TJPR - 0066948-60.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/09/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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18/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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07/04/2022 17:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:01
Juntada de Certidão FUPEN
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20/10/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 07:48
Expedição de Mandado
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06/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS
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09/08/2021 10:50
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
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09/08/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS
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08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
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04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
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24/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/05/2021 18:59
Recebidos os autos
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23/05/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 18:34
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:05
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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18/05/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
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18/05/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/05/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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14/05/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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14/05/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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14/05/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:50
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 09:44
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066948-60.2020.8.16.0014 Processo: 0066948-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS 1.
Em que pese o requerimento de mov. 194.1, consigno que o D.
Defensor Dativo deverá observar o contido no Decreto Estadual nº 3.897/2016.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
30/04/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
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28/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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28/04/2021 10:22
Expedição de Mandado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0066948-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, brasileiro, solteiro, chapeiro, portador do RG nº 14.857.719-6 SSP/PR, natural de Londrina/PR, nascido em 30/04/2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Raimunda Pires Duarte e Jurandir dos Santos, residente à Rua Zephro Modenute, nº 556, Jardim Primavera, nesta cidade, atualmente recolhido em unidade prisional local, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: Na data de 11 de novembro de 2020, por volta das 18 horas, guardas municipais em patrulhamento pela Avenida Gines Parra, próximo ao numeral 11, Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, local já conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, que, ao avistar a viatura, dispensou no chão um pacote que trazia consigo, motivo pelo qual os guardas municipais optaram por abordá-lo.
Após a realização de revista pessoal no denunciado ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, os guardas recolheram a sacola plástica branca que o viram dispensando anteriormente, logrando localizar 13 (treze) ‘buchas’, pesando aproximadamente 21g (vinte e um gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), vulgarmente conhecida por ‘maconha’ e 02 (dois) ‘pinos’, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’ que o denunciado ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava, transportava e trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além da quantia de R$119,00 (cento e dezenove reais) em notas trocadas, proveniente do tráfico de drogas, razão pela qual foi preso em flagrante delito.
O denunciado utilizava tornozeleira eletrônica no momento da prisão, pois responde a outro processo criminal.
O tráfico de drogas perpetrado pelo denunciado ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS estava sendo praticado nas imediações de: a) estabelecimento de ensino: Escola Municipal Professor Moacyr Teixeira, a uma distância aproximada de 120m (cento e vinte metros); b) sede de entidade esportiva: Cohab Ld-Centro Esportivo Maria Cecilia, a uma distância aproximada de 150m (cento e cinquenta metros); e c) local de trabalho coletivo: Sacolão Minibru, a uma distância aproximada de 160m (cento e sessenta metros).
A denúncia foi oferecida em 23 de novembro de 2020.
Determinada a notificação do denunciado (mov. 48.1), foi apresentada defesa prévia no mov. 87.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2021 e o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1), oportunidade em que foram ouvidas 02 testemunhas arrolada pelas partes e 01 informante do Juízo, sendo ao final realizado o interrogatório do acusado (movs. 153.1 e 178.1, além das mídias de movs. 152.1 e 177.2/177.4).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi de declarada encerrada a instrução, sendo os autos encaminhados as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 181.1), pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado somente em relação ao crime de tráfico de drogas, sem aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
Pleiteou a fixação da pena base acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o afastamento do tráfico privilegiado e a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
Já a defesa do réu, em suas alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a posse de drogas para uso pessoal.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação do regime semiaberto (mov. 183.1).
Laudos toxicológicos definitivos nos movs. 57.1 e 65.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, em razão da prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
O artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.).
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária à prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente.
Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudos toxicológicos definitivos (mov. 57.1 e 65.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e na instrução processual.
Já a autoria será analisada conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Em Juízo, o guarda municipal Marco Antônio da Cruz respondeu, em síntese, que (mídia de mov. 152.1): Que a equipe estava em deslocamento, fazendo patrulhamento de colégios e praças, quando nas proximidades de uma mata, local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o denunciado atravessando a rua e, ao perceber a aproximação desta, o acusado dispensou algo.
Realizaram a abordagem e não foi encontrado nada de ilícito com o denunciado, porém, percorrendo o caminho que o acusado tinha feito até chegar ao local, o guarda municipal Elzio encontrou uma sacola com drogas.
