TJPR - 0004801-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
30/01/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
30/01/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
30/01/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
25/01/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
19/11/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
29/08/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
18/06/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
19/04/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 10:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/01/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
20/10/2023 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0032396-06.2023.8.16.0001
-
21/09/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2023 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 10:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
01/01/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 07:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 07:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 07:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
16/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 06:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
14/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
13/06/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2022 11:38
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2022 14:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
04/02/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
03/02/2022 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 13:38
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2021 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/08/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2021 13:30
-
25/08/2021 17:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2021 13:30
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 11:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
20/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004801-71.2019.8.16.0001 Processo: 0004801-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$472.843,64 Autor(s): MARCELO WESCHER CURY Réu(s): Eduardo Sell Dyminski marco losi guembarovski SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARCELO WESCHER CURY propôs ação de cobrança em desfavor de EDUARDO SELL DYMINSKI e MARCO LOSI GUEMBAROVSKI, na qual relatou, em suma, que as partes constituíram em 2006 a pessoa jurídica Soliforte e, por conta de desgastes na relação entre os sócios, a oitava alteração societária, ocorrida em março de 2016, previu a sua saída, ato pelo qual vendeu e transferiu a totalidade das suas quotas aos sócios remanescentes, os requeridos.
Mencionou que, em que pese nitidamente previsto o valor para venda das quotas, no importe de R$ 319.680,00, dos quais R$ 159.360,00 era de responsabilidade do requerido Eduardo e R$ 160.320,00, do requerido Marco, nada recebeu.
Sustentou, assim, o cabimento da cobrança em virtude do inadimplemento dos requeridos, afeto à obrigação resultante da alteração societária.
Pediu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos, com acréscimos de correção monetária e juros moratórios (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.13, 14.2/14.4 e 20.2/20.3).
Recebida a inicial (movs. 23.1 e 160.1), os requeridos, citados, ofereceram contestação (mov. 172.1).
Ingressando diretamente no mérito, apontaram que o autor recebeu os valores pela transferência das quotas, tanto que outorgou quitação no próprio instrumento de alteração do contrato social.
Destacaram que os juros moratórios são contados desde a citação.
Requereram a improcedência do pedido.
Juntaram documentos (movs. 172.1/172.5).
O autor apresentou réplica (mov. 177.1).
Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (movs. 185.1 e 186.1), anunciado pela decisão de mov. 188.1.
Convertido o julgamento para que os requeridos esclarecessem quando e como realizaram os pagamentos, bem como produzissem prova documental a respeito (mov. 205.1).
Intimados, os requeridos informaram que o pagamento deu-se em espécie, no ato da transferência das quotas (mov. 214.1), e trouxeram documentos (movs. 214.2/214.21).
O autor impugnou as alegações e os documentos (mov. 233.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Destaco, como ponto de partida, que o contexto da retirada do autor do quadro societário, assim como a intimidade da relação dos sócios são questões alheias ao debate central e, por isso mesmo, não demandam análise por este Juízo.
Isto porque a afirmação do autor de que teve tolhido o direito de pleno acesso aos balanços e resultados e excluído da divisão dos lucros, refutada pelos requeridos em contestação, é meramente narrativa, que não interfere na cobrança dos valores devidos pela transmissão das quotas sociais.
A relação jurídica é incontroversa, representada pela oitava alteração do contrato social da pessoa jurídica Soliforte Indústria Ltda. – Epp, pela qual o autor se retirou da sociedade, transferindo suas 31.968 quotas, avaliadas em R$ 319.680,00, para os requeridos Eduardo (15.936 quotas a R$ 159.360,00) e Marco (16.032 quotas a R$ 160.320,00).
O debate restringe-se ao efetivo pagamento desses valores, negada pelo autor e afirmada pelos requeridos com base na quitação outorgada pelo referido instrumento. É válido pontuar que o inadimplemento alegado pela parte autora é fato negativo e a essa prova é nominada pela doutrina de prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção.
Por outro lado, o pagamento é fato extintivo do direito do autor (credor) e o ônus da prova, consequentemente, recai ao requerido (devedor), nos termos do art. 373, II, do CPC.
O instrumento contratual que consumou a oitava alteração do contrato social faz surgir o vínculo jurídico consistente na obrigação de pagamento atribuída aos requeridos, o que, em linha de princípio, dá ensejo para a possibilidade de inadimplemento alegada pelo autor.
Já em relação ao pagamento, embora os requeridos sustentem a quitação dada pelo referido instrumento, cumpre asseverar que se trata de elemento probatório frágil e totalmente dissociado dos demais elementos que dos autos constam.
