TJPR - 0002257-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
02/08/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
28/04/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
28/03/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
07/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2023 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
04/11/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
04/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
27/01/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2021 14:39
Juntada de LAUDO
-
07/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-37.2020.8.16.0014 Processo: 0002257-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ricardo Aquiles Kozuki Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Homologo o negócio jurídico processual e a indicação do perito Dr.
JOSE ANTONIO ROCCO - CRM 10787 PR, indicado pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC.
Proceda a Secretaria à habilitação do perito. 2.
Comunique-se ao perito anteriormente nomeado quanto à sua destituição. 3.
Com a apresentação do laudo, digam as partes no prazo de 15 dias.
Int. e dil.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
06/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
13/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-37.2020.8.16.0014 Processo: 0002257-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ricardo Aquiles Kozuki Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Renove-se a intimação do perito nomeado, nos termos da decisão de sequencial 89.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido novamente o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos para destituição e nomeação de novo expert. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
02/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
09/08/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
04/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2021 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-37.2020.8.16.0014 Processo: 0002257-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ricardo Aquiles Kozuki Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ricardo Aquiles Kozuki em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, intentando o recebimento de valores a título de seguro por força de invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Devidamente citada (seq. 20), a ré ofereceu contestação (seq. 22), que foi impugnada pelo autor (seq. 26).
Intimadas, as partes apresentaram especificação das provas que pretendem produzir (seq. 31 e seq. 33). É a breve síntese processual até o momento. II – Preliminares alegadas em contestação pela empresa ré Preliminarmente, necessário se faz o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte ré em contestação, qual seja, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Arguiu o réu preliminar de ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobre o fundamento de que o autor recebe valores a título de aposentadoria que não podem ser considerados irrisórios.
Contudo, os valores recebidos, embora realmente não possam ser desprezados, não têm o condão de cobrir as despesas processuais sem prejuízo do sustento do requerente.
Ademais, não se exige, para o deferimento do benefício, que a parte que o requer sofra de condição de miserabilidade.
Finalmente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado apenas está autorizado a indeferir ou revogar o benefício caso presentes nos autos elementos que indiquem a possibilidade plena de que a parte beneficiária arque com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, do que a parte ré não fez prova.
Portanto, afastada a preliminar arguida. III – Saneamento do Feito Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
Ressalto que, conforme consta, a realização de audiência de conciliação no presente caso resultou infrutífera, de modo que a designação de novas tentativas apenas causaria maior morosidade à marcha processual, de modo que a conciliação perde seu sentido lógico.
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) O grau de invalidez permanente e parcial que acomete a parte autora; b) A responsabilidade da ré; Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) Direito ao recebimento de indenização securitária; Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, passo a analisar e a distribuir o ônus da prova, levando em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação processual.
Em primeiro momento, vislumbro que o cerne da questão em torno da qual orbitam os pontos fáticos controvertidos se refere à existência de invalidez permanente.
Assim, imprescindível se faz determinar o grau exato da invalidez provocado pelo acidente de trabalho.
Para tanto, apenas a prova técnica pericial pode lançar luz a estas questões, de modo que esta modalidade de prova é indispensável.
Assim sendo, determino a realização de perícia médica no autor.
Para tal encargo, nomeio a médica clínica Dra.
LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO, com endereço profissional na Rua Comandante Carlos Alberto, 105Boa Vista 86039150 - Londrina/PR.
Quanto ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito, considerando que apenas o requerente pugnou pela produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários são de responsabilidade do requerente.
Contudo, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica a Sra.
Perita ciente, desde já, que o valor será pago ao final pelo vencido, e que, sendo vencida a parte autora, o valor será pago conforme o artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, primeiro se faz necessária a intimação da perita para que se manifeste quanto à aceitação do encargo bem como para apresentar sua proposta de honorários.
Quanto às provas documentais, defiro o pedido, devendo juntar aos autos os documentos que entenderem pertinentes e necessários, justificando-os. IV – Disposições Finais a) Intime-se a perita nomeada no endereço declinado nesta decisão para que se manifeste nos autos quanto à aceitação do encargo, bem como apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, §2º do CPC, sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais e endereço atualizados; b) Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Art. 465, §3º do CPC; c) Havendo aceitação da proposta de honorários, intime-se a perita para que designe dia e hora para realização do perito, informando este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d) Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do Art. 465, §1º do CPC; e) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
27/04/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 23:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 08:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
14/01/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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