Indagado, o réu negou a propriedade das substâncias encontradas, mas por terem-no visto dispensar a sacola, prenderam o réu em flagrante delito e o encaminharam à delegacia.
O local em que abordaram o denunciado tem uma mata, é situado na Avenida Ginés Parra, quase no final do Conjunto Habitacional Maria Cecília.
Tem um campo ali, um gramado, uma mata e é um local bem conhecido pelo tráfico de drogas.
Embora não se recorde a quantidade exata, havia maconha e alguns pinos de cocaína, além de dinheiro.
Não havia mais ninguém no local além do acusado.
Viu o réu dispensando a sacolinha e o Elzio também.
Perceberam o movimento que o denunciado fez com a mão, dispensando alguma coisa.
Em razão disso refizeram o trajeto dele e encontraram a sacolinha.
No momento da abordagem o acusado acatou a ordem de abordagem, porém, negou a propriedade das drogas, não assumiu em nenhum momento.
Não presumiram que o movimento do réu foi dispensando a sacolinha, viram o movimento e ele dispensando.
No momento da abordagem não usaram violência para conter o denunciado.
O também guarda municipal Elzio Aparecido Dias, de igual modo narrou (mídia de mov. 177.3): Que a equipe estava em patrulhamento pela região do Conjunto Habitacional Maria Cecília, quando visualizaram o denunciado saindo de um campo, sendo então realizada a sua abordagem logo após sair desse local.
Com o réu foi encontrada uma certa quantidade de droga com o réu durante a revista pessoal e outra no caminho por onde o acusado teria passado, porém, não se recorda bem da situação, em razão do tempo.
Acredita terem encontrado maconha e cocaína, mas não se lembrar bem.
Lembra que o acusado estava usando tornozeleira eletrônica na data dos fatos, mas se lembra nem da quantidade de drogas, nem quais drogas foram encontradas com o réu.
O local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas e após a prisão do denunciado, ainda teriam ocorrido muitas outras prisões no mesmo lugar.
Não havia mais ninguém no local além do denunciado, e avistaram o réu passando pelo local e dispensando uma sacola no chão.
Nunca tinha atendido uma ocorrência envolvendo o réu.
Durante a abordagem, o réu negou a propriedade das drogas, como de praxe, mas a equipe visualizou ele dispensando a sacola.
O denunciado também negou que o dinheiro fosse seu.
A droga estava junto com o dinheiro, estava tudo junto.
O centro esportivo localizado nas proximidades do lugar em que o acusado foi abordado é de livre acesso à população, não se recordando se nele estavam outras pessoas.
Não se recorda se a escola ou o ‘sacolão’ situados nas proximidades do local da abordagem estavam abertos no momento em que ocorreram os fatos.
Estavam em patrulhamento de rotina na região.
Sempre abordam pessoas praticando o tráfico de drogas no local.
Ninguém apareceu durante a abordagem.
O gramado onde visualizaram o denunciado saindo não fica nas proximidades da Avenida Saul Elkind e sim mais para baixo, na Avenida Ginés Parra.
Visualizaram o réu em atitude suspeita saindo da mata, momento em que este, ao ver a viatura, dispensou uma sacola.
Durante a abordagem não foi necessário o uso da força, o réu também não resistiu.
Já Luana Guandeline Pizzani Cardoso Duarte, ouvida na qualidade de informante do Juízo, afirmou (mov. 177.4): Que é casada com o primo do réu, mas possuem uma relação como se fossem tia e sobrinho, possuem uma relação bem próxima.
O acusado trabalha com a declarante, ele a auxilia com sua lanchonete, trabalhando como chapeiro.
Na data dos fatos, a declarante tinha ido comprar algumas embalagens que estavam faltando, quando visualizou o réu no meio do campo e uma viatura da guarda municipal passando atrás da declarante.
A declarante virou na próxima rua para ir para sua casa, nisso lhe informaram que o acusado estaria sendo abordado no meio do campo.
O réu usava drogas, mas não sabe precisar se ele consumia bastante, acha que sim.
O campo em que o acusado foi abordado fica a cerca de 850m ou 950m da escola Moacir Teixeira, uns 9 ou 10 quarteirões.