Não se nega que existe mesmo na alteração do contrato social a outorga da quitação, logo após a indicação dos números das quotas e dos respectivos valores, com a assertiva: “(...) e ele as paga no presente ato em moeda corrente do País, dando por elas plena e total quitação à sociedade e ao cessionário”.
Friso que este documento, protocolado na Junta Comercial do Estado do Paraná, está assinado pelas partes, cujas firmas estão reconhecidas.
Sucede que, não obstante o esforço argumentativo da parte requerida, essa quitação é um indício e goza apenas de presunção relativa de veracidade, admitindo, consequentemente, prova em sentido contrário para demonstrar a insubsistência de seu conteúdo ou mesmo para confirmá-lo.
O artigo 219 do Código Civil estabelece que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
Nota-se que a lei civil já cuida de deixar expresso que é uma presunção de veracidade, presunção essa de natureza relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure).
A propósito, a lição da doutrina: “4.
Princípio da segurança jurídica.
Presunção iuris tantum.
As presunções a que o CC 219 faz menção admitem prova em contrário, por isso são denominadas presunções iuris tantum.
Não obstante o reconhecimento dessa presunção de veracidade que atinge a substância do ato (as declarações) e visa dar aos negócios jurídicos realizados de boa-fé a força necessária para mover a vida social, e assim dar segurança às relações jurídicas advindas dos relacionamentos humanos, ao signatário é “facultada a prova de que, a despeito de sua assinatura, não é verdadeira a declaração, por se tratar de simples gracejo, de uma simulação inocente etc.” (Paulo de Lacerda-Eduardo Espínola.
Manual, v. 3, t.
III, n. 131, p. 107).” (NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
O artigo 408 do Código de Processo Civil também preconiza a presunção de veracidade do documento particular assinado: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.
Outra vez é necessário perceber que estamos diante de presunção relativa, que admite prova em contrário: “As declarações constantes do documento assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Essa presunção admite prova em contrário, embora essa prova seja de difícil produção.” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 – e-book). “Caracterizado um documento como particular, obviamente não se cogita de fé pública.
Por isso, em tais casos, valerá a máxima de que a prova elaborada unilateralmente faz prova contra quem a elaborou ou mandou elaborar.
Dessa forma, seguindo essa premissa, o código estabelece que as declarações constantes do documento assinado presumem-se verdadeiras em relação ao seu signatário.
Essa presunção é, evidentemente relativa e, portanto, admite prova em contrário.” (FERREIRA, Willian Santos; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) et. al.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 – e-book). É a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, representada exemplificativamente pelo seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A ACORDO.
DOCUMENTO FIRMADO PELO SINDICATO.
VALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2.
O documento particular faz prova da declaração, mas não do fato declarado; seu conteúdo é invocável apenas em relação aos subscritores e não a terceiros; e que a veracidade das declarações nele contidas são de natureza juris tantum. (...). (AgRg no Ag 1088781/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009).
Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de quitação outorgada nas escrituras públicas de compra e venda, admitindo-se prova em sentido contrário ou mesmo o reforço por outros meios: REsp 1288552/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020 e REsp 1438432/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014.
Vai daí que, se até mesmo os documentos emitidos pelas serventias extrajudiciais, que gozam de fé pública, admitem prova em sentido contrário, com maior razão deve ser admitida essa prova para os documentos particulares, confirmando-se a orientação de que a presunção de veracidade é mesmo relativa.
O indício da quitação precisa ser corroborado por outros elementos de convicção.
A eventual dificuldade de produção da prova deve ser superada a partir da distribuição dos ônus probatórios para cada parte (art. 373 do CPC), lembrando-se que, como adiantado, o pagamento é fato extintivo e a sua prova incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC).
No caso, os requeridos não lograram êxito na comprovação do pagamento.
Quando da conversão do julgamento em diligência, o Juízo determinou que os requeridos esclarecessem como e quando realizaram os pagamentos, bem como juntassem os comprovantes ou, se realizado em espécie, a prova da disponibilidade e do saque (mov. 205.1).
Os requeridos, intimados, informaram que o pagamento deu-se em espécie no ato da transferência e que tinham disponibilidade financeira para tanto.
Os argumentos defensivos, porém, não prosperam.
A comprovação de que os requeridos tinham mesmo disponibilidade financeira não significa a prova plena da quitação, posto que a movimentação bancária pelo recebimento de distribuição de lucros superior a um milhão de reais, ou mesmo saques no período de um ano (março de 2015 a março de 2016) em nada se relacionam com a questão aqui discutida.
Percebe-se da análise da prova documental que os saques foram efetuados sucessivamente ao longo dos doze meses, em valores baixos quando comparados ao crédito do autor e muito antes da alienação das quotas sociais, que se deu em março de 2016.
Não se mostra crível que os requeridos, que tinham valores consideráveis investidos, realizassem saques ao longo de um ano, em montas variáveis, para guarda em outro local que não o banco, ou mesmo o pagamento parcelado ao autor.
