou que inexiste qualquer muro entre os imóveis, sendo que há apenas uma distância mínima de um imóvel e outro, “de forma que o Sr.
Thiago não respeitava as medidas protetivas, ficava indo na janela, incomodando a vítima e o pessoal do homecare (os quais cuidavam/cuidam da filha dele, que possui problema de saúde severo), dizendo que possuía uma arma de fogo, ameaçando”.
Ressaltou que o requerido faz uso excessivo de drogas e juntou imagens da residência.
Requereu a manutenção das medidas protetivas (mov. 138.1).
O Ministério Público postulou pela manutenção das medidas cautelares, especialmente porque não foram trazidos pelo requerido fatos ou provas novas suficientes a ensejar a revogação das cautelares (mov. 142.1).
O noticiado novamente se manifestou nos autos, postulando pela revogação das medidas e juntando novos documentos (movs. 148.1 e 148.13).
Sobreveio novo relatório da Patrulha Maria da Penha (movs. 161.1/162.2).
No atendimento a noticiante informou à equipe que o imóvel em que reside é de propriedade da família do noticiado e que desde o início do ano o requerido reside em uma casa do mesmo terreno contra a vontade dela.
Frisou que não tem condições de sair do imóvel, pois tem uma filha com necessidades especiais.
Consignou que o requerido é dependente químico, que ele a vigia continuamente, o que lhe causa constante temor, e que no dia 27/05/2021 o noticiado teve um surto psicótico e ficou extremamente violento, o que a fez acionar a Polícia Militar, a Guarda Municipal e o SAMU.
Sustentou que considera a permanência do noticiado um risco e que não registrou boletins de ocorrência anteriormente, pois a noticiante e os membros da família contraíram COVID-19.
A Defensoria Pública também informou que em contato com a requerente foi repassado por ela que o noticiado continua importunando ela e suas filhas com a utilização frequente de entorpecentes ilícitos, ocasionando diversos surtos, inclusive criando pseudo ilusão de que a requerente está traindo ele.
Informou, ainda, que a noticiante suplicou que o requerido seja retirado do local imediatamente, considerando a utilização reiterada de entorpecentes por ele e, consequentemente, a perturbação da tranquilidade da noticiante e de suas filhas (mov. 171.1).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do noticiado, como forma de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, tendo em vista que ele é contumaz na prática de atos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Frisou que o descumprimento relatado na petição de mov. 171.1 demonstra total descontrole e agressividade do requerido e evidenciam a necessidade de adoção de medida mais gravosa.
Requereu, ainda, seja oficiado à Delegacia da Mulher, com urgência, para finalização dos cadernos investigatórios relativos aos boletins de ocorrência referentes ao noticiado, bem como para instauração de procedimento para a apuração dos fatos narrados no mov. 171.1, bem como seja o noticiado submetido a avaliação psicológica do agressor para inclusão em eventual programa de tratamento para drogadição (mov. 174.1).
O noticiado se manifestou contrariamente ao pedido do Ministério Público (mov. 180.1).
A Defensoria Pública apresentou novo fato comunicado pela noticiante de que recentemente o noticiado ligou para o Plano de Saúde da filha e ameaçou as enfermeiras dizendo que elas estavam “arrumando namorado para a Letícia”, sendo que ele não deixa nenhum profissional da saúde do sexo masculino ir ao imóvel da requerente, pois diz ser amante dela.
Destacou que ela está sem esperança em relação ao que possa acontecer em breve tendo em vista que o noticiado só a prejudica.
Juntou declarações de próprio punho da noticiante e prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp (movs. 185.1/186.1). É a síntese necessária.
Decido. 2.
Da decretação da prisão preventiva 2.1 A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, no curso da ação penal, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
De outro lado, de acordo com o artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal; e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, o artigo 313, III do CPP preconiza que será decretada prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública” (STJ, HC nº 247.207/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2013).
Acerca do tema, ensina a doutrina: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]" (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). "(...) A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (...)" Continua seu raciocínio afirmando que apesar da simples repercussão do fato não constituir motivo suficiente para a decretação da custódia, "(...) está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral (...)" (MIRABETE, Julio Fabrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, 2005, p. 803).
Ainda, orienta a doutrina que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 619).
Destaque-se, ainda, que prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz nos casos de descumprimento de medida protetiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 in verbis: "Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." A doutrina ao comentar o citado artigo 20 elucida que: “O dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas na novel legislação.
Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no art. 312, CPP, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no art. 313 CPP”. (CABETTE, Eduardo Luiz Santos.
Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Disponível em www.jusnavigandi.com.br.) O entendimento acima conta ainda com o beneplácito da jurisprudência: “(...) Percebe-se, então, que a lei concedeu certa discricionariedade ao juiz para decidir sobre a necessidade da segregação cautelar do indivíduo que pratica violência contra a mulher, valendo-se de relações domésticas ou familiares.
