TJPR - 0002120-69.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2023 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2023 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/03/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002120-69.2020.8.16.0074 Processo: 0002120-69.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.689,00 Polo Ativo(s): TIAGO ROSSONI DOS SANTOS Polo Passivo(s): Mundi Toys Ltda EPP DECISÃO 1.
Em mov. 20.1 a parte demandante requereu a citação da parte executada através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
Decido.
A Instrução Normativa Conjunta N. 01/2017 – CCJ E 2VP veiculada no DJ n. 1986, pág.4, em 09.03.2017, regulamentou a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” para fins de intimação em geral, o qual depende de adesão voluntário e facultativo, nos termos do art. 5º da instrução normativa supracitada, sendo assim cabe a própria parte informar se deseja ou não receber intimações através deste meio.
O art. 238 do Código de Processo Civil dispõe que a “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, sendo através da efetivação da citação que o processo passa a se tornar válido.
O art. 246 de referido diploma legal, dispõe sobre as possibilidades de efetivação da citação, vejamos: Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Assim sendo, em que pese no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigorar o princípio da informalidade dos atos processuais, não há como se perder de vista que a citação é um ato essencialmente formal, sendo este requisito indispensável para validade do processo.
Além do mais, a parte exequente não pode se valer do disposto no inciso ‘V’ do art. 246 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste lei que regulamente a possibilidade de citação através de aplicativos de mensagens, tal como o “WhatsApp”.
No mesmo sentido segue a jurisprudência: Recurso Inominado: 1001266-84.2017.8.11.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SINOP Recorrente: CLAUDIO DE JESUS COSTA Recorrido: MÁRCIO VIEIRA DA SILVA Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do julgamento: 19/10/2018 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que o Recorrente fora citado por telefone, situação esta que lhe causou dúvida quanto à autenticidade do ato e o não comparecimento à sessão conciliatória. 2.
Como cediço, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9099/92) são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, valores estes que asseguram que determinados atos judiciais, como as intimações, sejam feitas mediante qualquer ato idôneo de comunicação, inclusive mediante o aplicativo de WhatsApp, conforme reconhecido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 3.
Contudo, tratando a citação de ato formal e indispensável para triangularização processual, indispensável que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá participar. 4.
Para que se possa utilizar dos meios alternativos e idôneos de comunicação é necessário que as partes sejam previamente informadas, hipótese esta que não ocorreu nos autos, o que inclusive ocasionou dúvida acerca da veracidade e autenticidade da citação realizada pelo oficial de justiça. 5.
Infere-se, portanto, que a citação realizada via telefone pelo oficial de justiça é nula, porquanto ausente previsão legal, bem como pelo efetivo prejuízo suportado pela parte demandada. 6.
Ademais, admitir a existência do referido ato configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7.
Portanto, nula é a sentença que decretou a revelia do Recorrente quando não restou verificada a ciência inequívoca do ato processual realizado pelas vias alternativas. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RI: 10012668420178110015 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 19/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de citação através do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” (mov. 20.1). 2.
Sem prejuízo, defiro a busca de endereço através dos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário, os quais sejam, aqueles previstos no §3º do art. 6º da Portaria n. 01/2016 – GVC. 3.
Com o resultado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/03/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/01/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 18:24
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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