TJPR - 0000632-42.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO
-
30/04/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GARCIA
-
11/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2024 14:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/02/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
12/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 07:58
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 23:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0000870-61.2021.8.16.0172
-
29/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-42.2021.8.16.0172 Processo: 0000632-42.2021.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$387.500,00 Exequente(s): COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO Executado(s): PAULO GARCIA 01.
Considerando que o pleito se encontra lastreado em título extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), bem como presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. 02.
Cite-se o executado, por carta com A.R., para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), contados da citação, sob pena de penhora. 03.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. 04.
Do instrumento de citação, além do previsto no § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil, também deverão constar as seguintes informações à parte executada: a) no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (§ 1º do art. 827 do Código de Processo Civil); b) poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor através de embargos no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 915 do Código de Processo Civil; e c) no prazo para oposição de embargos poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252/254 do Código de Processo Civil), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil). 05.
Estando o endereço do executado incorreto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado, sob pena de extinção. 06.
Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder, após o pagamento das custas, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 07.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder, após o pagamento das custas, a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo de penhora, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 08.
Não sendo encontrado veículos, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 09.
Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 8), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 10.
Desde logo, desde que haja requerimento expresso da parte exequente, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Ubiratã, assinado e datado digitalmente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000375-37.1997.8.16.0017
Banco Bamerindus S/A
Jose Claudinez Palomares
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/1997 00:00
Processo nº 0002198-47.2021.8.16.0165
Gisele de Moraes Furmann
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mabily Dayanne Francisco Leal
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 15:04
Processo nº 0002519-35.2015.8.16.0087
A Coletividade
Jose da Silva
Advogado: Wellingthon Luiz Lorencatto Silverio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2015 11:37
Processo nº 0031038-48.2020.8.16.0021
Arno Marconi Deitos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Viviana Bianconi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 18:00
Processo nº 0002113-17.2018.8.16.0149
Banco do Brasil S/A
Silvania da Silva Viecili
Advogado: Rodrigo Longo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2018 13:14