TJPR - 0002689-76.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/11/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 12:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 19:24
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 19:24
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
01/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO ANTONIO DE SOUZA
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 18:06
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 17:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/03/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/06/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2020.8.16.0072 Processo: 0002689-76.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.478,84 Autor(s): BENEDITO ANTONIO DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BENEDITO ANTONIO DE SOUZA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em linhas gerais, que realizou empréstimos consignados junto ao requerido e, sem que houvesse qualquer informação e autorização este implantou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) no seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que a conduta do requerido configura falha na prestação do serviço, pois o desconto de RMC não foi solicitado, tampouco o cartão de crédito utilizado pela parte autora.
Em função dos fatos, requer a declaração de ilegalidade dos descontos de RMC, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 11.1), oportunidade na qual refutou os termos da inicial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação em réplica (mov. 17).
Ao movimento 19.1 foi reconhecida a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo, mantiveram-se inertes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora ao afirmar que “contratou cartão de crédito quando pretendia contratar empréstimo”, o autor deixa incontroversa a existência de contratação entre as partes, devendo se limitar a discutir a natureza desta e não a pedir sua inexistência. No entanto, nota-se que a inicial possibilita a correta compreensão da causa, sendo visível a lógica entre os fatos e os pleitos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 330 , § 1º , do Código de Processo Civil.
Desde modo, rejeito a preliminar ventilada pela parte ré. 2.2 DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Alega a parte requerente a implementação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC em seu benefício previdenciário sem sua autorização, gerando uma reserva de margem consignável.
Afirma, ainda, que tal modalidade de empréstimo não foi solicitada ou sequer informada.
A parte requerida, em sede de contestação, juntou aos próprios autos cópia do contrato (mov. 16.2) e comprovante de documento de ordem de crédito – DOC (mov. 11.2 a 11.4) alegando ter sido solicitado pela Requerente o referido cartão, bem como a contratação do débito combatido.
Compulsando os autos, depreende-se que o serviço oferecido à parte autora se trata de cartão de crédito consignado, que reserva uma margem consignável e combina o pagamento da fatura, em parte advindo do benefício previdenciário mensal e em parte sendo cobrada por meio da fatura.
Ocorre que, como bem argumentado pela parte autora, tal forma de contratação lhe foi extremamente prejudicial e mais gravosa do que o empréstimo consignado que imaginava ter pactuado.
Na sistemática do empréstimo consignado a dívida é amortizada mediante o pagamento de número prefixado de parcelas com a respectiva incidência dos juros contratados e autorizados para tal produto financeiro.
No caso em apreço, ao revés, na primeira fatura do cartão de crédito foi cobrada a integralidade do numerário disponibilizado a título de “saque autorizado”.
A possibilidade de tal cobrança evidentemente não foi antevista pelo autor, em razão da absoluta implausibilidade de que concordaria com a necessidade de adimplemento integral da dívida no mês seguinte à contratação, mormente em montante equivalente à quase integralidade do seu benefício previdenciário.
Tendo sido cobrada a totalidade do valor, houve a retenção de parte do benefício previdenciário do autor, conforme permitido pela margem consignável, para adimplemento da parcela mínima da fatura e, quanto ao restante, foi refinanciada a dívida, com nova incidência de IOF.
Essa operação se repetiu mensalmente, sempre com a retenção de R$ 95,25 do benefício previdenciário para adimplemento da parcela mínima da fatura e refinanciamento do restante.
Por óbvio, tal forma de contratação foi excessivamente onerosa ao consumidor, haja vista o potencial de eternização da dívida, ante a ínfima amortização mensal que gera o refinanciamento quase integral da dívida mês a mês.
Saliento que da leitura do instrumento contratual de seq. 16.2 não extraio com clareza que a cobrança se daria dessa forma – com lançamento integral na fatura do valor inicialmente disponibilizado – o que se afigura ainda menos claro para o consumidor vulnerável, idoso e com baixo grau de instrução.
Ainda que se argumente que a locução “cartão de crédito” constante do próprio título do instrumento contratual sugira se tratar de um cartão de crédito ordinário, o fato de ser acrescido o adjetivo “consignado” pode criar no consumidor a expectativa legítima de que a sistemática de cobrança se daria nos mesmos termos de um empréstimo consignado.
Especialmente porque, pela ótica do consumidor, a contratação se deu nos exatos termos de um empréstimo consignado: assinou um contrato e poucos dias depois teve disponibilizado o numerário solicitado.
E é certo que a disponibilização de numerário não é a finalidade regular de um cartão de crédito ordinário.
Repito, o autor nunca utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, a demonstrar que não era esse o contrato que objetivava firmar, tendo a instituição financeira se prevalecido de sua ignorância para lhe induzir a firmar um negócio jurídico muito mais oneroso.
