TJPR - 0025916-56.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
19/10/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HANS JURGEN FRANKE
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELVIO BERTOLOZZI SOARES
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AVANIR MARIA CHIAPETTI
-
03/09/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HANS JURGEN FRANKE
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HELCIO BERTOLOZZI SOARES
-
02/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025916-56.2016.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE : AVANIR MARIA CHIAPETTI APELADOS : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Considerando o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do mesmo Código, demonstre o cabimento do recurso de apelação. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025916-56.2016.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE : AVANIR MARIA CHIAPETTI APELADOS : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Da análise sumária dos autos, verifica-se que, salvo melhor juízo, a autora não é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o pagamento das custas recursais.
Com efeito, em razão do pedido inicial de concessão da benesse formulado quando do ajuizamento da demanda (mov. 1.1, p. 06), o juízo a quo determinou que fosse comprovada a hipossuficiência (mov. 8.1), tendo a demandante efetuado o pagamento das custas iniciais (mov. 13.1/13.3), razão pela qual o pleito foi considerado prejudicado (mov. 15.1).
Nesse contexto, a princípio, não houve decisão judicial de deferimento ou indeferimento da benesse.
Ressalto que, à primeira vista, também não houve deferimento da justiça gratuita na r. sentença (mov. 127.1), porquanto, no trâmite do processo, inexistiu novo pedido de concessão da benesse por alteração da situação financeira.
Aliás, o hospital réu, nas contrarrazões (mov. 155.1), defende que houve erro material no ponto da sentença que determinou a observância da justiça gratuita concedida à autora (mov. 127.1, p. 03).
Ademais, em consulta aos autos de cumprimento de sentença nº 0000010-80.1987.8.16.0001, em apenso, verifica-se que a autora efetuou o pagamento de custas para expedição de alvarás (mov. 1.294 e 10.2). 2.
Assim, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preparo do recurso contemporaneamente à interposição.
Saliento que, caso a demandante não tenha efetuado o GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pagamento das custas recursais, deve, no mesmo prazo, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Por fim, se a parte autora insistir no pedido de justiça gratuita, deve, no mesmo lapso temporal, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015). 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
27/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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