TJPR - 0000581-26.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DAVID LOPES DE SOUZA
-
17/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAIVERTON LOPES DE SOUZA
-
17/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE LOPES DE SOUZA
-
26/07/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE LOPES DE SOUZA
-
22/04/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAIVERTON LOPES DE SOUZA
-
26/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/01/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:27
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/05/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2023 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000581-26.2021.8.16.0109 Processo: 0000581-26.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.268,79 Exequente(s): T.
P.
S.
SGUBIN INTERNET TELECOM Executado(s): DAVID LOPES DE SOUZA DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Antes de dar início à marcha processual, mister se faz tecer alguns comentários.
A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões.
Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros.
Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95.
Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos nos Juizados, trazendo, por determinação expressa, a possibilidade de que as microempresas litiguem sob o rito sumaríssimo.
Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
E, recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de março de 1999; - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de fevereiro de 2001.
Entretanto, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que, além de se enquadrar na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, comprove sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135, do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO.” 3.
Destarte, à luz do enunciado supracitado, tem se entendido que o acesso de tais pessoas jurídicas, microempresas e outras, devem seguir um mínimo de comprovação, justamente por litigarem de modo excepcional no microssistema dos Juizados Especiais. 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de microempresa, nos termos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e do Enunciado 135 do Fonaje, sob pena de ser julgado extinto o feito. 5.
A comprovação deverá ser realizada com os seguintes documentos: a) documento fiscal atinente ao negócio realizado; b) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de trinta dias do ajuizamento da ação), ainda que simplificada; c) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios financeiros; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte exequente não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da lei. 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 17 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029037-63.2014.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Janse Luiz Antunes de Souza
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2014 10:58
Processo nº 0000107-76.2018.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton Diego Javorski
Advogado: Diego Otto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 17:45
Processo nº 0001310-41.2019.8.16.0103
Rodrigo Aparecido Machado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Victor Pietro de Mauro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 13:00
Processo nº 0000574-91.2017.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ewerton Andriano da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2020 12:30
Processo nº 0026548-19.2015.8.16.0001
Neiva Maria Salvadori
Geovana Maria Cavalheiro
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 11:35