TJPR - 0009833-55.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
25/07/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
26/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/05/2023 17:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 18:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 18:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2022 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2022 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
01/06/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
18/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA
-
05/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 22:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 21:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 21:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 05:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009833-55.2018.8.16.0013 Processo: 0009833-55.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA QUADROS LIMA MIGUEL VALDEMIR HILTON ALVES Réu(s): EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA JEFERSON BATISTA ANGELO
Vistos. 1.O Defensor de Ezequiel de Souza Teixeira, discorrendo que foi designada a data de 06/05/2021, a partir das 13:30 horas, para o julgamento do Recurso Inominado nº 0011005-10.2018.8.16.0182, no qual apresentará sustentação oral, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).
Consoante se infere dos autos, o pleito de adiamento da audiência está amparado em possível conflito decorrente da prática simultânea de atos em processos distintos, inviabilizando a presença do Defensor de Ezequiel de Souza Teixeira nos dois atos ao mesmo tempo. 2.Havendo motivo justificado, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a primeira data disponível de acordo com as pautas deste juízo e da unidade prisional em que se encontra Ezequiel de Souza Teixeira - por não ter sido possível o prévio agendamento na unidade -, estabelecendo-se que a solenidade será realizada virtualmente, nos moldes definidos na decisão anterior (mov. 61.1). 3.Após, adeque-se a pauta e retifique-se os cumprimentos para a nova data. 4.Intime-se os réus, seus Defensores e as testemunhas arroladas, bem como requisite-se os policiais civis, conforme determinado no mov. 61.1. 5.Cientifique-se ao Ministério Público. 6.Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
03/05/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA
-
27/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009833-55.2018.8.16.0013 Processo: 0009833-55.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA QUADROS LIMA MIGUEL VALDEMIR HILTON ALVES Réu(s): EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA JEFERSON BATISTA ANGELO
Vistos. 1.Os réus Ezequiel de Souza Teixeira e Jeferson Batista Angelo foram denunciados em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigos157, §2º, inciso II do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 13.1. A denúncia foi formalmente recebida (mov. 24.1), reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. O denunciado Ezequiel de Souza Teixeira, através de seu Defensor, alegando não ter participado do delito de roubo pelo o qual foi acusado, pugnou por sua absolvição conforme o artigo 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Ainda alegou restar a denúncia carente das condições processuais, requerendo que esta seja declarada inepta.
Por fim, requereu a produção de todas os meios de prova e prazo para juntada do instrumento de procuração (mov. 48.1). O Defensor nomeado para representar os interesses de Jeferson Batista Angelo requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado pela vítima por meio fotográfico.
Ainda, se reservou ao direito de discutir o mérito das acusações em sede de alegações finais e requereu a produção de provas.
Pleiteou a realização de reconhecimento pessoal do denunciado e a expedição de ofício ao 10º Distrito Policial para juntada das imagens indicadas pela vítima ao mov. 4.11 (mov. 55.1). O Ministério Público, alegando que não se verificou nenhuma hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária e que as demais teses tratam de matérias de mérito, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 118.1). Sucintamente, é o relatório.
Decido. 2.Nesse momento, entendo que o pleito de nulidade do reconhecimento do acusado Jeferson Batista Angelo não merece guarida, porquanto verifica-se que a vítima reconheceu os denunciados com um certo grau de certeza como sendo os autores do delito (mov. 7.2 – fls. 14/15). Sobre o reconhecimento fotográfico, transcrevo a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Tem sido admitido como prova, embora deva ser analisado com muito critério e cautela, pois a identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros.
Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226 do Código de Processo Penal.
Torna-se mais confiável, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento.
Em nossa avaliação, o reconhecimento fotográfico não pode ser considerado uma prova direta, mais sim indireta, ou seja, um mero indício.
Com a cautela que lhe é natural, diz Frederico Marques, nesse contexto, que ‘tudo depende, em cada caso, das circunstâncias que rodearam o reconhecimento e dos dados que foram fornecidos pela vítima ou testemunha para fundamentar suas afirmativas (Elementos de direito processual penal, v.
