TJPR - 0005398-53.2016.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
18/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
12/01/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2022 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
18/10/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
17/08/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIA BACARIM
-
09/08/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIA BACARIM
-
08/02/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2021 21:44
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:44
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIBRA SA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIA BACARIM
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:17
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIA BACARIM
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005398-53.2016.8.16.0160 Processo: 0005398-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.960,00 Autor(s): Dionisia Bacarim Réu(s): CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, registrados sob o nº 5398-53.2016, em que é requerente DIONISIA BACARIM e requerido CREDIFIBRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dionísia Bacarim, através de seu advogado, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada em face de Credifibra S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.10, alegando, em síntese: que firmou contrato de financiamento junto ao banco requerido, no valor de R$ 10.000,00, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 395,00; que já realizou o pagamento de todas as parcelas entabuladas; que não teve acesso à integralidade do contrato no momento da contratação; que foi estipulada a cobrança de encargos indevidos, tais com: capitalização indevida de juros, juros remuneratórios acima da média, cobrança de tarifas administrativas e comissão de permanência cumulada com outros encargos; que todas as tentativas de renegociação das cláusulas restaram infrutíferas, motivo pelo qual, ingressa com a presente ação.
Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a abusividade das cláusulas citadas, com a consequente devolução de dobro, na forma do art. 42 do CDC.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a suspensão do feito em razão do REsp 1.578.526- SP (seq. 18).
Colacionada aos autos a decisão do REsp paradigma (seq. 38).
Determinada a citação da parte requerida (seq. 40).
Devidamente citada a requerida deixou o prazo para apresentação de contestação transcorrer “in albis” (seq. 53/54).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 58).
Em decisão saneadora de seq. 60, este Juízo aplicou os efeitos da revelia ao requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais do contrato de financiamento realizado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente.
A – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sobre a legalidade da capitalização mensal de juros proveitoso faz-se recordar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.061.530, pronunciou-se no sentido de que apenas a declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo STF é capaz de extirpar a norma inconstitucional do ordenamento.
Até lá continua em plena vigência. É o que ocorre com o art. 5º da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170/01), que autoriza a capitalização mensal de juros.
Destarte, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da referida MP, esta continua a fazer parte do ordenamento jurídico, razão pela qual sua aplicação deve ser mantida.
Partindo disso, resta clara a conclusão de que o conjunto de normas jurídicas em vigor hoje admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja posterior à citada MP.
Basta, para tanto, que haja expressa previsão no instrumento da avença.
Inclusive, o STJ, julgando o REsp 973827/RS, reconheceu a possibilidade de as instituições financeiras realizarem capitalização mensal de juros depois de 31.3.2000, data da publicação da MP 1963-17/2000, exigindo para tanto apenas a expressa previsão da prática.
A propósito: Civil e processual.
Recurso especial repetitivo. [...] Capitalização de juros.
Juros compostos.
Decreto 22.626/1933 medida provisória 2.170-36/2001. [...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] No caso dos autos, percebo que o contrato juntado no seq. 1.9 previu tanto a taxa de juros mensal (2,24%) quanto a anual (30,51%).
A simples multiplicação daquela taxa mensal pelo número de meses do ano (12) autoriza a concluir que o duodécuplo da taxa mensal fica aquém da taxa anual apontada no instrumento, evidenciando, de um lado, a existência de capitalização mensal de juros e, de outro, a sua expressa pactuação, pelo que, nesse ponto, não assiste razão ao requerente.
Oportuno ressaltar que as taxas incidentes sobre o contrato estão expressas de forma clara ao contribuinte, constando no quadro “Condições do Financiamento”.
A capitalização deve ser mantida na forma contratada.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.324.198-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 7ª VARA CÍVEL APELANTE: TATIANE BATISTA DA SILVA APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.ENCARGOS QUE BENEFICIAM SOMENTE A FORNECEDORA DO CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES E ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não pode ser expurgada a cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1324198-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 28.10.2015).
REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELO QUE NÃO CONFRONTA A SENTENÇA.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART.514 II DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/07, DO BACEN.CUSTO EFETIVO ANUAL DISCRIMINADO.
PERCENTUAL DE JUROS MENSAL E ANUAL.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JURO EM SENTIDO ESTRITO, ASSIM COMPREENDIDA A PRÁTICA DE CONTAR JURO SOBRE JURO VENCIDO E INCORPORADO AO CAPITAL.INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ JURO VENCIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO QUE REFLETE MÉTODO MATEMÁTICO DE FORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JURO.
VALIDADE. (RESP N.º 973827/RS).
PRECEDENTE DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ABUSO.VALIDADE.
TARIFA DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO E DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO PREJUDICADO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
RESP Nº 963528/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.1.
Nos contratos de arrendamento mercantil firmados após a edição da Resolução 3.517, de 06/12/07, do BACEN, é possível a discussão acerca de juros e da capitalização, eis que discriminado o custo efetivo e o percentual mensal e anual.2.
No momento da contratação de empréstimo com parcelas pré-fixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, pois as obrigações sequer tiveram início, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia apenas que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se do método composto.3.
Em que pese esse método composto de formação da taxa de juro seja rotineiramente designado como sinônimo de "juros compostos", "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 973827/RS), consolidou entendimento de que o Decreto 22.626?33 não proíbe essa técnica de matemática financeira utilizada para calcular a equivalência da taxa de juro no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente, ou seja, da formação abstrata de taxa de juros compostos; o que ele proíbe, isto sim, é a contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital, hipótese inocorrente nos contratos com prestação pré-fixada. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1297936-5 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 21.10.2015).