Foi exatamente o que ocorreu nestes autos, pois, verificando o MM.
Juíz a peculiaridade do caso – diante da personalidade violenta do réu, bem como o risco que a soltura representa para a integridade física das vítimas -, a necessidade de acautelamento provisório do paciente, para prevenir a prática de novos delitos, corretamente indeferiu o pleito de liberdade provisória do requerente (...) Outrossim, estando ameaçada a própria tranquilidade pública, presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, também justifica a manutenção da prisão cautelar, a fim de impedir que o paciente volte a praticar crimes." (TJMG, HC 1000007465000-3, j. 19.12.2007, rel Ediwal José de Morais, 16.01.2008).
Entender que o artigo 20 da Lei 11340/2006 apresenta nova hipótese de preventiva para além daquelas do art. 312 do CPP é justamente intentar interpretação coerente com o espírito da Lei Maria da Penha e conferir máxima proteção ao direito da mulher vítima de violência doméstica.
Verifica-se dos autos que foram concedidas as medidas protetivas de proibição do noticiado em manter contato com a noticiante, assim como de se aproximar dela, devendo guardar a distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Ainda, consignou a proibição de frequentar ou rondar a residência da ofendida, bem como seu local de trabalho.
Cumpre salientar que o noticiado detinha conhecimento das medidas protetivas, visto que foi citado e intimado pessoalmente em 03/08/2018 quanto à concessão das cautelares (mov. 61.1).
Inobstante a ciência das medidas protetivas, de forma mais gravosa, o noticiado por diversas vezes descumpriu as medidas protetivas.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o acusado teria: a) nos dias 24 e 25 de novembro de 2020 se aproximado da residência em que a noticiante reside e lhe proferiu ameaças por telefone (movs. 128.1/128.2); b) no período em que o noticiado passou a residir próximo de sua residência (meses de outubro/novembro de 2020) ficava indo na janela da casa, incomodando a noticiante e o pessoal do homecare (os quais cuidavam/cuidam da filha dele, que possui problema de saúde severo), dizendo que possuía uma arma de fogo, ameaçando a todos (mov. 138.1); c) que no dia 27/05/2021 o noticiado teve um surto psicótico e ficou extremamente violento com a requerente, o que a fez acionar a noticiante acionar a Polícia Militar, a Guarda Municipal e o SAMU (mov. 162.2).
Ressalta-se que no dia do surto psicótico a noticiante chegou a comentar com a Defensoria Pública que considera a permanência do noticiado um risco e que não registrou boletins de ocorrência anteriormente, pois ela e os membros da família contraíram COVID-19.
Ainda, em data não especificada, mas certamente que maio ou junho de 2021, pois a informação foi repassada à Defensoria Pública em data de 14/06/2021, a requerente informou que o noticiado continuava a importunar, assim como suas filhas, ficando ao lado da residência, andando e batendo na janela, e entrando em surto, criando pseudo ilusão de que a requerente está traindo ele.
Em tal data, a noticiante suplicou que o noticiado fosse retirado do local imediatamente, considerando a utilização reiterada de entorpecentes por ele e, consequentemente, a perturbação de sua tranquilidade e de sua filha, que necessita de tratamento médico e teve complicações por causa da atitude do noticiado (mov. 171.1, fl. 06).
Por fim, o noticiado novamente violou as medidas pois teria ligou para o Plano de Saúde da filha e ameaçou as enfermeiras dizendo que elas estavam “arrumando namorado para a Letícia” (noticiante), sendo que ele não deixa nenhum profissional da saúde do sexo masculino ir ao imóvel da requerente, pois diz ser amante dela.
Relatou que está sem esperança em relação ao que possa acontecer em breve, tendo em vista que o noticiado só a prejudica (mov. 185.1). É de se convir que a postura do noticiado atenta reiteradamente contra a ordem pública, sobretudo como forma de interromper a violência e salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como assegurar a execução das medidas protetivas, ante o descumprimento reiterado das medidas cautelares.
O contexto fático demonstra que o noticiado está desprendido de freios inibitórios e medidas diversas da prisão são insuficientes para que cumpra as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Ainda, convém ressaltar que consta dos autos que as partes possuem uma filha diagnosticada com broncoplasia pulmonar, que exige cuidados especiais por parte da noticiante, e que recentemente estava internada (imagem de mov. 185.1, fl. 05) e teve piora em seu quadro de saúde.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que nos presentes autos chegou a ser deferida suspensão temporária de vistas à filha diante da informação de que o noticiado tem o hábito de fumar, o que oferece graves riscos à saúde da menor.
Assim, o caso em apreço exige pronta resposta do Poder Judiciário, uma vez que silenciar diante da recalcitrância do requerido é dar oportunidade para reiterar condutas de violência em face da noticiante de forma cada vez mais violenta e gravosa, além de transmitir a sensação de que o cidadão, seja qual for o crime que tenha praticado, pode se furtar à aplicação da lei.
