TJPR - 0017315-65.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/03/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 16:57
Processo Reativado
-
21/02/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 15:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/06/2022 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/05/2022 17:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 13:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2022 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/03/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/03/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 18:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/03/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:05
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/11/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
18/11/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 16:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 11:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/06/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:18
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS AVILA
-
18/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-65.2020.8.16.0019 Processo: 0017315-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Rafael Santos Avila Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público face à sentença juntada no mov. 173.1.
Alegou, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à exasperação da pena-base do acusado em relação aos seus antecedentes criminais.
Pugnou pela reforma da decisão a fim de suprir a omissão apontada.
Pois bem, recebo os embargos porquanto tempestivos.
No mérito, da análise do feito, verifica-se assistir razão ao Ministério Público. Isto porque, da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no mov. 165.1, é possível verificar a existência de antecedentes criminais, sendo a exasperação da pena-base medida a ser imposta.
Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração a fim de que, na sentença de mov. 173.1, mais especificamente na dosimetria da penal, passe a constar: "(...) Antecedentes: o acusado ostenta antecedentes criminais (autos 0036232-06.2018.8.16.0019, 3º Juizado Especial Criminal Local, trânsito em julgado em 10/09/2019).
Desta forma, elevo a pena do acusado em 1/8 (um oitavo), ou seja, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ficando a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (...) Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos) e oitenta e três) dias-multa.
Não há atenuantes.
De outro giro, presente a agravante da reincidência (autos nº 0025273-78.2015.8.16.0019, 3ª Vara Criminal, trânsito em julgado em 25/01/2016).
Desta forma, elevo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), ou seja, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Desta feita, fixo a pena provisória do réu em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. (...) Assim, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva do réu RAFAEL SANTOS AVILA em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa." No mais, permanece a sentença conforme foi lançada.
Encaminhe-se novo resumo da sentença com a nova pena no ato da intimação do réu.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
04/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:24
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0017315-65.2020.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusado RAFAEL SANTOS ÁVILA.
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou RAFAEL SANTOS ÁVILA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do disposto no artigo 35, caput, artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI todos da Lei 11.343/2006, artigo 14, da Lei 10826/03, e artigo 244-B, da Lei 8069/90.
Narra a denúncia (mov. 52.2) que, desde data incerta até o dia 10 de junho de 2020, na Rua Odilon Moro, n° 71 e 83, bairro Chapada, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, teria o acusado, na companhia de L.H.G.F (de 16 anos de idade na época dos fato), associando-se para cometer o crime de tráfico de drogas.
Ainda, teria o réu, com envolvimento do 1 adolescente, mantido em depósito na residência de numeral 81, 31g (trinta e um gramas) de maconha, fracionadas em 10 (dez) invólucros, bem como 06g (seis gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) buchas.
Já na residência de numeral 71, mantinha em depósito 176g (cento e setenta e seis gramas) de maconha, fracionada em sete porções, 96g (noventa e seis) gramas de cocaína, divididas em quatro porções, balanças de precisão, cem reais em espécie e um aparelho celular.
Do feito, extrai-se que a abordagem se deu por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, em função de denúncia anônima recebida pela autoridade policial dando conta da prática de tráfico de drogas na região do Jardim Boreal.
Em vigilância velada, constataram que o réu agia com um auxílio de um colaborador, no caso, o adolescente, de modo que foram expedidos mandados de prisão tanto para a residência do réu como do adolescente, sendo encontradas as drogas.
Durante o cumprimento do mandado, também restou levantado que o réu tinha em depósito 14 (quatorze) munições de calibre 32 e 39 (trinta e nove) munições de calibre 38.
Por fim, teria o réu corrompido o adolescente a praticar a conduta de porte ilegal de arma de fogo.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 75.1).
A denúncia foi recebida em 09/09/2020 (mov. 77.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, duas testemunhas da defesa, o adolescente e, por fim, interrogado o acusado (mov. 142.1) Laudo toxicológico definitivo juntado no mov. 130.1. 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu em relação ao crime de associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, diante da ausência de provas, e a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia (mov. 165.2).
A defesa apresentou alegações finais (mov. 170.1), requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28, da Lei 11343/06, absolvição do réu em relação aos crimes de associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, em função da ausência de provas, afastamento da majorante do artigo 40, VI, da Lei 11343/06, restituição do veículo apreendido e revogação da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem, não há outras preliminares ou nulidades a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Considerando a quantidade de fatos descritos na denúncia, passo à análise do ocorrido em audiência de instrução e julgamento.