Assim, vislumbro na conduta do réu conduta ofensiva às normas de proteção do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Ademais, o negócio jurídico contestado, nos termos em que pactuado, padece de nulidade por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé, na medida em que criou no consumidor uma expectativa legítima posteriormente frustrada: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – em que pese conhecer esta magistrada precedentes em sentido contrário, tratando-se de matéria ainda não pacificada na jurisprudência.
In verbis: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO NÃO EXPLICADO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). 2.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA SE BENEFICIOU DOS VALORES RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 4.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 5.
DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADAS AS PERDAS E GANHOS DA DEMANDA. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [grifos nossos] (TJPR - 16ª C.Cível - 0015554-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO – EXTREMAMENTE ONEROSO QUANDO COMPARADO COM A MODALIDADE PRETENDIDA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [grifos nossos] (TJPR - 13ª C.Cível - 0002843-47.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEFERIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MODALIDADE CONTRATADA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NÃO DEVER A DEVOLUÇÃO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
SOLICITAÇÃO DE SAQUE ACOMPANHADO DA FATURA COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELO BANCO.
VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO VALOR MUTUADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
POR MAIORIA DE VOTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
POR MAIORIA DE VOTOS. [grifos nossos] (TJPR - 13ª C.Cível - 0032719-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.04.2020).
Reconhecida a nulidade do contrato, cumpre determinar as consequências da sua desconstituição.
Inicialmente não vejo a possibilidade de integração do contrato, com a sua transformação em empréstimo consignado.
A uma, ante a completa disparidade dos contratos, visto que no contrato de cartão de crédito consignado não houve prefixação de parcelas, o que permitiria também identificar os juros aplicáveis.
A duas, porque o banco réu não trouxe em sua contestação quaisquer elementos para viabilizar a transformação do contrato, como as características dos contratos de empréstimo consignado por ele pactuados.
Assim sendo, entendo descabido determinar que as partes adequem o contrato para como se empréstimo consignado fosse – como feito em um dos precedentes acima citados –, pois isto implicaria remeter para a fase de cumprimento de sentença decisão sobre matéria que deveria ter sido debatida na fase de conhecimento.
O réu está sujeito ao princípio da eventualidade, tendo deixado de fornecer na contestação os parâmetros para eventual aproveitamento do contrato em outra modalidade, não resta outra possibilidade que não o desfazimento da avença e o retorno das partes ao status quo ante.
Desse modo, deve o banco restituir ao autor os valores cobrados pelo contrato em apreço, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, considerando que o autor teve disponibilizado o numerário pela instituição financeira, também deve restitui ao réu o valor recebido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Autorizada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Descabida a pretensão de restituição em dobro, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica sobre o art. 42 do CDC, a restituição em dobro somente é cabível na hipótese em que a cobrança tenha sido realizada imbuída de má-fé.
Em que pese a abusividade na forma de contratação, não vislumbro má-fé no ato de cobrança.
Ademais, a restituição nos termos em que determinada acabou por trazer verdadeiro benefício ao autor, uma vez que, ao final, acabou por ter disponibilizado numerário sem ter de arcar com sequer os juros do empréstimo consignado, razão pela qual entendo que a restituição em dobro causaria verdadeiro enriquecimento ilícito de sua parte.
Frise-se, a respeito do parágrafo anterior, que o reconhecimento do benefício ao autor não torna atécnica ou injusta a forma de restituição determinada, uma vez que a nulidade do contrato é imputável ao fornecedor, que, ademais, manteve-se inerte no ônus processual de fornecer elementos que permitissem o aproveitamento do contrato como se de empréstimo consignado fosse.
Finalmente, razão assiste ao autor quanto à pretensão de reparação pelos danos morais sofridos que, no caso, é de caráter in re ipsa, como reconhecido nos precedentes acima citados.
Em que pese ao final a restituição ora determinada ser benéfica ao consumidor, tal circunstância não desnatura a ocorrência dos danos morais, decorrentes da sujeição a prática evidentemente abusiva da instituição financeira, na medida em que o consumidor foi induzido a contratar produto financeiro não desejado e excessivamente oneroso para si.
O caráter pedagógico da indenização por danos morais é especialmente importante no caso em apreço, para a finalidade de desestimular a prática do banco réu de se locupletar da ignorância e despreparo de consumidores hipervulneráveis, como são os idosos beneficiários de aposentadoria paga pelo INSS – público do produto em discussão.
Da perspectiva do consumidor, ademais, é de notar que somente logrou se furtar de uma cobrança abusiva e onerosa por ter procurado um advogado para a desconstituição do negócio jurídico, o que reforça a conclusão de não se tratar de mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum da indenização, na linha dos precedentes acima citados, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC, para: (i) declarar a nulidade do contrato em discussão; (ii) condenar o réu a restituir ao autor de forma simples os valores cobrados pelo contrato em apreço, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mediante contrapartida pelo autor de devolução do numerário recebido da instituição financeira, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem corrigidos pelo INPC e incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/01/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 18:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/10/2020 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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