TJPR - 0006310-16.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
31/10/2024 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 19:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/02/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/05/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:07
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 22:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 17:00
-
09/12/2022 00:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/02/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 03:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006310-16.2019.8.16.0105 Processo: 0006310-16.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.959,10 Autor(s): IRACEMA FELIPPE ANTONIO PASETO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
16/04/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
16/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2021 17:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 17:00
-
17/02/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/12/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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