Em Juízo (mov. 143.5) o réu afirmou que estava em casa, quando a polícia chegou e perguntou se ele tinha drogas, armas e dinheiro, sendo que afirmou que só tinha dinheiro, fruto do seu trabalho.
Disse que a polícia encontrou maconha e cocaína na sua casa, que era destinada ao seu uso, mas não soube dizer a quantidade.
Não sabe de nenhum adolescente, sendo que estavam apenas ele, sua esposa, filho e um tio 3 cadeirante.
Afirmou que comprou na rua de trás de sua casa, em um campinho e que apenas guardou, sem fracioná-la.
Disse que toda a droga comprada era destinada ao seu consumo, sendo que pagou cerca de R$300,00 (trezentos reais) pela droga.
Afirmou que o dinheiro encontrado era proveniente do auxílio emergencial e de seu trabalho e que não havia dinheiro de outra origem no local, sendo que sua esposa trabalha como diarista, ganhando cerca de R$100,00 (cem reais) por dia.
Quanto ao veículo, informou que este pertence a sua prima, sendo que pediu empresto pois iria levar seu tio para uma consulta e que ele estava há pouco tempo em sua casa e que iria devolvê-lo no mesmo dia.
Afirmou não possuir relação de amizade com o adolescente.
João Vitor Nunes da Silva, Policial civil, em Juízo (mov. 143.1), disse que receberam denúncias pelo Whatsapp da 13ª SDP, que no Jardim Boreal estava ocorrendo o tráfico de drogas por Rafael, conhecido como “Morfeu”.
Visando apurar a denúncia, passaram a realizar vigilância nas proximidades da residência do réu, percebendo que havia bastante movimentação.
Constataram que ele usava um veículo Pálio, depois um Stilo e por fim uma Captiva.
Um informante que não quis se identificar compareceu na delegacia e disse que RAFAEL praticava o tráfico e na residência de um adolescente, escondia drogas.
Viram que havia narcodenúncia no imóvel indicado e incluíram no relatório de investigação, que instruiu a representação do delegado pela busca e apreensão nesses dois endereços.
Afirmou que cumpriu o mandado na casa do réu, onde localizou dinheiro (R$ 2.390,00), o veículo Captiva, um aparelho celular e na parte interna da churrasqueira algumas porções de 4 maconha e cocaína.
Na casa de “Luiz Babão” outro policial localizou cocaína, maconha, munições diversas e uma espingarda.
O réu estava na casa no momento da abordagem com uma mulher e uma criança.
Também estava na casa um rapaz, parente do denunciado, que possuía algum problema de saúde e não conseguia levantar da cama.
RAFAEL falou que o depoente e sua equipe poderiam procurar que não tinha nada de ilícito na casa, mas encontraram drogas.
Apuraram que o adolescente atuava como olheiro e também guardava as drogas e armas para Rafael.
O menor de idade residia na casa que também foi alvo de buscas e no movimento da diligencia ele estava no local com os pais.
Foi a primeira vez que investigou Rafael.
A investigação prévia durou aproximadamente um mês, após o que confeccionaram om relatório de investigação.
Não viram o réu e o menor de idade juntos durante as vigilâncias veladas, mas o colaborador afirmou que o adolescente agia como olheiro de Rafael, preferindo não se identificar por medo de represália.
Durante a investigação também não viram Rafael entregando drogas, mas reforçaram que havia grande movimentação de pessoas, carros e por vezes o veículo dele não estava no imóvel.
Não quiseram fazer abordagem de possíveis usuários para não comprometer a medida de busca, porque já tinham a informação de que a maior quantidade de drogas estaria na casa do adolescente, onde de fato foi encontrada a maior parte da cocaína, maconha, além de munições e uma arma no forro.
Nesse mesmo sentido, o policial civil Rômulo Augusto Mendes, em Juízo (mov. 143.2), disse que receberam uma denúncia de que o réu estaria distribuindo drogas na região do Boreal.
Fizeram levantamento da residência dele e levantaram outras narcodenúncias no sistema 181.
Posteriormente, chegou 5 outra informação na delegacia de que ele atuava junto com um adolescente, na casa de quem ele deixava drogas e outros produtos ilícitos.
O delegado representou pelo mandado de busca e apreensão.
Foi com sua equipe na casa do adolescente e localizaram drogas, munições, balança de precisão e uma espingarda.
No momento do cumprimento da busca estava o menor de idade, os pais e o irmão dele na casa.
As drogas estavam em uma mochila no guarda-roupas do quarto do adolescente.
