TJPR - 0002771-08.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:38
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
22/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-08.2020.8.16.0105 Processo: 0002771-08.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.502,32 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/04/2021 15:44
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
18/01/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:20
RETIRADO DE PAUTA
-
14/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/12/2020 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 13:30 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
05/11/2020 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002770-23.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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