Ainda, a soma pura e simples dos saques, conforme a tabela reproduzida na página 5 da petição de mov. 214.1, resulta em valor inferior ao devido ao requerente.
Não existe prova efetiva de saque em quantia vultosa, tal qual o valor da aquisição das quotas, nos dias antecedentes ou imediatamente subsequentes à operação societária, o que vem a enfraquecer a defesa dos requeridos.
Aliás, nada obsta que o pagamento seja realizado em espécie, mas os requeridos hão de convir que, em se tratando de valores elevados como os verificados neste caso, não é prática corriqueira do mercado negocial, tanto por conta dos riscos da violência urbana que a todos assola quanto porque o sistema bancário goza de diversos instrumentos que trazem facilidades aos correntistas e que permitem as operações em segurança, a exemplo de DOC/TED.
Não se pode esquecer do cheque, que mesmo em desuso, ainda assim traria maior segurança do que o pagamento superior a trezentos mil reais em espécie.
Nessa ordem de ideias, como não existe prova efetiva de resgate de aplicações ou mesmo saques de valores aproximados em datas contemporâneas ao negócio jurídico celebrado entre as partes, não é possível inferir a prova efetiva do pagamento, a corroborar a quitação passada no instrumento contratual, totalmente isolada de todos os demais elementos probatórios.
O alegado pagamento quando da assinatura do referido instrumento, em 14/03/2016, na cidade de Campo Largo/PR, igualmente não se sustenta.
O reconhecimento da firma do autor, por verdadeira, de forma autêntica, deu-se no Cartório Distrital das Mercês, na data de 15/03/2016, enquanto as firmas do requeridos, igualmente por verdadeiras/autênticas, foram reconhecidas no Tabelionato Santa Quitéria, em 16/03/2016.
A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por semelhança (art. 731, caput, do Código de Normas do Foro Extrajudicial).
Quando o reconhecimento se dá por autêntico, o signatário precisa comparecer à serventia, que “a deverá lavrar no livro a que alude o art. 667, inc.
VI ou gravar em sistema informatizado, termo de comparecimento da parte, que deverá ser identificada e qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do preenchimento do respectivo cartão de assinaturas e assinatura manuscrita ou eletrônica no livro de presença ou no sistema informatizado” (art. 731, § 3º do CN do Foro Extrajudicial).
Por outro lado, o reconhecimento por semelhança ocorre pela comparação da assinatura aposta no documento com outra existente nos arquivos notariais ou do Colégio Notarial do Brasil, a partir de similitude (art. 733, § 1º, do CN do Foro Extrajudicial).
Basicamente, o reconhecimento da firma por verdadeira ou autêntica demandou a aposição na presença do notário, com identificação da pessoa que realizou a assinatura, enquanto que o reconhecimento por semelhança é a simples comparação da assinatura constante do documento já assinado e apresentado ao notário com os registros de padrão constantes na serventia.
O documento tem a cidade de Campo Largo como local da emissão.
No entanto, as firmas das partes estão reconhecidas por verdadeiras, autênticas, em datas e tabelionatos distintos, situados em Curitiba.
Como essa espécie de reconhecimento de firma exigiu o comparecimento de cada signatário às respectivas serventias extrajudiciais, não se pode concluir que as partes tenham se reunido para tratar da retirada do autor e, naquele ato, realizado o pagamento em espécie, como alegado.
Essas divergências de datas e localizações permite concluir que o documento fora redigido previamente e assinado pelas partes em locais e datas distintos, como mera formalidade para concretização do ato, a infirmar a outorga da quitação.
As circunstâncias verificadas neste caso, notadamente a falta de prova efetiva acerca do pagamento em espécie e a disparidade de locais e datas que constam do documento e dos reconhecimentos de firmas, autorizam seja afastada a presunção relativa de veracidade da quitação passada no instrumento de alteração societária.
Inclusive, já entendeu o e.
TJPR: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. (...).
RECIBO DE QUITAÇÃO (ART. 320 DO CCB/02).
PRESUNÇÃO RELATIVA (“JURIS TANTUM”) DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE, NO CASO, É INCOMPÁTIVEL, À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 375 DO CPC/15), COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO, COM A CONDUTAS DAS PARTES ENVOLVIDAS E COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS.
AUTORA/APELADA QUE, MESMO INSTADA PARA TANTO, NÃO FOI CAPAZ DE FORNECER MAIORES INDÍCIOS A RESPEITO DO ALEGADO PAGAMENTO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0012811-22.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.08.2018).
A parte requerida deixou de produzir a prova necessária acerca do adimplemento, de modo ser inviável o acolhimento da defesa.
