TJPR - 0000572-64.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
17/08/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DENICE APARECIDA ERCULANA FERREIRA
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08/07/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:11
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENICE APARECIDA ERCULANA FERREIRA
-
16/12/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 14:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000572-64.2021.8.16.0109 Processo: 0000572-64.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$900,15 Exequente(s): T.
P.
S.
SGUBIN INTERNET TELECOM Executado(s): Denice Aparecida Erculana Ferreira DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Antes de dar início à marcha processual, mister se faz tecer alguns comentários.
A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões.
Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros.
Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95.
Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos nos Juizados, trazendo, por determinação expressa, a possibilidade de que as microempresas litiguem sob o rito sumaríssimo.
Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
E, recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de março de 1999; - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de fevereiro de 2001.
Entretanto, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que, além de se enquadrar na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, comprove sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135, do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO.” 3.
Destarte, à luz do enunciado supracitado, tem se entendido que o acesso de tais pessoas jurídicas, microempresas e outras, devem seguir um mínimo de comprovação, justamente por litigarem de modo excepcional no microssistema dos Juizados Especiais. 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de microempresa, nos termos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e do Enunciado 135 do Fonaje, sob pena de ser julgado extinto o feito. 5.
A comprovação deverá ser realizada com os seguintes documentos: a) documento fiscal atinente ao negócio realizado; b) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de trinta dias do ajuizamento da ação), ainda que simplificada; c) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios financeiros; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte exequente não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da lei. 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 17 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 14:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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