Na data dos fatos, pagou ao réu o valor referente a duas diárias de serviço, totalizando algo em torne de R$120,00 (cento e vinte reais).
Viu os guardas municipais agredindo o denunciado com alguns tapas, não sabendo precisar a parte do corpo em que o réu teria sido atingindo.
Visualizou só o momento em que colocaram o acusado dentro da viatura e não foi de forma delicada.
A declarante mora fica a três quadras do campo, mas, no dia dos fatos, tinha saído para comprar embalagens.
Na volta, desceu pela rua que passa atrás do campo, Rua Izídio Frederico, e os guardas municipais estavam em patrulhamento normal passando atrás.
Ao chegar na esquina, um rapaz a avisou que o “gordo”, apelido do denunciado, estaria sendo abordado por guardas municipais, no campo, então estacionou seu veículo e subiu um quarteirão a pé.
O trabalho na lanchonete se inicia um pouco antes de 19h00 e vai até 00h30min, quando finalizam as entregas.
Naquele dia o acusado trabalharia com ela.
Realiza o pagamento do réu a cada dois dias trabalhados, para que não pese em seu orçamento e que o acusado não fique sem dinheiro.
Na data em questão, o réu já tinha passado em sua casa por para pegar o dinheiro.
A declarante trabalha de sua casa mesmo, pois trabalha só com entrega, então prepara tudo em casa.
O réu já se apresentou para o trabalho sob efeito de drogas.
Nesse dia, o réu passou na casa da declarante por volta de 16hrs, 16:30hrs.
Quando foi comprar as embalagens, já tinha visto o réu dois quarteirões para cima do campo de futebol, na rua de uma sorveteria, que faz fundos com um mercado.
O denunciado estava sozinho nos dois momentos em que o viu.
E o réu, Adrian Felipe Duarte Santos, quando interrogado em Juízo contou (mov. 177.4): Que é dependente químico e faz uso de maconha e cocaína.
Realmente estava com as drogas, porém, não estava praticando o tráfico, as teria comprado para uso pessoal.
Tinha naquela ocasião maconha e cocaína.
Trazia três pinos de cocaína, dos quais um estava pela metade, pois já estava usando, e doze buchas de maconha.
A droga não era para tráfico, era para uso mesmo.
Estava também com R$120,00 (cento e vinte reais), que recebeu de sua tia, uma vez que teria passado na casa dela para pegar o dinheiro.
Pagou R$50,00 (cinquenta reais) pela maconha e R$10,00 (dez reais) pela cocaína.
Recebeu dinheiro de sua tia, que o paga a cada dois dias, mas usou o dinheiro que já possuía na carteira para comprar as substâncias.
As drogas e o dinheiro estavam em seu bolso, não os dispensou e não estavam em uma sacola plástica.
No momento em que foi abordado, não teve tempo para dispensar nada, apenas levando as mãos à cabeça.
Não sabe o motivo dos guardas o terem abordado.
Comprou as drogas no campo, na rua de uma sorveteria, e o traficante que teria lhe vendido as drogas ainda estava na arquibancada do campo.
Estava descendo a rua da sorveteria quando foi abordado e revistado.
Os guardas não foram até onde o traficante estava.
Falou para o guardas que as drogas eram de sua propriedade e eram para uso.
Os guardas o viram descendo a Avenida Ginés Parra.
Estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica à época dos fatos.
Não nega que estava com as drogas.
Os R$120,00 (cento e vinte reais) apreendidos não têm relação com o tráfico de drogas, sendo referentes apenas ao valor das diárias que recebeu de sua tia, e que tinha apenas R$50,00 (cinquenta reais) na carteira quando comprou as drogas.
Tinha ido até a Avenida Saul Elkind para receber o auxílio emergencial, porém, não teria conseguido sacá-lo, e que desceu a Avenida Ginés Parra, entrou na rua do campo, pegou a droga e subiu a rua da sorveteria, em direção ao Mercado “Precinho”, quando os guardas o encontraram e realizaram a abordagem.
Durante a abordagem foi agredido pelos guardas, que desferiram dois socos em suas costelas e o pressionaram para que assumisse a propriedade das drogas, mesmo já tendo dito que a droga era sua.
O campo em que foi abordado não fica próximo à escola Moacir Teixeira e nem à Avenida Saul Elkind. É usuário de drogas há uns três anos.