Portanto, neste ponto o pedido é improcedente.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STF e o STJ já sedimentaram entendimento no sentido de reconhecer às instituições financeiras a possibilidade de se cobrar juros acima do percentual de 12% ao ano, veja-se: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendimento, inclusive, que resultou na edição das seguintes súmulas: Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogado pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Embora dispensada do limite de 12% ao ano, a instituição financeira não está livre para exigir juros no percentual que bem entender.
Ele deve se limitar à cobrança da taxa média de mercado.
No caso em questão, o contrato bancário estabelece o seguinte: os juros que incidem são de 2,24% ao mês e de 30,51% ao ano (seq. 1.9), logo, entendo ser razoável e proporcional ao ordenamento jurídico os referidos encargos, e não verifico onerosidade excessiva.
Isso porque, considerando a taxa de juros média do mercado, no período da contratação (abril/2012), prevista pelo Banco Central, temos a porcentagem de 24,75% ao ano, ou seja, a taxa de juros prevista no contrato, em que pese seja superior à taxa média do mercado, não representa valor abusivo a ponto de ser devida a redução dos juros remuneratórios.
Neste sentido AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes. 2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. É insuscetível de exame na via do recurso especial a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Assim, verifico que o contrato realizado entre as partes (seq. 1.4) não há qualquer abusividade referente a taxa mensal praticada pela agente financiadora, pois a diferença entre a taxa de juros média do mercado e a aplicada no contrato, representa montante que não caracteriza onerosidade excessiva, aliás, sequer superior ao dobro da taxa média.
Considerando que não há mais razão para limitar às instituições à cobrança de juros remuneratórios no percentual de 1% ao mês (ou 12% ao ano) neste ponto, o pedido não pode prosperar.
C – DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS O requerente indica que foram realizados de forma indevida o pagamento referente aos seguintes encargos: Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem.
Passo a analisá-los separadamente. 1) TARIFA DE CADASTRO: Com relação a tarifa de cadastro não assiste razão ao requerente, conforme atual entendimento do STJ desde que prevista no contrato, pode ser cobrada; é legal, senão veja-se: Civil e processual civil.
Recurso especial.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Divergência. [...] Tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC), e emissão de carnê (TEC).
Expressa previsão contratual.
Cobrança.
Legitimidade.
Precedentes. [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INFRA PETITA (SERVIÇO DE TERCEIRO).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 515, §1º, DO CPC.
SERVIÇO DE TERCEIRO.DISCRIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXAS 2PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
MORA.
CASO CONCRETO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1.
Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2.
Não merecem conhecimento as matérias não suscitadas em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.3.
Carece de interesse recursal a parte que reitera pretensão já acolhida na sentença.4.
Padece de nulidade, por ser "infra petita", a sentença em que não se abordam todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória.5.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.6.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n.os 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".7.
Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de financiamento quando, além de expressamente previstas no pacto, não excederam consideravelmente a média de mercado.8.
Não se justifica a descaracterização da mora nas hipóteses em que, a despeito da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, a diferença apurada no saldo devedor é ínfima.9.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com reconhecimento de irregularidade parcial da sentença, por ser "infra petita", e aplicação do art. 515, §1º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1406439-4 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.12.2015).
Dessa forma, entendo legitima a cobrança de tarifa de cadastro, neste ponto, o pedido é improcedente. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Com relação a esta tarifa, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial pelo rito dos Repetitivos, n°. 1.578.553/SP, posicionou-se no sentido de que a tarifa de avaliação do bem, por si só, não é indevida, conforme já citado acima.
Destaca ser necessária a expressa previsão em contrato, além da efetiva prova da prestação do serviço descrito, sem prejuízo, ainda, da eventual revisão em relação à sua abusividade.
Isto posto, verifica-se que há previsão contratual da referida tarifa (seq. 1.9), e que a importância cobrada não se mostra desproporcional (R$ 400,00) ao valor do bem financiado (R$ 17.500,00).
Além disso, a argumentação expendida na inicial se limita a afirmar que o banco transferiu ao consumidor despesas que são inerentes à sua atividade de modo genérico, sem qualquer combate à efetiva realização de avaliação no bem objeto do financiamento, que não foi objeto de controvérsia.
Posto isso, este pedido também é improcedente.
D – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, mas desde que não seja cumulado com outros encargos moratórios e venha expressamente prevista no contrato. É como orienta a jurisprudência: [...] Apelação cível.
Ação de revisão de contrato bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Cobrança de comissão de permanência.
Nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança de juros remuneratórios ou de comissão de permanência a partir do vencimento da dívida, desde que, simultaneamente: a) haja pactuação a respeito (súmula 294); b) tais encargos não sejam cumulados, seja um com o outro, sem com correção monetária (súmulas 30 e 296); c) não exceda a taxa média de mercado catalogada pelo BACEN ou a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato (juros de mora e multa moratória, aqueles limitados a 1% ao mês, esta a 2% do valor do débito), prevalecendo sempre a menor (súmulas 294 e 472). [...] Apelação conhecida e provida parcialmente.
Todavia, não há nos contratos celebrados entre as partes (seq. 1.9) demonstração da pactuação e sequer prova de que o referido encargo foi pago indevidamente pelo requerente.
Advirto que o ônus de prova a constituição de seu direito cabe à parte autora, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.
Logo, a improcedência do pedido neste ponto é medida de direito.
E – DA REPETIÇÃO INDÉBITO Tal pedido resta prejudicado, uma vez que, conforme fundamentação já explanada, não há no caso valores a serem repetidos ao requerente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de ilegalidade nas cláusulas incidentes no contrato celebrado entre as partes.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, resta suspensa a verba em face do requerente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
26/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/07/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2017 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2017 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2017 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2017 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2017 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIA BACARIM
-
25/10/2016 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2016 21:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2016 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2016 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2016 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2016 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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