TJPR - 0001181-67.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2023 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 09:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 08:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
15/03/2022 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
15/03/2022 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
14/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
25/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001181-67.2019.8.16.0125 Processo: 0001181-67.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RIVADAVIA CLOCK & CIA LTDA.
Réu(s): Município de Laranjal/PR 1.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos (seq. 71.1) por RIVADAVIA CLOCK & CIA LTDA – EPP em face da sentença de seq. 67.1, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Laranjal-PR, em virtude da não incidência e consequente inexigibilidade do ISS sobre os serviços relativos às obras de ampliação do sistema de abastecimento de águas, prestados à Sanepar no Município de Laranjal-PR, conforme consta do contrato nº 35414. Alega o embargante que houve omissão e contradição na sentença, na medida que o juízo deixou de condenar a ré à devolução de valores retidos indevidamente dada a ausência de comprovação e especificação do montante efetivamente recolhido.
Sustenta, em contrapartida, que na inicial fora pleiteada a restituição de tais valores retidos a partir do ajuizado da ação, eis que até a propositura não havia ocorrido nenhuma retenção, razão pela qual deixou de especificar ou comprovar a importância naquele momento, “haja visto que somente conseguiria quantificá-lo após o protocolo da inicial”.
Sustenta ainda omissão e contradição do juízo ao deixar de determinar à Sanepar que deixasse de reter o ISS pelo fundamento que esta não é parte no feito, aduzindo que a Sanepar figura como terceira interessada justamente para que tomasse ciência das decisões proferidas.
Requereu, ao final, o acolhimento e provimento do recurso para que seja o réu condenado à restituição dos valores retidos indevidamente à título de ISS desde a propositura da demanda, e que seja, à terceira Sanepar, determinado que se abstenha de exigir e efetuar retenção do ISS na prestação de serviços discutida.
Juntou planilha de cálculos e notas fiscais, a fim de comprovar e quantificar o montante indevidamente retido à título de ISS (seq. 71.2 a 71.10).
Intimada, a embargada manifestou-se na seq. 78.1 arguindo, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, no que diz respeito à inobservância do prazo correto para apresentação de contestação.
Acerca dos embargos, sustenta que as notas fiscais acostadas pelo embargante nada comprovam, eis que correspondem à data anterior ao início do contrato em questão.
Assevera que, quanto determinação à Sanepar para não promover as retenções, esse realmente não foi contemplado pelo juízo na sentença embargada.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade, ou, não sendo este o entendimento, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada (seq.78.1).
Intimado, o embargante pugnou pela rejeição da preliminar arguida, dada a preclusão do pedido, e o provimento dos embargos (seq. 82.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em que pesem as alegações do embargante e do embargado, não houve na sentença qualquer omissão com relação ao pedido de determinação à Sanepar para que deixasse exigir a retenção do ISS, eis que o juízo devidamente analisou e fundamentou o indeferimento do pleito.
Registre-se ainda, diferente do que alega a embargante, em momento algum este juízo determinou a inclusão de SANEPAR como terceira interessada no feito, inclusive tendo indeferido o chamamento pugnado na exordial (seq. 61.1).
Da mesma forma, com relação ao pedido de restituição, o mesmo foi devidamente analisado e fundamentada a sua decisão, sendo que até o momento da sentença (passados, aproximadamente vinte meses após o ajuizamento da demanda) não havia nos autos comprovantes ou especificações acerca do montante a ser restituído.
Por fim, bem é de ver que não foi indicada contradição, o que mostra que os embargos, nesta parte, visam exclusivamente à modificação da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente a integração/esclarecimento do decisum.
Os embargos de declaração, nesta parte, têm como finalidade nova análise da lide, notadamente quando a avaliação dos documentos acostados recentemente como meio de prova.
E a título de argumentação, as notas fiscais acostadas na seq. 71 contam com data anterior à assinatura do contrato discutido nos autos, que teve início a partir de sua assinatura, que ocorreu em 04.06.2019.
Constato, pois, que a ora embargante pretende rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essência à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.
Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD.
MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.PRETENSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA.
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA.
AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1.
Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v.
TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº *00.***.*59-72, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 03-12-2014. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Com relação à arguição de nulidade processual pelo réu, determino à Serventia que elabore certidão explicativa acerca da contagem e decurso do prazo concedido ao Município para apresentação de contestação. 3.1.
Com a certidão, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
11/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001181-67.2019.8.16.0125 Processo: 0001181-67.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RIVADAVIA CLOCK & CIA LTDA.
Réu(s): Município de Laranjal/PR Diante da arguição de nulidade processual, pela demandada (seq. 78.1), manifeste-se o demandante, querendo, em 10 (dez) dias.
Escoado o prazo, tornem conclusos para análise da arguição e dos embargos postos na seq. 71.1.
Diligências e intimações necessárias.
Palmital, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
27/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
04/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:18
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2020 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
07/12/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2019 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/10/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
21/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
03/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
06/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR
-
29/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
24/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2019 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/08/2019 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2019 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 09:53
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016897-26.2016.8.16.0001
Quadra Representacoes LTDA ME
Paulo Roberto Lima
Advogado: Bruno Rodrigues Brandao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:00
Processo nº 0029425-40.2008.8.16.0012
Suzana Balbina Mikosz
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Acir Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 16:46
Processo nº 0004991-63.2020.8.16.0174
Ivan Janoski
Advogado: Maria Eduarda Ulbrich Plebani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 01:29
Processo nº 0007944-39.2014.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Danilo Gomes de Souza Lima
Advogado: Kauana de Moura e Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0000396-74.2021.8.16.0145
Edson Lazore
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alicindo Carlos Mariotto Moroti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 13:03