Não estava transportando a sacolinha, as drogas estavam todas em seu bolso, junto com o dinheiro.
Ia consumir toda a droga em cerca de dois dias e a cocaína no mesmo dia.
Pois bem.
Encerrada a instrução, observa-se, in casu, que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por parte do réu, pois, pela narrativa dos fatos, diante das provas carreadas nos autos, em especial pelos depoimentos dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, restou evidente que este trazia consigo uma sacolinha contendo 13 (treze) buchas de maconha e 02 (dois) pinos de cocaína, substâncias identificadas, pelos laudos periciais criminal nº 93.020/2020 e 93.104/2020, acostados respectivamente nos movs. 57.1 e 65.1.
Em que pese o acusado e sua defesa tenham alegado que o réu é usuário e que as drogas apreendidas não se destinavam ao tráfico, mas apenas ao uso, há de salientar que essa versão é isolada, não havendo provas nesse sentido.
Diz o §2º, do art. 28, da Lei 11.343/2006, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. ” No caso dos autos, os guardas municipais declararam, da mesma forma relatada na fase extrajudicial, que estavam em patrulhamento pela via, em local bastante conhecido pelo tráfico de drogas, quando viram o acusado em atitude suspeita saindo do campo e dispensando algo no chão, após visualizar a equipe, tendo averiguado, depois da abordagem, que se tratavam de drogas fracionadas em porções e dinheiro trocado.
Ademais, no interior da sacolinha dispensada e localizada pelos guardas municipais, foram encontradas 13 (treze) buchas de maconha e 02 (dois) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em dinheiro trocado.
Ou seja, o dinheiro em espécie e as drogas fracionadas e prontas para comercialização, em ponto bastante conhecido pelo tráfico de drogas, são circunstâncias que afastam a alegação de mero usuário e demonstrando que as substâncias tinham como destino a mercancia, não havendo que se falar em ausência de dolo, como alegado pela defesa em seus memoriais.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REQUERIMENTO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS DROGAS SERIAM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMO - APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE COCAÍNA E ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – DOSIMETRIA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIDO – NATUREZA DO ENTORPECENTE VALORADA DE FORMA ESCORREITA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021823-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 27.02.2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO MESMO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 OU ART. 33, §3º, AMBOS DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 3,3 gramas de cocaína.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS policiais militares em concordância com as demais provas colhidas.
VERSÃO DA RÉ FRÁGIL. não comprovação de que a substância APREENDIDA era para uso conjunto com pessoa de seu relacionamento.
CONDIÇÃO DE USUÁRIA, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
DOLO DO TRÁFICO EVIDENCIADO. condenação mantida. (ii) pena e regime inicial de cumprimento da mesma inalterados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012530-71.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.02.2021) Outrossim, conforme verifica-se no depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial (mídia de mov. 1.11), tem-se que o denunciado, em evidente contradição, negou naquela ocasião que as drogas apreendidas pelos guardas municipais sequer lhe pertencessem, sendo que a sacolinha localizada teria sido arremessada no chão por outro indivíduo que lá se encontrava.
Passando a apresentar nova versão em Juízo, assumindo a propriedade das drogas, porém afirmando que seriam para uso próprio.
Logo, como apontado pelo Ministério Público, a contradição nos interrogatórios constitui relevante elemento de prova em desfavor do denunciado por demonstrar que ele faltou com a verdade, devendo, pois, suas declarações serem analisadas com ressalvas.
Enquanto isso, os depoimentos dos guardas municipais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos, caso dos autos, onde as drogas foram localizadas dentro de uma sacola plástica dispensada pelo réu.
Mais, registre-se que inexiste qualquer indicativo de que referidos guardas municipais fossem desafetos do acusado, nem que eles tivessem algum interesse ou motivo para incriminá-los falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo.
Assim, estes devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Estes, ainda, bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Se as palavras dos supramencionados agentes, responsáveis pela condução em flagrante do réu, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas, afastando assim a alegação de inexistência probatória de ter o réu concorrido para o crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO 01.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE.
