TJPR - 0000557-13.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
04/04/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:03
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
03/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2023 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:31
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
08/08/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
31/03/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
16/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
14/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-13.2020.8.16.0180 Processo: 0000557-13.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): SENHOR RODRIGUES SOBRAU Réu(s): LUIZ ANTÔNIO PARO MÁRCIO LACERDA Considerando o acórdão proferido na seq. 42.1 (do recurso apenso), anote-se no campo específico do sistema Projudi, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, bloqueio de veículo e conta bancária, com tutela provisória de urgência movida por SENHOR RODRIGUES SOBRAU em face de LUIZ ANTÔNIO PARO e MÁRCIO LACERDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: é proprietário do veículo Honda/XNR160 BROS ESDD, ano 2018, cor vermelha, placa BCE9A19, chassi n. 9C2KDO81OJR036742; anunciou o veículo no site OLX e recebeu uma ligação de MARCIO LACERDA, interessado em comprar o veículo para repasse, sendo que o comprador seria LUIZ ANTONIO PARDO, que negociou e pagou em primeiro momento na conta de Marcio; acertada a venda, enviaram comprovante de transação bancária ao autor, inclusive, enviaram um áudio ensaiando realizar uma transação; vendo o suposto comprovante de transação bancária, e após muita insistência por parte dos requeridos, que diziam ser normal a demora tendo em vista que a transferência foi realizada por bancos diversos, assinou o recibo de transferência do veículo; os réus levaram o veículo e ficou aguardando o recebimento dos valores em sua conta bancária, mas isso nunca aconteceu; a venda havia sido ajustada ao valor R$12.000,00; na data de 13/03/2020 percebeu que o comprovante enviado se tratava de um documento extraído da internet, onde a parte somente alterou e incluiu os dados do autor, momento em que percebeu que caiu em um golpe; por diversas vezes entrou em contato com o Marcio, no intuito de solucionar a situação, mas no dia 13/03/2020 ficou constatado o estelionato; procurou a Delegacia de Policia Civil de Santa Fé, mas nada foi feito.
Pede, em liminar, a indisponibilidade e a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, o bloqueio dos recursos financeiros existentes nas contas bancárias em nome dos requeridos e a declaração de nulidade do contrato verbal de compra e venda.
No mérito, pleiteia a concessão das liminares e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Da tutela de urgência Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tem-se que ela pode ser extraída da narração contida na inicial e dos documentos juntados nos autos, quais sejam, documento do veículo (seq. 1.7) extrato bancário (seq. 1.8), extrato de transferência bancária (seq. 1.9), Boletim de ocorrência (seq. 1.10) e recibo de veículo (seq. 1.12) .
No que tange ao perigo de dano, tem-se que resta evidenciado uma vez que a parte autora já assinou o recibo de transferência e o veículo pode ser vendido e transferido a qualquer momento.
No mais, há que se observar a reversibilidade da medida, posto que, se for comprovado que houve a transferência dos valores, a medida poderá ser revertida sem qualquer prejuízo as partes. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar o bloqueio de transferência do veículo via Renajud.
Porém, consigno que a parte autora está responsabilizada por eventual dano causado aos réus, na forma do art. 302 do CPC. 4.
Agende-se data para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
Anoto que a audiência de conciliação será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, na modalidade virtual, em atenção ao disposto pela Portaria nº 430/2020 - Nupemec.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 5.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 6.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, fica, desde já, autorizada a redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 7.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 9.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 12.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 13.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 14.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2020
-
07/12/2020 12:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:35
Baixa Definitiva
-
07/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
24/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2020 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
14/09/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE SENHOR RODRIGUES SOBRAU
-
21/05/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 21:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2020 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 06:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2020 14:20
Recebidos os autos
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13/03/2020 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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