No momento ele disse que a droga era de propriedade dele.
Destacou que a informação sobre o envolvimento do adolescente, guardando drogas de Rafael sobreveio por um colaborador que não quis ter sua identidade revelada.
Contou que participou da investigação, mas não recorda precisamente do tempo, só que durou semanas.
Fizeram levantamento no local, com vigilância velada nas proximidades da casa de Rafael por algumas vezes.
Não chegaram a ver RAFAEL com o adolescente nas vezes em que fizeram a vigilância.
Não foi colhido depoimento formal do colaborador ou qualificado, porque ele não quis se identificar.
Não cumpriu mandado na casa do réu.
João Altanir Pereira, tio do réu, em Juízo (mov. 143.3), disse não ter conhecimento sobre o fato.
Falou que RAFAEL morava na mesma vila que o depoente e que quando precisava de serviços de pedreiro chamava o sobrinho.
Nunca teve conhecimento do envolvimento de Rafael com drogas.
Aduziu que o réu levava uma vida simples, trabalhando como ajudante de pedreiro.
O veículo Captiva é de Sara, filha do depoente e prima do réu.
Pelo que sabe, por vezes ela emprestava o carro para o réu.
No dia da abordagem policial é que Sara emprestou o carro para o réu, o que não fazia com frequência. 6 Rute Krepel dos Santos¸ vizinha do réu, em Juízo disse que não presenciou a prisão e que reside na frente da casa de Rafael.
Asseverou que nunca viu movimentação intensa de pessoas na casa do denunciado e desconhece o boato de que ele tinha envolvimento com drogas.
Conhece “Luiz Babão”, que também mora nas proximidades de sua casa.
Pelo que sabe ele tem amizade com o irmão do réu, mas não com RAFAEL.
Nunca viu RAFAEL e Luiz juntos.
O irmão do réu mora com ele.
Aduziu que o denunciado não tinha carro e não o viu utilizando um veículo Captiva.
Pelo que pode perceber o réu leva uma vida simples, mas nunca frequentou a casa dele.
Também não foi na casa do adolescente.
Já tinha visto o menor de idade andando com o irmão de Rafael, mas não sabe de outros meninos que Luiz também tivesse amizade.
Pelo que ficou sabendo, o veículo Captiva era de uma parente de Rafael, que ele foi buscar para ela e quando chegou em casa ocorreu a abordagem, mas só estava com o veículo naquele dia.
L.H.G.F. adolescente, em Juízo (mov. 144.1), disse que não tinha envolvimento com Rafael e que a droga que estava em sua casa tinha vindo de Reserva.
As munições e a arma eram suas, que recebeu de um usuário de drogas, que entregou como pagamento pelo entorpecente.
Asseverou que seus pais não sabiam do seu envolvimento com o tráfico e não sabe precisar o quanto ganhava com as vendas.
Afirmou que não pegava drogas por semana, mas sim um tanto e ia vendendo.
Também usava maconha.
Vendia “bucha de 10” por R$ 3,00 e a cocaína variava entre R$ 20,00 a R$ 50,00 a porção.
RAFAEL mora uma casa para cima da sua.
O réu não tinha conhecimento da droga, arma e munições que estavam em sua casa e não foi ele quem pediu que o depoente fizesse a guarda.
Só conhecia o réu por ser seu vizinho 7 e porque foi colega de escola do irmão de Rafael por dois ou três anos, mas não eram amigos.
O denunciado nunca lhe pediu para guardar ou entregar drogas, tampouco ficar de olheiro.
Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11343/06 (1º Fato) A materialidade do crime está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), autos de constatação provisória de drogas (mov. 1.9 e 1.1), laudo toxicológico definitivo (mov. 130.1), autos de medida cautelar de busca e apreensão n° 0015478- 72.2020.8.16.0019, além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como judicial.
Entretanto, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada.
Isto porque, da análise dos depoimentos judiciais, mesmo aliado aos demais elementos de prova, não restou comprovado o ajuste de vontades e comunhão de desígnios entre o réu e o adolescente, conforme descrito na narcodenúncia.
Importante ressaltar que, nos depoimentos prestados pelos policiais civis, estes informaram que, durante as vigilâncias no local, não foi possível visualizar encontros entre o réu e o adolescente, o que corrobora para o interrogatório do réu quando afirma que não sabia de nenhum envolvimento do adolescente.
Desta feita, não logrou êxito a acusação, durante a fase judicial, em trazer para o processo provas contundentes que comprovem o fato imputado ao réu.
