TJPR - 0071629-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/03/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
09/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
19/12/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2022 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2022 06:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/09/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
10/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
01/04/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:55
Processo Reativado
-
23/02/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/12/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/12/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:32
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil e, ante a documentação trazida aos autos (mov. 35), determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 19 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
20/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA NEVES PRESSER
-
06/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Conferindo o sistema PROJUDI, verifica-se que, de fato, ainda não houve a digitalização requerida pelo autor.
Tendo em mente o comando do art. 240, §3º do CPC, DEFIRO a dilação por 05 (cinco) dias.
Desde logo, fica advertida a parte autora que não serão concedidas novas dilações, sob pena de se eternizar o curso da demanda.
Acaso persista a não digitalização dos autos, poderá, em igual prazo, juntar certidão contendo os dados indicados no despacho de mov. 7.1, item 3, in fine, dando integral cumprimento ao comando daquele tópico.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 26 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Ante o efetivo recolhimento das despesas de ingresso (movs. 19 a 21), e vislumbrando boa-fé da autora, DEFIRO o pedido de mov. 24 para conceder derradeiros 05 (cinco) dias para a juntada da documentação essencial ao prosseguimento do feito, conforme ordenado em despacho de mov. 7.1, itens 1 e 3, sob as penas da lei. Int. dil. nec.
Londrina, 31 de março de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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