TJPR - 0002052-41.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:00
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/02/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
-
14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/05/2023 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR TAVARES MELO
-
25/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
10/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-41.2021.8.16.0024 Processo: 0002052-41.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Polo Passivo(s): LUCIMAR TAVARES MELO Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, POSITIVANDO O ESBULHO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A VIOLAÇÃO DA POSSE DO ENTE PÚBLICO EM DATA PRETÉRITA.
AÇÃO POSSESSÓRIA DE “FORÇA VELHA”.
INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC.
LIMINAR QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RISCO DE DANO SÓ FORMALMENTE ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
DESCABIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005285-55.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.03.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029425-40.2008.8.16.0012
Suzana Balbina Mikosz
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Acir Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 16:46
Processo nº 0004991-63.2020.8.16.0174
Ivan Janoski
Advogado: Maria Eduarda Ulbrich Plebani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 01:29
Processo nº 0007944-39.2014.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Danilo Gomes de Souza Lima
Advogado: Kauana de Moura e Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0000396-74.2021.8.16.0145
Edson Lazore
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alicindo Carlos Mariotto Moroti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 13:03
Processo nº 0002190-66.2010.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Eduilson dos Santos
Advogado: Adrielle Belani Esteves Vendramini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2010 00:00