Logo, em tal situação, em que não há certeza quanto à prática do crime e autoria, diante da insuficiência de provas, a única solução admitida é a 8 que favoreça o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o, consequentemente.
Neste sentido, precisa é a recomendação de Vicente Greco Filho: Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes, isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação 1 arbitrária da justiça penal.
Da mesma forma se posiciona a jurisprudência: “A condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode apoiar- se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam aquelas qualidades de segurança e certeza, pelo que não servem para fundamentar em decreto condenatório” (TACrimSP, Rel.
Pires Neto, RJD 13/145).
A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu.
Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de qualquer acusado no processo criminal.
Nesta senda, à luz do caso concreto em apreço, denota-se que os elementos colacionados ao bojo dos autos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar o decreto condenatório do acusado, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
Do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da lei 11343/06 (2° Fato) A materialidade do crime está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), autos de constatação provisória de drogas (mov. 1.9 e 1.1), 1 In “Manual de Processo Penal”, Saraiva, 1991, p. 69 9 laudo toxicológico definitivo (mov. 130.1), autos de medida cautelar de busca e apreensão n° 0015478- 72.2020.8.16.0019, além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como judicial.
Ao contrário do tópico anterior, a autoria é certa e recai sob o acusado, senão vejamos: Em que pese a negativa do acusado de que as drogas eram destinadas para a venda, mas sim para o seu consumo pessoal, não há dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Importante ressaltar que sequer as testemunhas arroladas pela defesa informaram que o réu era usuário de drogas, mas apenas informaram que o réu não tinha envolvimento com o tráfico.
De outro giro, os policiais civis apresentaram declarações firmes e harmônicas com o restante do conjunto probatório.
Importante ressaltar que, durante as vigilâncias realizadas na região, constataram a grande movimentação de pessoas, típica de local de venda de drogas.
Oportuno ressaltar que as provas produzidas na fase policial, neste caso em específico, podem ser utilizadas em conjunto com os elementos probatórios colhidos na fase judicial, sobretudo porquanto se tratam de provas cautelares, na medida em que produzidas em contexto de representação de busca e apreensão, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Incabível a desclassificação para o artigo 28, da Lei 11343/06, na medida em que, conforme anteriormente mencionado, sequer as testemunhas da defesa informaram que o réu era usuário de drogas.
De outro giro, verifica-se que os entorpecentes foram 10 encontrados devidamente embalados e prontos para venda, inclusive em porções fracionadas.
Ainda, não foram encontrados quaisquer instrumentos utilizados para o consumo das drogas, como por exemplo, dichavador, papel de seda, etc.
Entretanto, foi encontrada balança de precisão na residência do réu, gerando grandes indícios da prática do crime de tráfico de drogas.
Destarte, verifica-se que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou perfeitamente caracterizado.
Outrossim, convém consignar que os atos praticados pelos policiais militares, no exercício de suas funções, possuem presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, regularidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente por prova inequívoca em sentido contrário o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não há dúvida quanto a ocorrência do crime de tráfico de drogas, eis que o relato dos policiais que deram cumprimento à medida cautelar são harmônicos e coerentes com os demais elementos de convicção trazidos aos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/2006. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONCERNENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO REFERENTE AO DEPOIMENTO DO GUARDA MUNICIPAL QUE É, IGUALMENTE AO POLICIAL MILITAR, EMBUÍDO DO PODER DE POLÍCIA E FÉ PÚBLICA.CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª 11 C.Criminal - AC - 1289826-9 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 11.06.2015) O laudo de mov. 130.1 aponta que as drogas encontradas efetivamente se tratavam de ‘maconha’ e ‘cocaína’.
Verifica-se impossível a aplicação da benesse do artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, porquanto é reincidente específico.
De outro giro, incabível a aplicação da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/06, considerando não ter restado comprovado o envolvimento do adolescente no crime de tráfico de drogas.
Desta feita, está devidamente comprovado que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, o que se fez através das circunstâncias do caso concreto.
Dos crimes previstos no artigo 14, da Lei 10826/03 e artigo 244-B, da Lei 8069/90 (3° e 4° Fatos) A materialidade restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante, relato do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 1.17), além dos depoimentos prestados tanto na fase policial como judicial.
Da mesma forma do delito de associação para o tráfico, verifica-se que a autoria não restou comprovada em relação aos crimes em questão.
Quanto à arma de fogo e munições, verifica-se que tais objetos foram encontrados na residência do adolescente.
