TJPR - 0004855-72.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:13
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRINA FELIPE DOS SANTOS
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/11/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRINA FELIPE DOS SANTOS
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004855-72.2020.8.16.0075 Processo: 0004855-72.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.987,72 Autor(s): ALEXANDRINA FELIPE DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Dos embargos de declaração de mov. 43.1: A autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença de mov. 38.1 foi contraditória por ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência em valor irrisório.
Diante disto, requereu a reforma da sentença para majorar o valor dos honorários de sucumbência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (cf. certidão de mov. 45.1).
No entanto, nego-lhes provimento, pelos motivos adiante expostos.
A contradição que pode ser discutida em embargos de declaração é aquela que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1]. É, portanto, uma contradição do julgado com ele mesmo e não com a lei ou com o entendimento da parte.
No presente caso, porém, a parte autora/embargante não apontou nenhuma contradição nos termos da sentença, tendo manifestado apenas seu inconformismo com o valor fixado a título de honorários de sucumbência.
Está claro, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste na alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável.
Todavia, eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado em recurso próprio e não em embargos de declaração.
Neste sentido, entende o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
VALOR FIXO. §8º, ART. 85/CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.1.
Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não estar o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar a decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada.3.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019596-68.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.03.2021). (grifei) Assim, considerando que a parte embargante apenas pretende a reanálise do pedido e tendo em vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de mov. 43.1. 2.
Da apelação de mov. 44.2: Diante do recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 44.2), intime-se a parte autora/apelada para a apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se com as contrarrazões a apelada apresentar apelação adesiva, intime o apelado adesivamente para que, em 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação adesivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, onde, inclusive, será feito o juízo de admissibilidade do recurso, conforme se depreende do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, p. 1.592.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/02/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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