TJPR - 0000927-56.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
13/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RAMILÂNDIA/PR
-
26/09/2024 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2024 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
17/06/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 20:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:17
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2023 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:45
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/06/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:42
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RAMILÂNDIA/PR
-
16/05/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CESMED
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES WINICIUS ZILIO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA
-
29/04/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IRIANA DE OLIVEIRA MANENTI
-
04/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2022 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2022 21:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2022 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 22:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/09/2021 15:43
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
13/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000927-56.2021.8.16.0115 Processo: 0000927-56.2021.8.16.0115 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$101.920,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATELANDIA Réu(s): CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA CHARLES WINICIUS ZILIO WILSON BONAMIGO cesmed DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CIS CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE EIRELI, CHARLES WINICIUS ZILIO, WILSON BONAMIGO e CESMED – CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA, por meio da qual requer a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens no importe de R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais) correspondente a dez vezes a última remuneração do requerido Wilson e é patamar da multa civil.
O Ministério Público Estadual afirma que após recebimento de denúncia foi instaurado Inquérito Civil apurar supostas fatos relacionados à demissão da Sra.
Lecsandra Naconeski e irregularidades na execução do contrato administrativo firmado entre o Município de Ramilândia-PR e o Cis Centro Integrado de Saúde Ltda.
Alega que restou apurado que o requerido Wilson Bonamigo, ex-prefeito (2017 a 2020) procurou o requerido Charles Winícius Zílio, líder do conglomerado econômico do qual integram as empresas requeridas, exigindo que demitisse a funcionária Lecsandra Naconeski do emprego de técnica de enfermagem contratada pelo requerido CESMED pelo fato de seu cônjuge ser adversário político do então prefeito, bem como ordenando a indicação de outra pessoa em substituição.
Aduz que em decorrência do interesse na renovação do contrato administrativo, seja por meio de aditivo contratual ou nova licitação, o requerido Charles cedeu à exigência, e diante disso a Sra.
Lecsandra gravou as conversas mantidas com eles.
Sustenta, assim, que, ao contrário da defesa apresentada em sede extrajudicial, a Sra.
Lecsandra foi forçada pelo requerido Charles a pedir demissão do CESMED, e na sequência, ela pediu exoneração do Município de Ramilândia.
Prossegue narrando que, posteriormente, a Controladoria Interna do Município de Ramilândia apurou irregularidades no contrato administrativo firmado entre o Município e o requerido Cis Centro Integrado de Saúde Ltda, no tocante à conferência e controle, por parte da Secretaria de Saúde, sobre o valor dos exames faturados em relação ao registrado na Ata de Registro de Preço, havendo valores faturados a maior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que, “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
O parágrafo único do aludido artigo aponta, ainda, que “a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Conforme lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 2011, p. 919), “a indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao arresto do CPC, que também pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor.”.
Portanto, a decretação da indisponibilidade de bens do agente público ou daquele que causou danos ao erário encontra fundamento no artigo 7° da Lei n° 8.429/92, bem como no poder geral de cautela do Juiz que preside a instrução da ação onde se visa ressarcir o dano ao erário, estando sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
No que tange ao último requisito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de improbidade administrativa basta a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o periculum in mora é presumível.
Aliás, tal questão foi enfrentada sob o rito dos Recursos Repetitivos quando do julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, conforme ementa abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429⁄1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. (...) 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515⁄ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21⁄9⁄2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232⁄MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19⁄9⁄2013, DJe 26⁄9⁄2013; Recurso Especial 1.343.371⁄AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18⁄4⁄2013, DJe 10⁄5⁄2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901⁄DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28⁄8⁄2012, DJe 6⁄9⁄2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 20.853⁄SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21⁄6⁄2012, DJe 29⁄6⁄2012; e Recurso Especial 1.190.846⁄PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 10⁄2⁄2011) de que, "[...] no comando do art. 7º da Lei n. 8.429⁄1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora , em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092⁄RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7⁄6⁄2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente , decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8⁄2008⁄STJ.” (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/02/2014) - Grifei Da inicial, infere-se que o Ministério Pública sustenta que os réus praticaram conduta que se amolda ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ou seja, que agiram em descompasso aos princípios da administração pública, com o fim de prejudicar a Sra.
