TJPR - 0021907-78.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
17/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 14:51
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 07:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
30/11/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0021907-78.2021.8.16.0000.
IMPETRANTE: JOSÉ MARCELO SANCHES.
IMPETRADA: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MARCELO SANCHES em razão de acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
VALOR DA CAUSA DEVE ENGLOBAR PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS.
EXCEDENTE QUE DEVE SE LIMITAR AOS ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO.
DECISÃO ENCONTRA-SE ALINHADA A QUO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LIQUIDO E CERTO.
VALOR DA CAUSA DEVE SER APURADO NOS MOLDES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.153/2009.
SEGURANÇA DENEGADA. Em síntese, o impetrante alega: a) preliminarmente, o cabimento do presente writ, pois este trata do controle de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) no mérito, que possui o direito líquido e certo ao recebimento, em sede de cumprimento de sentença, das parcelas vencidas no curso do processo de conhecimento, mesmo que tais valores ultrapassem a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar, a fim de que ocorra imediata suspensão do cumprimento de sentença, de modo a evitar lesão ao seu direito de recebimento das verbas vencidas no curso do processo cognitivo. II – Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, se faz necessário observar os requisitos elencados no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Confira-se: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [Destacamos] Da análise sumária do caso em tela, tenho que o pleito liminar não se enquadra nas hipóteses descritas no supracitado dispositivo legal, eis que, em princípio, não ficou evidenciada a existência do efetivo periculum in mora que não possa aguardar o julgamento de mérito do presente writ.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar. III – Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Notifique-se o Estado do Paraná, para que, querendo, manifeste-se na qualidade de terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias. V – Após, dê-se vista à douta PGJ, nos termos do caput do art. 12 da Lei nº 12.016/09. VI – Defiro, por ora, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador -
26/04/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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