APELO 02.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
PENA REDIMENSIONADA. "[...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDOAPELO 02 CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011264-28.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADAMENTE FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo em razão da confissão da ré, corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação da ré às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do a rt. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.18.013966-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/0020, publicação da súmula em 18/05/2020)
Por outro lado, quanto a causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, verifica-se que a defesa demonstrou de forma clara, em sua defesa prévia, que o local dos fatos fica distante dos locais indicados na denúncia, o que foi amplamente comprovado também durante a colheita dos depoimentos em Juízo.
Desta forma, não restando demonstrado que o delito tenha sido praticado nas imediações dos locais indicados na denúncia, imperioso reconhecer que não incide a causa de aumento referida no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, apesar de narrada na exordial.
Diante disso, provadas a autoria e materialidade, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu responder pelo delito praticado, mas sem a incidência da causa de aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR O RÉU ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não o prejudicam (seq. 8.1).
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à quantidade e natureza da droga, entendo que referida circunstância possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois, em que pese a quantidade de droga apreendida não seja elevada, há de considerar que os efeitos extremamente nocivos da cocaína, que além do grande poder viciante, traz consequências devastadores e irreversíveis ao usuário, o que, de fato, reveste de maior gravidade o crime em comento.
Nesse sentido, cito posição do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I DO CPP - PRETENDIDO REEXAME DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DE PENA - PENA BASE ACRESCIDA EM RAZÃO DO ALTO PODER NOCIVO DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DO REQUERENTE (COCAÍNA) – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INCREMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – “QUANTUM” DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA FLAGRANTE DO JULGADO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0047217-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.02.2021) - destaquei.
Assim, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base acima no mínimo legal, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, constata-se que na época da perpetração do fato o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade, o que incide a aplicação da atenuante prevista no inciso I, do artigo 65, do Código Penal.
Desse modo, deve a pena ser minorada para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Nesta terceira fase incide causa de aumento de pena.
Inaplicável o §4º, do Art. 33, da Lei 11.343/2006, eis que, em que pese o réu seja tecnicamente primário, possui outra ação penal em andamento, também pela prática do crime de tráfico de drogas, o qual é suficiente para atestar a dedicação do réu à atividade criminosa e, por consequência, afastar a incidência da minorante pelo tráfico privilegiado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU TÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTATADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para vedar a aplicação da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando se referirem à prática de tráfico de drogas, demonstrando a habitualidade na prática do delito, como na hipótese dos autos” (AgRg no AREsp 1269154/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). (TJ-PR - APL: 00064279220188160088 PR 0006427-92.2018.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 09/05/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2020) - destaquei.
Ademais, os registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e roubo majorado são considerados, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça “elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas.
Precedentes: (AgRg no HC 573.149/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) e (AgRg no REsp 1846479/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)” Portanto, torna-se definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
VII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, eis que, embora primário, foi preso em flagrante em 10/10/2020 pela prática, supostamente, do delito de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, dentre elas, a monitoração eletrônica, vindo a ser preso, novamente, com tornozeleira eletrônica, pouco mais de um mês após a primeira prisão, logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê-la.
Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é suficiente para evitar a reiteração criminosa.
VIII.
Da incidência do artigo 387, §2º, CPP: O réu foi preso em 11/11/2020, permanecendo preso até esta data.
Porém, mesmo subtraindo-se o tempo de pena cumprido, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
IX.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Verifica-se que as drogas apreendidas foram INCINERADAS, conforme movs. 59 e 66.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos Artigos 722, 723, parágrafo único e 724, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 282/2018), diante da origem ilícita.
X.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA os honorários do ilustre Dr.
RENATO RAMOS, OAB/PR nº 99.576, pela apresentação defesa integral em procedimento especial, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisório para a formação dos autos de execução e transferência do réu a estabelecimento prisional adequado ao regime imposto.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
27/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/03/2021 20:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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24/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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23/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
16/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/02/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 19:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 07:59
Recebidos os autos
-
19/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/12/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 16:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/12/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN FELIPE DUARTE SANTOS
-
30/11/2020 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2020 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:56
Juntada de LAUDO
-
27/11/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/11/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:48
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:04
Despacho
-
24/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
23/11/2020 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/11/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
13/11/2020 16:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/11/2020 15:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/11/2020 15:36
BENS APREENDIDOS
-
13/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/11/2020 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 22:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/11/2020 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:20
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 00:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 00:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 00:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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