Em que pese as denúncias informarem que os artefatos pertenciam ao réu e que somente ficavam acomodados no quarto do adolescente, não elementos de 12 prova suficientes a corroborar tal premissa.
Da mesma forma, e como já exposto anteriormente, não há indícios mínimos da participação do adolescente no crime de tráfico de drogas, porquanto ambos não foram sequer vistos juntos durante as investigações preliminares, o que corrobora para os depoimentos judiciais do réu e do adolescente.
Novamente, não logrou êxito a acusação, durante a fase judicial, em trazer para o processo provas contundentes que comprovem tais fatos imputados ao réu.
Logo, em tal situação, em que não há certeza quanto à prática do crime e autoria, diante da insuficiência de provas, a única solução admitida é a que favoreça o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o, consequentemente.
Neste sentido, precisa é a recomendação de Vicente Greco Filho: Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes, isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação 2 arbitrária da justiça penal.
Da mesma forma se posiciona a jurisprudência: “A condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode apoiar- se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam aquelas qualidades de segurança e certeza, pelo que não servem para fundamentar em decreto condenatório” (TACrimSP, Rel.
Pires Neto, RJD 13/145).
A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu.
Prevalece a presunção de inocência que incide 2 In “Manual de Processo Penal”, Saraiva, 1991, p. 69 13 sobre a pessoa de qualquer acusado no processo criminal.
Nesta senda, à luz do caso concreto em apreço, denota-se que os elementos colacionados ao bojo dos autos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar o decreto condenatório do acusado, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a denúncia para o fim de absolver o réu RAFAEL SANTOS ÁVILA, dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11343/06, artigo 14, da Lei 10826/03 e artigo 244-b, da Lei 8069/90, todos com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena; Antecedentes: o réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta social: nada consta acerca da conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; Motivos: mercancia da droga e lucro fácil, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: implícitas no tipo penal; 14 Comportamento da vítima: deixo de valorar; Natureza da droga: não merece valoração negativa; Quantidade: não é expressiva.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes.
De outro giro, presente a agravante da reincidência (autos nº 0025273-78.2015.8.16.0019, 3ª Vara Criminal, trânsito em julgado em 25/01/2016).
Desta forma, elevo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Desta feita, fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há minorantes ou majorantes.
Incabível a benesse do artigo 33, §4º, conforme anteriormente exposto.
Assim, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva do réu RAFAEL SANTOS AVILA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinentos e oitenta e três) dias-multa.
Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Não há que se falar em não-aplicabilidade da pena de multa, pois se trata de preceito secundário do tipo incriminador, o que inviabiliza a invocação da capacidade financeira.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena e que o réu é reincidente. 15 Não há que se falar em fixação de regime menos gravoso, mesmo considerando a detração penal, na medida em que a ré não cumpriu 60% (sessenta por cento) da pena, conforme artigo 112, VII, da Lei 7210/84 (está preso há um 10 meses e 11 dias).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado, nos termos dos artigos 44, I e 77, caput, do Código Penal.
O réu deverá permanecer preso, em prol da ordem pública, e diante do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que presentes os requisitos da preventiva (artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal).
Determino a imediata incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 32, §§ 1.º e 2.º e 58, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem.
Promova-se a restituição do aparelho celular, considerando que não comprovada a utilização deste para a prática de crimes.
Quanto aos valores apreendidos, considerando a ausência de comprovação da origem lícita, decreto perdimento em favor da União, depositando-se em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Quanto ao veículo apreendido, considerando a dúvida acerca da propriedade do bem, autue-se em apartado.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas proecessuais.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: 16 a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime- se os réus para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) encaminhe-se resumo da sentença ao réu no ato de sua intimação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz 17 Juíza de Direito 18 -
27/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/01/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 09:36
Recebidos os autos
-
01/01/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/11/2020 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2020 12:46
TRANSITADO EM JULGADO
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20/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
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20/10/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2020 13:09
Juntada de LAUDO
-
24/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 10:21
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/09/2020 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/09/2020 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/09/2020 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 09:24
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:23
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:22
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:22
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:20
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:09
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2020 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/09/2020 05:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
28/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/07/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/07/2020 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2020 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:44
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 12:51
Distribuído por sorteio
-
06/07/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2020 13:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2020 13:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/06/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/06/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 12:34
Declarada incompetência
-
19/06/2020 00:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 19:44
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:38
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2020 20:37
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2020 20:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2020 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 16:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 09:45
Recebidos os autos
-
11/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 23:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2020 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 21:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/06/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 19:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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