TJPR - 0001933-39.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2025 19:24
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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20/03/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/03/2025 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 19:43
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2024 01:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/03/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/01/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/01/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/08/2022 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2022 08:31
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/04/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
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14/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 23:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/03/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/01/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:55
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-39.2019.8.16.0125 Processo: 0001933-39.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$334.625,00 Autor(s): JOSÉ ERVINO WIENCE Réu(s): Município de Laranjal/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ ERVINO WIENCE em face de MUNICÍPIO DE LARANJAL.
Narra a inicial que o autor foi admitido na data de 01/04/2002, para exercer a função de motorista de ambulância, sendo demitido na data de 11/04/2019, em virtude de aposentadoria por invalidez permanente.
Aduz que o salário inicial era de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), sendo que a partir de agosto de 2012. o salário previsto para a função de motorista de ambulância, era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Declara que em 2015 foi instituído o Plano de Cargos e Salários da Administração Pública do Município de Laranjal.
Alega que em que pese os reajustes previstos em Lei Municipal, existem diferenças devidas pelo Município, haja vista ao longo dos anos o salário do autor foi sofrendo defasagem, não acompanhando a economia e a inflação do país.
Relata que o requerido não observou a evolução prevista nas próprias portarias municipais.
Ainda destaca ter sofrido desvio de função, uma vez que após cada viagem realizada, era compelido a lavar o veículo que viajava, sendo que muitas vezes ficava sujo por transportar doentes acidentados, ou outros, inclusive ficando o veículo sujo de sangue.
Narra que com o fim de forçar o requerente a proceder à lavagem no veículo utilizado, era ameaçado com suspensão e desconto no pagamento.
Afirma ter sido contratado para trabalhar 40 horas semanais, com jornada das 07h30min às 17h, de segunda a sexta-feira, com 01h30min de intervalo, todavia, aduz que a jornada de trabalho efetivamente cumprida extrapolava o limite de 40 horas semanais, a qual variava iniciando-se entre 01h às 05h, da manhã, de segunda a sexta, sem horário exato para término da jornada, normalmente retornava das viagens no período da noite.
Ainda, afirma que um final de semana por mês fazia plantão de 48h.
No sábado começava às 07h, da manhã, com uma hora para almoço, sendo que às 22h do sábado poderia ir para casa, mas ficava de prontidão.
No domingo começava às 08h até às 12h, depois poderia ir para casa e ficar de prontidão.
Alude que no posto de Saúde havia um relógio digital para registro de ponto, que os funcionários registravam o ponto, porém, não era permitido os motoristas registrarem o ponto.
Declara que não usufruía do intervalo mínimo de 01h00 para refeição e descaso, apenas alimentando-se rapidamente durante o expediente em torno de 30 (trinta) minutos de horário de almoço, tendo em vista a necessidade de deslocamento de forma rápida, para realização das consultas e exames, ficando prejudicado o intervalo para alimentação.
Expõe que a parte requerida não efetuava o pagamento das horas extras diurnas, bem como, não realizava o pagamento das horas extras noturnas e adicional noturno.
Narra que durante todo o período contratual laborou em condições insalubres e que em meados de 2009, passou a receber insalubridade em 20% do salário mínimo, grau médio, entretanto alega ter direito a receber insalubridade em grau máximo de 40%.
Aduz ter sofrido danos morais, uma vez que laborava em uma jornada maçante, com carga horária superior ao estipula para o seu concurso, bem como, não usufruía do descanso de 11 horas entre jornadas, e ainda, não usufruía do descanso semanal de 35 horas.
Alega ter sofrido acidente de trabalho na data de 13/11/2014, tendo que ficar afastado do trabalho por 90 dias.
Narra que em virtude do acidente, passou por inúmeros dissabores, sendo que teve despesas com o tratamento.
Ademais, ficou com sequelas, sendo que até a presente data não está totalmente recuperado.