II, p. 308).’ (Manual de Processo e Execução Penal.
Editora Revista dos Tribunais. 2005, pg. 441). O que se extrai deste ensinamento é que o reconhecimento de pessoa (cuja formalidade se faz presente no art. 226 do CPP) é exigível quando se tratar da única prova possível de ser produzida no processo-crime para se imputar a autoria do crime à pessoa que foi reconhecida.
Contudo, o reconhecimento informal, embora tenha força probante reduzida, não é desprezível, e representa um indício de autoria, que pode ser corroborado por outros elementos de formação da convicção do julgador. Saliente-se, ainda, que durante a realização da audiência de instrução e julgamento será oportunizado o reconhecimento pessoal dos acusados com vistas a reiterar ou não aquele ocorrido na fase inquisitiva. Resta, portanto, satisfeita a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, o fato narrado pode constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. A materialidade do delito encontra respaldo na Portaria (mov. 4.1), no Boletim de Ocorrência (mov. 4.2/4.4), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.16), no Relatório de Investigação (mov. 7.3 – fls. 13/15 e 7.4 – fls. 1/7), bem como na prova oral colhida na fase indiciária.
No que diz respeito às alegações quanto a inexistência de provas nos autos de participação do acusado Ezequiel de Souza Teixeira no delito a ele imputado, entendo que os argumentos deduzidos não são suficientes para, nesta fase, deferir o pleito de absolvição, notadamente porque há necessidade de dilação probatória para que as afirmações constantes nos autos sejam verificadas pelo Juízo e devidamente analisadas quando da prolação da sentença de mérito.
Resta, portanto, satisfeita a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Inexiste, ainda, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar a rejeição da denúncia ou absolvição do acusado Ezequiel de Souza Teixeira nos termos pleiteados, fundamentalmente porque as alegações feitas pelo eminente Defensor do réu confundem-se com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento processual oportuno. Desta forma, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. 3.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e serão interrogados os denunciados, designo a data de 06/05/2021 às 14:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M., observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Intime-se os réus, seus Defensores e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 13.1) e nas respostas a acusação (mov. 48.1 e 55.1). Requisite-se a presença dos Policiais Civis na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §3º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado Ezequiel de Souza Teixeira na sala de videoconferência. 6.Em busca da verdade real, determino, de forma excepcional, a expedição de mandado de intimação para a vítima Patricia Quadros Lima Miguel no endereço indicado no mov. 58.1, sem prejuízo de serem realizadas outras diligências para que seja fornecido seu e-mail ou telefone atualizado. 7.Homologo a desistência da inquirição da testemunha Fabrício Lopes Freire (mov. 58.1). Sobre o interesse na oitiva da referida testemunha, manifestem-se os Defensores dos denunciados no prazo de 02 (dois) dias.
Havendo insistência deverão apresentar endereço de e-mail e/ou o número do telefone celular da testemunha Fabrício.
Intimem-se. Não havendo interesse, homologo a desistência da oitiva da testemunha por ambas partes. 8.Intime-se os Defensores dos denunciados para que apresentem endereços de e-mail das testemunhas por si arroladas (mov. 48.1 e 55.1), ficando desde já cientes que caberão aos Advogados compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não apresentem os respectivos endereços de e-mail. Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 9.Cientifique-se ao Ministério Público. 10.Defiro o requerimento de prazo para a juntada do instrumento de procuração pelo Defensor do acusado Ezequiel de Souza Teixeira (mov. 48.1). 11.Cumpra-se integralmente o disposto no item “5” da decisão de mov. 24.1, oficiando-se ao 13º Distrito Policial.
Na oportunidade, solicite-se que sejam juntadas aos autos as fotografias utilizadas para o reconhecimento dos acusados, nos termos requeridos pelo Ministério Público (mov. 58.1). 12.Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:39
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
02/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:50
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2018 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:44
Distribuído por sorteio
-
23/04/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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