Ressalte-se a necessidade de segregação ante o perigo gerado à noticiante e sua filha com a liberdade do noticiado que insiste em descumprir medidas protetivas de forma cada vez mais gravosa.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: "HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESOBEDIÊNCIA.
AMEAÇA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AGRESSÕES FÍSICAS.
INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM." (TJPR - 2ª C.Criminal - 0057281-92.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 30.11.2020) "HABEAS CORPUS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS CONTRA O PACIENTE.
NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO IDÔNEA E FUNDAMENTADA.
PRISÃO CAUTELAR QUE SE APOIA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRESERVADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, À RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO TOCANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.
ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª C.Criminal - 0061574-08.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.11.2020) Portanto, em casos como o presente as nuances não recomendam a adoção apenas de medidas protetivas, mas sim postura rígida para salvaguardar direitos violados.
Assim, não são recomendáveis quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão no caso. 3.
Diante do exposto, DECRETO PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ, com fulcro nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, como forma de garantir a ordem pública e interromper a violência e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. 4.
Expeça-se mandado de prisão. 5.
Intime-se a noticiante, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, sobre o conteúdo desta decisão. 6.
Determino a transferência do mandado de prisão para a ação penal em apenso. 6.1 Com o cumprimento do mandado de prisão, deverá a Secretaria anotar de imediato que se trata de ação penal que envolve réu preso. 7.
Das demais disposições 7.1 Diante da decretação da prisão preventiva do acusado, prejudicado o pedido de readequação das medidas para residir ao lado da casa da requerente na residência de sua avó (movs. 135.1). 7.1 Diante de todo o exposto, a Recomendação Conjunta lançada por meio do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000 e o contido no art. 5º da Lei nº 14.022/2020, a fim de inibir o aumento dos índices de violência doméstica durante o período de isolamento social, em razão da pandemia de COVID-19, PRORROGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses. 7.2 Expeça-se mandado de fiscalização da medida protetiva, nos moldes da Instrução Normativa nº 11/2018. 8.
Oficie-se à Delegacia da Mulher, via PROJUDI, para que finalize com urgência os cadernos investigatórios relativos aos boletins de ocorrência referentes ao noticiado, bem como para instauração de procedimento para a apuração dos fatos narrados em evento 171.1, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo Ministério Público. 9.
Diante das alegações de que o noticiado é usuário de entorpecentes, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e à Casa da Mulher Brasileira a fim de que o noticiado seja submetido a avaliação psicológica do agressor para inclusão em eventual programa de tratamento para drogadição, conforme requerido pelo Ministério Público. 10.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Ricardo Mechereffe (OAB/PR nº 85.805) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 11.
Após, cumpridas as diligências, suspendo o trâmite do feito pelo prazo supramencionado ou até deliberação ulterior.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
19/10/2021 22:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/10/2021 22:48
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 22:48
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 15:03
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
15/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/09/2021 14:56
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
31/08/2021 18:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:02
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-08.2017.8.16.0011 Processo: 0006696-08.2017.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 16/07/2017 Noticiante(s): LETICIA MARIA ROQUE HAAG Noticiado(s): THIAGO AUGUSTO LENARTOWICZ 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação da noticiante nos autos ocorreu em 07/01/2021 (mov. 138.1) e sopesando as alegações do noticiado de que atualmente voltou a residir ao lado da residência dela e que o convívio é pacífico, conforme os históricos de conversas pelo aplicativo do WhatsApp (mov. 148.1/148.13), remetam-se os autos à Defensoria Pública para que entre em contato com a vítima, a fim de que ela esclareça a atual situação entre as partes e se permanece a necessidade de manutenção das medidas protetivas. 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a eventual necessidade readequação das medidas protetivas, considerando que o noticiado está residindo à distância de 2 metros da ofendida.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
30/11/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/11/2020 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2020 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 19:02
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
06/08/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 18:40
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 19:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2020 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 16:24
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
30/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/01/2020 14:09
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 07:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
28/10/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 16:08
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
27/10/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 11:14
Expedição de Mandado
-
13/04/2018 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2018 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2018 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/04/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0012067-50.2017.8.16.0011
-
11/12/2017 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2017 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2017 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 18:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 23:40
Recebidos os autos
-
26/10/2017 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2017 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2017 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2017 13:18
Expedição de Mandado
-
19/10/2017 13:11
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/10/2017 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2017 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2017 18:06
Recebidos os autos
-
01/10/2017 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2017 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2017 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2017 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/09/2017 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2017 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2017 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/08/2017 21:50
CONCEDIDA EM PARTE MEDIDA PROTETIVA
-
08/08/2017 15:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2017 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/07/2017 12:19
Recebidos os autos
-
18/07/2017 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2017 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2017 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2017 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2017 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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