TJPR - 0000044-65.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:11
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL
-
13/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 14:27
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL
-
02/03/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
14/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-65.2021.8.16.0162 Processo: 0000044-65.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.094,05 Autor(s): MARIA APARECIDA DALCIN Réu(s): rede ibero americana de associações de idosos do brasil
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA DALCIN em face de RIAAM BRASIL – REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL.
Alega a parte autora que: a) é aposentada do INSS desde 24 de março de 2004 e recebe o benefício mensal de R$ 1.045,00; b) em novembro de 2020, ao efetuar a retirada de sua aposentadoria, percebeu um desconto no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) no seu benefício, referente ao mês de outubro; c) sem entender o motivo do desconto, com a ajuda de terceiros, a Autora consultou seu Histórico de Créditos junto à plataforma digital MEU INSS, e constatou que o referido desconto tratava-se de uma contribuição à RIAAM-BRASIL; d) entrou em contato com a Central 135 do INSS, a fim de obter maiores esclarecimentos, tendo em vista que desconhecia tal associação e não tinha autorizado os descontos, porém, sem sucesso; e) o atendente do INSS só soube informar que a contribuição era pra uma associação de idosos.
Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à devolução dos valores, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada (mov. 10.1), a parte ré não apresentou contestação (mov. 12).
A parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 17.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando de contestar o feito.
Neste caso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza disponível do direito versado nos autos, não há motivo que afaste a aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte autora, autoriza o acolhimento do pedido posto na inicial.
Cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Alega a parte autora que não realizou empréstimo consignado junto à instituição bancária.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, tenho que razão ampara as pretensões da parte autora.
Isso porque, além da revelia, a instituição réu não acostou aos autos documentos que comprovem a autorização do desconto. Assim, diante de todas essas circunstâncias, ausente prova de regular autorização de desconto mensal, conclui-se que inexiste regular desconto procedido em favor da parte ré. No mais, era ônus da parte ré demonstrar que a Autora autorizou o desconto mensal de valores.
Importante lembrar que, que O CDC também determina em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviços é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, independentemente da demonstração de dolo ou culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, ausente comprovação de autorização de desconto oriundo de eventual contrato, deve ser declarada a sua inexigibilidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026459-67.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.08.2015) Com relação à pretensão de ser indenizada por danos extrapatrimoniais, também com razão a parte autora, tendo em vista que a situação enfrentada pela parte requerente superou o mero aborrecimento, causando dano material e atingindo a esfera do dano moral, merecendo reparação.
Registre-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi efetivamente lesada pela ré já que não contratou com a parte ré.
Mas como é cediço, a indenização é norteada pela extensão do dano – o que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o entendimento da Eg.
TRU/PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$ 3.000,00.
ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser minorado.
Recurso do reclamado parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002172-09.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017).
Desta forma, sopesando os elementos em apreço – notadamente a prática abusiva da requerida que sem qualquer autorização da parte autora realizou descontos mensai; a condição econômica das partes e sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e reparador fixar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino, ainda, a restituição de valores efetivamente descontados da parte autora referente ao débito ora discutido.
A restituição do dano material, caracterizada a ilegalidade das cobranças, impõe-se à parte ré o dever de ressarcir a parte autora e, aqui, incide a regra da repetição dobrada.
Isso porque, é pacífico na jurisprudência que a repetição do indébito na forma dobrada depende da comprovação da má fé pelo responsável pela cobrança indevida.
Má-fé que, no caso em tela, é inequívoca, uma vez que a parte requerida, sem qualquer comunicado ou aviso à parte autora, simplesmente incluiu na mensalidade cobrança por serviços não contratados.
Não derivou, portanto, de mera interpretação de cláusulas ou regras, mas sim do anseio exagerado de aumentar seus lucros.
No entanto, o artigo 42, parágrafo único do CDC, estabelece que a repetição deve ser das cobranças ilegais que o autor comprovou o pagamento, a propósito, eis o teor do mencionado dispositivo legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada à parte autora os valores efetivamente descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar dos respectivos desembolsos; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta sentença (Enunciado nº 12.13 da TRU/PR); Por sucumbente, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-65.2021.8.16.0162 Processo: 0000044-65.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.094,05 Autor(s): MARIA APARECIDA DALCIN Réu(s): rede ibero americana de associações de idosos do brasil 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
16/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL
-
04/03/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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