TJPR - 0017119-91.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
09/08/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
20/07/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
23/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
11/05/2023 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:23
Expedição de Certidão
-
17/02/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
14/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:09
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
19/07/2022 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
23/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2022 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/04/2022 08:48
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:14
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:16
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:53
Expedição de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017119-91.2020.8.16.0182 Processo: 0017119-91.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.610,26 Exequente(s): ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS Executado(s): NEUSA MARIA VALACHINSKI Requer a parte autora a expedição de Mandado de Penhora de bens, a ser cumprido na Cidade de São Francisco do Sul – SC (mov. 155.2). Defiro o pedido. Antes, porém, solicite a Serventia informação acerca da existência de Depositário Público junto ao Juízo daquela Comarca, certificando-se nos autos. Na hipótese de o Juízo Deprecado não contar com Depositário Público, intime-se a parte autora para que diga se deseja ser depositária do(s) bem(ns) eventualmente penhorados, ciente de que estes deverão permanecer em seu poder (art. 840, § 1º1, do CPC) e de que deverá acompanhar a diligência e providenciar a sua remoção.
Neste caso, os atos de alienação do(s) bem(ns) penhorados ficarão a cargo deste Juízo. Porém, se a parte autora não aceitar o encargo, ficará nomeada a parte ré como depositária do(s) bem(ns) (art. 840, § 2º, do CPC), ficando a cargo do Juízo Deprecado os atos de alienação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Após, prossiga-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito 1 Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. -
23/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:40
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:30
Expedição de Certidão
-
15/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0017119-91.2020.8.16.0182 Exequente(s): ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS Executado(s): NEUSA MARIA VALACHINSKI 1.
Defiro o pedido de mov. 138.2 e determino a expedição de Mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833[1] do CPC.
Restando positiva a constrição, não contando este Juízo com Depositário Público, os bens deverão permanecer em poder da parte exequente (art. 840, § 1º[2], do CPC) que deverá providenciar a sua remoção, devendo se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de a parte exequente não aceitar o encargo, ficará nomeado como depositário o executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Havendo penhora, tratando-se de cumprimento de sentença, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX[3], da Lei 9.099/95, art. 438, do CN[4] e Enunciado 142, do FONAJE[5]).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...] § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Restando negativa a penhora, intime-se o(a) exequente para que indique bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º[6], da Lei 9099/95. 1.1.
Todavia, a expedição de mandados para cumprimento de forma presencial ou eletrônica deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 (art. 2º, da IN 43/2021).
O subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 dispõe: “2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência”. Assim, considerando que o feito é prioritário, expeça-se o mandado, que deve ser acompanhado deste despacho. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [2] Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. [3] Art. 52. [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [4] Art. 438.
Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. [5] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [6] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. -
10/08/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:50
Expedição de Certidão GERAL
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09/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
27/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:57
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0017119-91.2020.8.16.0182 Exequente(s): ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS Executado(s): NEUSA MARIA VALACHINSKI 1.
Em análise ao petitório de mov. 81.2, defiro o pedido de pesquisa ao Infojud.
Por se tratar de medida que implica em quebra do sigilo fiscal, a pesquisa ao Infojud, por meio da qual as informações fiscais da parte executada poderão ser obtidas, deve ser realizada após esgotados os demais meios executórios, inclusive a expedição de mandado de penhora de bens, que não ocorreu ainda nos presentes autos.
Todavia, face à peculiar situação decorrente da pandemia, sendo que somente os atos imprescindíveis devem ser realizados de forma presencial, no que se inclui o cumprimento de mandados, aliado ao fato de que, com a consulta ao Infojud, poderão ser localizados bens do devedor, defiro o pedido desde logo.
Cumpra-se na forma Portaria 06/2020, deste Juízo. 2.
Requer a parte autora a expedição de ofício aos bancos não contemplados pela busca via Sisbajud de mov. 76.1, para que informem a existência de conta bancário da parte ré, bem como saldo existente.
Inicialmente, certifique a Servidora que protocolou a ordem se a pesquisa contemplou os bancos indicados no referido petitório.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
27/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:40
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/04/2021 16:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 22:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2021 08:19
Expedição de Certidão
-
16/02/2021 13:58
Expedição de Certidão
-
16/02/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA MARIA VALACHINSKI
-
22/01/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:41
Expedição de Certidão
-
14/12/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/11/2020 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
27/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA MARIA VALACHINSKI
-
26/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
30/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 22:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/10/2020 22:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 22:42
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/10/2020 22:42
Despacho
-
03/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
01/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:49
Expedição de Certidão
-
30/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Certidão
-
09/09/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA MARIA VALACHINSKI
-
30/06/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS
-
17/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2020 10:18
Recebidos os autos
-
01/06/2020 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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