TJPR - 0059711-17.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
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16/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SEGUROS S/A
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24/11/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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31/08/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0059711-17.2020.8.16.0000 Recurso: 0059711-17.2020.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Reclamante(s): Zurich Seguros S/A Reclamado(s): Interessado(s): 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná Moacir Conceição Brunismann 1.
Trata-se de Reclamação proposta por Zurich Seguros S/A com fundamento na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de suspensão do processo, contra o acórdão proferido pela 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais no julgamento do recurso inominado (mov. 25.1 – autos recurso n° 0018200-80.2019.8.16.0030 e mov. 1.8), assim ementado: “RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CARTA VERDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
EVIDENCIADA A CULPA DO MOTORISTA ESTRANGEIRO PELO ACIDENTE.
DESNECESSIDADE DE COLACIONAR TRÊS ORÇAMENTOS.
ORÇAMENTO CONSTANTE NOS AUTOS FORMULADO POR OFICINA CONVENIADA À RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. 2.
Foi acolhido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do mov. 9.1. 3.
A autoridade reclamada prestou informações (mov. 15.2). 4.
O interessado apresentou contestação, pleiteando pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 16.1). 5.
A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 23.1). 6.
O interessado afirma na sua contestação que não tem condições financeiras de custear sua família e ao mesmo tempo pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, destacando que o valor da sua renda mensal é de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), que paga pensão alimentícia para os filhos Bernardo Brunismann (R$ 750,00), Cauã Lopes Antônio Brunismann (R$ 667,80), João, Gustavo, Guilherme e Cauã (R$ 1.360,00), sendo que descontados tais valores dispõe de R$ 1.642,20 (hum mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) para cobrir despesas com alimentação, água, luz, vestuário e saúde, objetivando o deferimento do benefício legal com fulcro no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 do Código de Processo Civil. 7.
O interessado juntou declaração de hipossuficiência econômico-financeira (mov. 16.4), bem como comprovante de rendimentos do mês de outubro de 2020 no valor líquido de R$ 4.420,41 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), conforme documento do mov. 16.5. 8.
Ademais, apresentou cópia do termo de audiência em que foi fixada a pensão do filho Bernardo Miashiro Graciano Brunismann (mov. 16.12), cópia do acordo em que foi estabelecida a pensão do filho Cauã Lopes Antonioli Dal Sotto Brunismann (mov. 16.13) e dos filhos João Pedro Cardoso Dal Sotto Brunismann, Gustavo Cardoso Dal Sotto Brunismann, Guilherme Dal Sotto Brunismann e Cauã Cardoso Dal Sotto Brunismann (mov. 16.14). 9. O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e o art. 98 e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil preveem: “Art. 5°.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 10.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa física goza de presunção relativa, que pode ser infirmada por elementos concretos.
Na hipótese vertente não há indicativos da existência de outros rendimentos ou ainda que o interessado ostente padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 11.
Sobre o tema é o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3.
Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 4.
O deferimento do pedido de justiça gratuita não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o pagamento das custas e despesas já havidas. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1670439/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) 12. É interessante citar também a doutrina: “O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho – desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum.
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária”. (Rafael Alexandria de Oliveira, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier et al coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 372). 13.
Destarte, à luz dos elementos concretos constantes nos autos se extrai a hipossuficiência econômico-financeira aventada pelo interessado, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. 14.
Deve-se atentar para o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. 15.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
27/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/01/2021 13:19
Recebidos os autos
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14/01/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CONCEIÇÃO BRUNISMANN
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23/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 14:10
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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23/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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15/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2020 18:28
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2020 14:00
Distribuído por sorteio
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06/10/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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