TJPR - 0010556-89.2016.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
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09/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:59
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
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29/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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28/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PEREIRA
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18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-89.2016.8.16.0160 Processo: 0010556-89.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Jair Pereira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Constitutiva-Negativa c/c Restituição de Valores, registrados sob o nº 10556-89.2016, em que é requerente JAIR PEREIRA e requerido BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Jair Pereira, através de seu advogado, propôs a presente Ação Constitutiva-Negativa c/c Restituição de Valores em face de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.12, alegando, em síntese: que firmou contrato de financiamento junto ao banco requerido, em 14.01.2010, no valor de R$ 9.275,33, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 378,49; que não teve acesso à integralidade do contrato no momento da contratação; que foi estipulada a cobrança de encargos indevidos, tais com: capitalização indevida de juros, juros remuneratórios acima da média, cobrança de tarifas administrativas e comissão de permanência cumulada com outros encargos; que todas as tentativas de renegociação das cláusulas restaram infrutíferas, motivo pelo qual, ingressa com a presente ação.
Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a abusividade das cláusulas citadas, com a consequente devolução de dobro, na forma do art. 42 do CDC.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a suspensão do feito em razão do REsp 1.578.526- SP (seq. 15).
Colacionada aos autos a decisão do REsp paradigma (seq. 31).
Determinada a citação da parte requerida (seq. 40).
Devidamente citada a requerida apresentou sua contestação (seq. 48), alegando, preliminarmente: a prescrição e a coisa julgada.
No mérito, por sua vez, sustenta: que todas as tarifas cobradas são legais; que a taxa de juros está pactuada de acordo com a média de mercado; que a capitalização é permitida; que não é cabível a repetição do indébito em sua forma dobrada.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 57/59).
Em decisão saneadora de seq. 61, este Juízo acolheu a preliminar de coisa julgada com relação ao pleito das tarifas administrativas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais do contrato de financiamento realizado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente.
A – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sobre a legalidade da capitalização mensal de juros proveitoso faz-se recordar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.061.530, pronunciou-se no sentido de que apenas a declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo STF é capaz de extirpar a norma inconstitucional do ordenamento.
Até lá continua em plena vigência. É o que ocorre com o art. 5º da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170/01), que autoriza a capitalização mensal de juros.
Destarte, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da referida MP, esta continua a fazer parte do ordenamento jurídico, razão pela qual sua aplicação deve ser mantida.
Partindo disso, resta clara a conclusão de que o conjunto de normas jurídicas em vigor hoje admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja posterior à citada MP.
Basta, para tanto, que haja expressa previsão no instrumento da avença.
Inclusive, o STJ, julgando o REsp 973827/RS, reconheceu a possibilidade de as instituições financeiras realizarem capitalização mensal de juros depois de 31.3.2000, data da publicação da MP 1963-17/2000, exigindo para tanto apenas a expressa previsão da prática.
A propósito: Civil e processual.
Recurso especial repetitivo. [...] Capitalização de juros.
Juros compostos.
Decreto 22.626/1933 medida provisória 2.170-36/2001. [...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] No caso dos autos, percebo que o contrato juntado no seq. 1.7 previu tanto a taxa de juros mensal (2,25%) quanto a anual (30,60%).
A simples multiplicação daquela taxa mensal pelo número de meses do ano (12) autoriza a concluir que o duodécuplo da taxa mensal fica aquém da taxa anual apontada no instrumento, evidenciando, de um lado, a existência de capitalização mensal de juros e, de outro, a sua expressa pactuação, pelo que, nesse ponto, não assiste razão ao requerente.
Oportuno ressaltar que as taxas incidentes sobre o contrato estão expressas de forma clara ao contribuinte, constando no quadro “CET – Custo Efetivo Total”.
A capitalização deve ser mantida na forma contratada.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.324.198-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 7ª VARA CÍVEL APELANTE: TATIANE BATISTA DA SILVA APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.ENCARGOS QUE BENEFICIAM SOMENTE A FORNECEDORA DO CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES E ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não pode ser expurgada a cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1324198-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 28.10.2015). REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELO QUE NÃO CONFRONTA A SENTENÇA.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART.514 II DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/07, DO BACEN.CUSTO EFETIVO ANUAL DISCRIMINADO.
PERCENTUAL DE JUROS MENSAL E ANUAL.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JURO EM SENTIDO ESTRITO, ASSIM COMPREENDIDA A PRÁTICA DE CONTAR JURO SOBRE JURO VENCIDO E INCORPORADO AO CAPITAL.INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ JURO VENCIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO QUE REFLETE MÉTODO MATEMÁTICO DE FORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JURO.
VALIDADE. (RESP N.º 973827/RS).
