TJPR - 0001978-69.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:07
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
15/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-69.2020.8.16.0105 Processo: 0001978-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$35.626,74 Autor(s): MARIA ANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/04/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/04/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
21/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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