Com estas razões, requereu: a) Seja a reclamada condenada no pagamento das diferenças salariais pelos reajustes salariais, correspondente ao período declinado, bem como sua projeção em DSRs e com estes em 13º salários e férias + 1/3, quinquênio e adicional por tempo de serviço, conforme item 02 da inicial, no valor de R$ 15.600,00;b)Requer, desde logo, seja o município compelido a juntar aos autos todas as portarias municipais que preveem os reajustes salariais, sob as penas do art. 400 do CPC, .c)Seja condenada no pagamento das diferenças salariais acima postuladas, que deverão ser calculadas mês a mês, tomando-se por parâmetro o valor de R$ 450,00 mensais, que deverá ser acrescido à remuneração do autor, para todos os efeitos legais, e repercutir e refletir em verbas contratuais e rescisórias, tais como: férias com 1/3, 13º salários, horas extras, quinquênio e adicional por tempo de serviço, além das verbas rescisórias e demais verbas pleiteadas e deferidas, conforme item 03, no valor de R$ 35.100,00; d)Seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras diurnas, horas extras noturnas, assim consideradas as que excedem da jornada contratual de 8h00m diárias e 44a semanal, divisor 220, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal para as horas extras diárias prestadas de segunda a sexta e com acréscimo do adicional de 100% sobre o valor da hora normal para a totalidade das horas laboradas em feriados, observando-se os vencimentos totais de cada mês [En. 264/TST] e a hora noturna reduzida, com reflexos no RSR [En. 172/TST] e, com este, repercussão e reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias: quinquênio, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com multa de 40%, conforme item 2.1, no valor de R$ RS 72.821,00; e)Seja a reclamada condenada ao pagamento das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo mínimo de lei intrajornada de 01h00 (artigo 71, § 4º da CLT), bem como, aquelas laboras em prejuízo do intervalo de 11 horas, entre jornadas (artigo 66 e 67 da CLT), divisor 220, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal para as horas extras prestadas de segunda a sábado e com acréscimo do adicional de 100% sobre o valor da hora normal para a totalidade das horas laboradas em domingos e feriados, observando-se os vencimentos totais de cada mês [En. 264/TST], com reflexos no RSR [En. 172/TST] e, com este, repercutir sobre verbas contratuais e rescisórias: quinquênio, adicional por tempo de serviço, férias com 1/3, 13osalários e FGTS e multa de 40%, no valor de R$ 38.221,00, conforme item 4.1. f)Restam nulos, portanto, quaisquer acordos de compensação/prorrogação de jornada, inclusive banco de horas, pelo seu reiterado descumprimento, inclusive em relação à forma e modo de compensação e zeramento do banco de horas, deixando de obedecer a requisitos legais, deixando ao bel prazer do próprio reclamado, bem como as cláusulas de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho que impliquem em supressão dos direitos da parte autora; g)Requer, ainda, sob as penas do artigo 400 do CPC, seja a reclamada compelida a promover a juntada obrigatória de todos os controles de horário, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT e Súmula 338 do C.
TST (pena de preclusão e presunção), bem como todos os comprovantes e recibos de pagamentos de salários, inclusive de horas extras, se eventualmente quitadas; h)Seja a reclamada condenada no pagamento do adicional noturno à razão de 20% sobre o valor da hora diurna, bem como aquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna além das 5 horas da manhã, com observância dos vencimentos totais de cada mês, com reflexos no RSR e, a remuneração assim composta, repercutir sobre verbas contratuais e consectárias: horas extras, horas extras pelos intervalos entre jornadas violados, horas extras pelos intervalos intrajornadas violados, quinquênio, adicional por tempo de serviço, aviso prévio, férias com 1/3, 13o salários, FGTS com multa de 40%., conforme dispõe a S. 60 do C.
TST., conforme item 4.2, no valor de R$ 27.260,00;i)Diferenças de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário contratual (remuneração) do autor, com reflexos e repercussões sobre verbas contratuais e rescisórias: quinquênio, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas extras pelos intervalos intrajornadas violados, horas extras pelos intervalos entre jornadas violados, aviso prévio, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com multa de 40%, na forma do item 5da inicial, no valor de R$ 20.489,00;j)Danos morais, conforme descrito no item 06, no valor de R$ 13.134,60; k)Seja acolhido o pleito de indenização (art. 949 e seguintes do Código Civil), que deverá ser a mais plena possível, sendo em primeiro lugar, pagamento de uma pensão mensal equivalente à redução da capacidade física, cujas prestações mensais corresponderão à sua remuneração integral ou o valor que for arbitrado por este r.
Juízo, desde a data do sinistro e com duração por todo o tempo de sobrevida do autor, devendo as prestações vencidas e vincendas serem calculadas com juros e correção monetária para imediato pagamento, devendo serem reajustadas nos termos da política salarial e reajustes espontâneos que vierem a ser concedidos pela empresa ou de acordo com os reajustes salariais aplicados a categoria profissional, inclusive com incidência nas férias e 13º salários, condenando-se, ainda, o reclamado a constituir um capital cuja renda e juros de aplicação alcancem o valor da pensão devida para o seu cabal cumprimento, em conformidade com o art. 533 do Cód. de Proc.
Civil, bem como, de forma cumulativa, requer também seja o reclamado condenado a pagar indenização a título de danos morais pelo importe de 10 vezes o salário recebido pelo autor, ou outro valor que for arbitrado por este MM.
Juízo, conforme item 07, no valor de R$112.000,00l)Requer a realização de perícia judicial médica, a fim de comprovar-se o nexo causal e o grau de comprometimento dos membros do autor, conforme item 07;m)Sejam as irregularidades denunciadas ao Ministério Público Federal (art. 297 do C.