PRECEDENTE DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ABUSO.VALIDADE.
TARIFA DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO E DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO PREJUDICADO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
RESP Nº 963528/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.1.
Nos contratos de arrendamento mercantil firmados após a edição da Resolução 3.517, de 06/12/07, do BACEN, é possível a discussão acerca de juros e da capitalização, eis que discriminado o custo efetivo e o percentual mensal e anual.2.
No momento da contratação de empréstimo com parcelas pré-fixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, pois as obrigações sequer tiveram início, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia apenas que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se do método composto.3.
Em que pese esse método composto de formação da taxa de juro seja rotineiramente designado como sinônimo de "juros compostos", "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 973827/RS), consolidou entendimento de que o Decreto 22.626?33 não proíbe essa técnica de matemática financeira utilizada para calcular a equivalência da taxa de juro no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente, ou seja, da formação abstrata de taxa de juros compostos; o que ele proíbe, isto sim, é a contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital, hipótese inocorrente nos contratos com prestação pré-fixada. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1297936-5 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 21.10.2015).
Portanto, neste ponto o pedido é improcedente.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STF e o STJ já sedimentaram entendimento no sentido de reconhecer às instituições financeiras a possibilidade de se cobrar juros acima do percentual de 12% ao ano, veja-se: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendimento, inclusive, que resultou na edição das seguintes súmulas: Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogado pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Embora dispensada do limite de 12% ao ano, a instituição financeira não está livre para exigir juros no percentual que bem entender.
Ele deve se limitar à cobrança da taxa média de mercado.
No caso em questão, o contrato bancário estabelece o seguinte: os juros que incidem são de 2,25% ao mês e de 30,60% ao ano (seq. 1.7), logo, entendo ser razoável e proporcional ao ordenamento jurídico os referidos encargos, e não verifico onerosidade excessiva.
Isso porque, considerando a taxa de juros média do mercado, no período da contratação (janeiro/2010), prevista pelo Banco Central, temos a porcentagem de 25,22% ao ano, ou seja, a taxa de juros prevista no contrato, em que pese seja superior à taxa média do mercado, não representa valor abusivo a ponto de ser devida a redução dos juros remuneratórios.
Neste sentido AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes. 2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. É insuscetível de exame na via do recurso especial a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Assim, verifico que o contrato realizado entre as partes (seq. 1.4) não há qualquer abusividade referente a taxa mensal praticada pela agente financiadora, pois a diferença entre a taxa de juros média do mercado e a aplicada no contrato, representa montante que não caracteriza onerosidade excessiva, aliás, sequer superior ao dobro da taxa média.
Considerando que não há mais razão para limitar às instituições à cobrança de juros remuneratórios no percentual de 1% ao mês (ou 12% ao ano) neste ponto, o pedido não pode prosperar.
C – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, mas desde que não seja cumulado com outros encargos moratórios e venha expressamente prevista no contrato. É como orienta a jurisprudência: [...] Apelação cível.
Ação de revisão de contrato bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Cobrança de comissão de permanência.
Nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança de juros remuneratórios ou de comissão de permanência a partir do vencimento da dívida, desde que, simultaneamente: a) haja pactuação a respeito (súmula 294); b) tais encargos não sejam cumulados, seja um com o outro, sem com correção monetária (súmulas 30 e 296); c) não exceda a taxa média de mercado catalogada pelo BACEN ou a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato (juros de mora e multa moratória, aqueles limitados a 1% ao mês, esta a 2% do valor do débito), prevalecendo sempre a menor (súmulas 294 e 472). [...] Apelação conhecida e provida parcialmente.
No caso dos autos, conforme se verifica na cláusula denominada INADIMPLEMENTO, há cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (seq. 1.7), logo, vislumbro a abusividade da cláusula e determino seja extirpado os encargos financeiros cumulativos com a comissão de permanência.
Ressalto que conforme expressamente pactuado no contrato, a comissão de permanência se limita à taxa de mercado.
Portanto, neste ponto o pedido procede.
D – DA REPETIÇÃO INDÉBITO O indébito primeiramente, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segunda ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que tenha o credor operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espirito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir a instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada; o engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência parcial do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, diante da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Para tanto: A) DECLARO a ilegalidade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência.
B) CONDENO o requerido a abater do valor da dívida a quantia cobrada a título de tal encargo.
As quantias, antes de serem abatidas, devem ser corrigidas pelo IPCA, a contar da formalização do contrato, e acrescida dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, resta suspensa a verba em face do requerente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
26/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2020 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 18:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/06/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 19:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/10/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2018 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2017 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2017 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/12/2016 16:00
Recebidos os autos
-
15/12/2016 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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