Lecsandra Naconeski, tendo em vista que seu marido seria adversário político dos réus.
Em tal hipótese não há, prima facie, efetivo dano ao erário a ser ressarcido, sendo possível ao caso – e em hipótese de eventual condenação – a aplicação de penalidades extrapratimoniais e da multa civil (de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente).
Pois bem, no que tange aos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Parquet.
Isso porque, acerca da possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens abranger o valor relativo à multa civil, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que não havendo como se saber a liquidez e a certeza do valor de uma eventual aplicação de multa civil, sem que seja proferida uma decisão de cognição exauriente, deverá a indisponibilidade de bens recair sobre o patrimônio dos réus suficiente para assegurar somente o ressarcimento integral de eventual dano ao erário, a fim de se evitar a antecipação de eventual aplicação de sanções.
Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VISANDO ASSEGUAR O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO EXERCÍCIO DO CARGO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1.
No tocante ao pleito cautelar de decretação de Indisponibilidade de Bens, visando assegurar o pagamento de eventual multa civil, em demandas de Improbidade Administrativa, esta Câmara firmou o entendimento de seu descabimento, considerando que: Ainda que seja possível que referida sanção integre a condenação final, sua inclusão ab initio na medida cautelar de indisponibilidade de bens viola o postulado da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88.
A multa civil poderá ou não ser aplicada pelo julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A aplicação de penalidades exige cognição exauriente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, assim como a dilação probatória.
Registre-se, ademais, que a multa civil, se for o caso, ostentará valor cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, ou seja, depende inteiramente de elementos de convicção aferíveis apenas no curso de regular instrução processual, que poderá atingir ou não todos os réus, sem descuidar da individualização dos valores conforme a conduta de cada um dos réus.
Assim, não há como atribuir liquidez e certeza do valor de uma eventual aplicação de multa antes da sentença de mérito (TJPR - 5ª C.Cível - 0024884-48.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Nilson Mizuta - J. 20.02.2019) 2.Nos termos do enunciado nº 27 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal n° 8.429/1992, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos ”.de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual Recurso desprovido.” (TJPR – AI 0024836-89.2018.8.16.0000, Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação: 21/03/2019) - Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO ELABORADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUPOSTAMENTE FAVORECEU FILHO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO REFERENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERDAAD CAUSAM.
DE OBJETO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE REJEITOU A AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, MESMO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI EM RELAÇÃO AO ADVOGADO SUPOSTAMENTEIURIS CONCORRENTE AO ATO DE IMPROBIDADE.
NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DEVE SER ASSEGURADO, APENAS, O VALOR DO RESSARCIMENTO DO DANO, SEM ANTECIPAR EVENTUAIS APLICAÇÕES DE SANÇÕES (COMO A MULTA CIVIL).
DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGRAVANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR – AI 0028508-08.2018.8.16.0000, Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação: 25/04/2019)- Grifei Não se pode olvidar, ainda, que, há discussão, pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora em discussão, isto é, “se é possível ou não de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos” (REsp 1862792/PR e REsp 1862797/PR – Tema/Repetitivo nº. 1055).
Logo, havendo tal controvérsia perante o STJ e posicionamento assente do Tribunal de Justiça desse Estado sobre a impossibilidade de indisponibilidade do valor da multa, sob pena de violação à presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), o indeferimento do pleito liminar, nesse momento, é medida que se impõe. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público. 3. Notifiquem-se as partes requeridas dos termos da presente ação, bem como para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Oferecida a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para recebimento ou rejeição da presente ação. 4.
Tendo em vista que o Município de Ramilândia é a pessoa jurídica que, em tese, foi lesada pelos atos de improbidade descritos na inicial, determino a sua intimação para que integre a lide, caso tenha interesse no feito, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei de Improbidade. 5.
Intime-se o Ministério Público sobre a presente decisão. 6.
Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 20:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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