Penal), Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e a CEF, para que estas tomem as medidas legais cabíveis à espécie; n)Compensação, em qualquer caso, dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título e de mesma natureza, no respectivo mês da prestação; o)Requer seja o reclamado condenado em pagar o reclamante, na forma de indenização, o valor da diferença entre o que seria devido a título de imposto de renda pelo critério de apuração mês a mês, aplicável no curso do contrato de trabalho, e aquilo que será deduzido dos valores reconhecidos em Juízo como devidos, considerando-se o total das verbas e a incidência em uma só oportunidade; p)Requer, ainda, seja o reclamado condenado ao pagamento da quantia fixada em liquidação de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, a teor do que disciplina o art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada; q)Liquidação por simples cálculos, com o capital corrigido e incidindo sobre os mesmos juros de mora na forma da Lei, devendo a correção monetária ser aplicada sobre o mês de vencimento da obrigação e não do mês subsequente ao vencido; r)Pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), vez que preenchidos os requisitos de Lei; s)Impugna o reclamante, desde já, todos os documentos elaborados unilateralmente ou que estejam em desacordo com os arts. 9º e 830, da CLT.
Juntou documento para instruírem a inicial (seq. 1.2 a 1.44).
Este juízo declarou incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (seq. 16.1).
Prestada informações por este juízo (seq. 38.1).
Sobreveio decisão do STJ o qual consignou ser competência deste juízo para processar e julgar a ação (seq. 36.2).
Apresentada contestação, a parte requerida, em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que não há quaisquer diferenças salariais para o cargo a qual o requerente foi admitido, e que também todos os reajustes foram feitos de acordo com a legislação Municipal de acordo com o cargo exercido à época.
Em relação ao desvio e acumulo de função, afirma que a limpeza realizada nos veículos/ambulâncias é básica, e não implicam maior responsabilidade ou complexidade daquela primordialmente contratada e são condizentes, correlatas, a atividade de motorista inclusive o previsto na descrição do cargo nos Editais de Concurso.
Em relação às horas extras e intervalos intrajornadas, aduz que dentro do quadro de motoristas do posto de saúde, existe uma escala de viagens, ressaltando que não são todos os dias que o motorista da vez da escala viaja, sendo que recebem diárias com valores de acordo com a distância da viagem para suas despesas pessoais.
Em relação a insalubridade, a requerida afirma que 22 de junho de 2020 contratou empresa especializada em segurança do trabalho para realizar um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho o qual concluiu que os Motoristas do posto de saúde categoria B e de ambulância fazem jus a receber 20% de adicional de insalubridade.
Quanto aos danos morais alegado pelo requerente, a requerida afirma que não há provas nos autos que comprovem a alegação.
Em relação ao acidente sofrido, a requerida afirma ter dado todo amparo ao servidor acompanhando seu tratamento médico e amparando em suas necessidades e o remunerando em todo seu período de recuperação.
Com estas razões, requereu: a) A Julgar totalmente improcedente de maneira integral os pedidos do autor, uma vez que o mesmo se encontra expressivamente desamparado de fundamentos fáticos e legais capazes de consubstanciar o seu direito alegado; b)Pelo Princípio da Eventualidade, reitero, não há base legal suficiente para as alegações propostas na inicial, entretanto, caso seu entendimento não seja neste sentido, então que desconsidere os valores excessivos realizados pelo Requerente, bem como seja conhecida à prescrição quinquenal quanto à sua pretensão; c)Que seja citado a reclamante para querendo, se manifestar dentro do prazo legal; d)Que sejam acatadas e julgadas procedentes todas as teses apresentadas nessa peça de defesa, haja vista a suficiência de fundamentos legais estampado; e)Que seja condenado a reclamante em todos os custos processuais, bem como nos honorários sucumbenciais; f)Provar o alegado mediante todos os meios de provas em direito admitido, preferencialmente a documental e testemunhal, quanto esta última, informa-se que serão apresentadas em momento oportuno.
Anexado documentos (seq. 41.2 e 41.13).
Impugnada a contestação (seq. 44.1).
Instadas, as partes requereram a produção de provas (seq. 53.1 e 55.1).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2.
Da Preliminar Converto o feito em diligência.
Inicialmente, em relação à preliminar aventada em contestação – valor da causa - verifica-se que a parte autora não juntou cálculos pormenorizados.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada para proceder os cálculos constantes na inicial de forma detalhada, constando todos os dados essenciais, notadamente os períodos pretendidos, os valores pretendidos para cada período, descrevendo-os minuciosamente, e demais dados que julgar pertinente.
Prazo: vinte dias.
Após, intime-se a requerida para se manifestar nos autos no prazo de dez dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Palmital, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
27/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ERVINO WIENCE
-
22/04/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 14:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2020 15:32
Processo Reativado
-
20/07/2020 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:26
Declarada incompetência
-
16/01/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2019 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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