TJPR - 0001174-96.2021.8.16.0160
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA
-
11/08/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:14
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
01/02/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA
-
01/07/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA
-
26/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:15
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-96.2021.8.16.0160 Processo: 0001174-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$50.165,77 Embargante(s): IVONETE REGINA SANCHEZ DE SOUSA Embargado(s): Marcio Roberto Strassacapa DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Ivonete Regina Sanchez de Souza em face de Márcio Roberto Strassacapa.
Alega a inicial, em resumo, que: a) a embargante é nu-proprietária de 50% do imóvel matriculado sob o n. 3255 no CRI de Sarandi, penhorado nos autos executivos em apenso; b) a penhora, no entanto, se esbarra em irregularidades existentes na execução, como a nulidade de citação, haja vista que, malgrado citada por edital, havia nos autos informação precisa do paradeiro da parte executada (município de Navaraí, Mato Grosso); c) a execução é nula, na medida em que os honorários executados estavam condicionados ao êxito da demanda, o que não ocorreu.
Requer que o juízo antecipe a tutela com vista a determinar o desbloqueio de 50% do bem penhorado, bem como pugna pela suspensão da execução até o julgamento destes embargos (seq. 1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em análise sumária, não vislumbro razão para conceder a tutela de urgência, tampouco para suspender a execução.
Em primeiro lugar, ao menos em exame preliminar, as matérias de mérito alegadas nestes embargos tocam apenas o direito dos executados e não podem ser invocadas pela parte embargante, sendo, pois, daqueles o interesse de argui-las, e não da embargante, terceira.
De tal maneira, nesse momento, somente deve se verificar se a constrição atingiu indevidamente bem cuja posse ou propriedade toca à parte embargante.
E, no caso, não vislumbro indevida constrição.
De um lado, o termo de penhora juntado ao seq. 1.8 comprova que o ato constritivo se limitou a atingir 50% do imóvel, quota tocante à parte executada, respeitando, com isso, a quota-parte da ora embargante.
Aliás, a própria decisão anexada ao seq. 1.7 traçou parâmetros para respeitar a meação da embargante.
Logo, seu patrimônio, a princípio, foi respeitado.
De outro lado, no que tange à averbação constante da “Av. 5” da matrícula do imóvel, insta observar que não se trata propriamente do registro da penhora determinada nos autos, mas da simples anotação da execução autorizada pelo art. 828 do CPC.
Tal anotação visa apenas a garantir o exequente contra possível fraude à execução, não tendo, por si só, força para obstar ocasional alienação ou anotação de gravame na respectiva matrícula.
A anotação, ademais, aponta como executados os senhores Ironi e Maria Izabel, indicando que a ora embargante nada tem a ver com o processo e, por conseguinte, não poderá ter seu patrimônio tocado por ele.
Desta feita, não vislumbro irregularidade capaz de macular a penhora deferida, tampouco a anotação baseada no art. 828 do CPC.
Não verifico, assim, evidência da probabilidade do direito.
Da mesma sorte, não há demonstração do perigo da demora, mormente considerando que houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos executivos, exceção esta que impedirá a alienação do bem antes da análise de seu teor.
Outrossim, a exceção oposta engloba toda a matéria veiculada nestes embargos, de sorte que o bem possivelmente não irá à leilão antes de a matéria ser apreciada naqueles autos, o que reforça a inexistência do perigo de demora.
Diante do exposto, não havendo indicativos da irregularidade da penhora, tampouco do perigo da demora, indefiro o requerimento de tutela de urgência, assim como o pleito de suspensão.
Intime-se. 2.
Cite-se a parte embargada, observando-se o contido no § 3º do art. 677 do CPC, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intime-a acerca desta decisão. 3.
Caso haja contestação e nela a parte embargada alegue qualquer das matérias descritas nos arts. 337 e 350 do CPC ou junte aos autos documentos novos, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Depois, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a razão de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
26/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0001222-65.2015.8.16.0160
-
16/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:25
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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