Apenas para reforçar a conclusão sobre o ônus do devedor em provar o pagamento, confira-se a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007219-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 06.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATAS – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036115-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.03.2020).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJDFT - Acórdão n. 1006095, 20150111387626APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: 444-452).
Locação de imóveis.
Inadimplemento.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. 1.
Cabe ao devedor comprovar o pagamento das verbas cobradas, e não ao credor demonstrar o inadimplemento. (...). (TJSP - Apelação Cível 4002311-36.2013.8.26.0002 - Relator Vanderci Álvares - 25ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível - Data do Julgamento: 06/08/2015 - Data de Registro: 06/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ACORDO.
EXECUÇÃO. (...). 2.
Cabe ao devedor comprovar o pagamento, ainda que parcial, da dívida, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.
Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento 0113383-05.2013.8.26.0000 - Relator Felipe Ferreira - 26ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 22ª Vara Cível - Data do Julgamento: 28/08/2013 - Data de Registro: 30/08/2013).
O descumprimento da obrigação enseja a aplicação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A correção monetária não é um plus, mas apenas critério utilizado para a recomposição do valor de compra da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário com o passar dos anos.
Admitir que os valores permaneçam nominais seria impor prejuízo à parte requerente, já que os valores, que sequer estiveram disponíveis para sua livre utilização, seriam pagos de forma defasada.
A correção monetária deve incidir pela média INPC/IGP-DI (decreto nº 1.544/1995), desde a data de emissão do documento, até o efetivo pagamento.
Estabeleço a emissão do documento considerando que é ali que está disposto o valor, que deu nascimento ao vínculo obrigacional.
Sobre os juros moratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que os juros moratórios do art. 406 do Código Civil corresponde à taxa Selic, tema que ainda permanece aceso na discussão jurisprudencial (REsp 1.081.149), conforme se noticiou (https://migalhas.uol.com.br/quentes/336510/stj-adia-decisao-em-julgamento-da-incidencia-da-taxa-selic-nas-dividas-civis).
O contexto econômico em que fixada a citada orientação é diverso do vivenciado na atualidade.
Basta ver que, enquanto em setembro de 2008 a taxa Selic era de 13,75% ao ano, a última divulgação pelo Banco Central do Brasil, referente a março/2021, ficou em 2,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), extraindo-se do histórico quedas sucessivas do referido indicador nos últimos anos.
Por conta deste panorama, admitir a Selic exclusivamente, seria, a um só tempo, ignorar que a correção monetária não constitui penalização, mas apenas fator de recomposição do valor real da moeda e afastar os juros moratórios, que correspondem a uma pena ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Em conclusão, os juros moratórios serão de 1% ao mês, o que se extrai da interpretação do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados da citação (art. 405 do Código Civil), já que estamos diante de responsabilidade contratual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de: a) condenar o requerido EDUARDO SELL DYMINSKI a pagar ao requerente o valor de R$ 159.360,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde 14/03/2016 e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (03/03/2020 – mov. 140), até o efetivo adimplemento; b) condenar o requerido MARCO LOSI GUEMBAROVSKI a pagar ao requerente o valor de R$ 160.320,00 (cento e sessenta mil, trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde 14/03/2016 e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (14/08/2019 – mov. 48), até o efetivo adimplemento.
Em razão da sucumbência mínima do requerente, restrita ao termo inicial dos juros moratórios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada condenação, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o grau de complexidade da causa e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004801-71.2019.8.16.0001 Processo: 0004801-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$472.843,64 Autor(s): MARCELO WESCHER CURY Réu(s): Eduardo Sell Dyminski marco losi guembarovski 1.
Considerando que o pedido da parte se restringiu apenas à restrição da visualização externa sobre os documentos acostados no mov. 214, nada há a ser deliberado a respeito do sigilo do processo em si. 2. Portanto, apenas ratifico o que restou certificado no mov. 215 para fins de determinar que a integralidade do contido no mov. 214 permaneça com a visualização restrita ao Juízo e às partes representadas pelos seus procuradores. 3.
No mais, intime-se o autor para que, 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao contido no mov. 214, nos termos do item 3 da decisão proferida no mov. 205. 4.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 10:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:09
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
29/05/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/04/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
11/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
04/03/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
22/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
22/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
11/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/02/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
24/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
05/12/2019 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:32
Despacho
-
20/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
13/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
12/11/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/11/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
10/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
29/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
24/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
24/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
20/09/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
18/09/2019 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/09/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
30/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
29/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/07/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY
-
10/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY REPRESENTADO(A) POR MARLON CHARLES BERTOL
-
24/04/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO WESCHER CURY REPRESENTADO(A) POR MARLON CHARLES BERTOL
-
27/03/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2019 13:09
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
26/02/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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