TJPR - 0001626-55.2018.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:38
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:49
Juntada de LAUDO
-
09/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/04/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/07/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:28
Juntada de LAUDO
-
10/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/08/2021 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-55.2018.8.16.0114 Processo: 0001626-55.2018.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): SUELI MARQUES DA SILVA REZENDI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Tendo em vista que, por regras ordinárias, a resolução da lide mediante a composição em casos como este não tem se mostrado frutífera, deixo de designar a conciliação inicial prevista no art. 334 do CPC. 2.
Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (ARMP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Caso o réu possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.3.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça. 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 8.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 8.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 9.
Por fim, defiro, as benesses da gratuidade da justiça a integrante do polo ativo, ante aos documentos colacionados no feito. 10.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:32
Recebidos os autos
-
17/07/2018 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009578-53.2014.8.16.0170
Banco do Brasil S/A
Silvana Dias de Souza Ribas
Advogado: Fabio Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 12:29
Processo nº 0017164-36.2019.8.16.0019
Ricardo Alex Vieira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Neri de Jesus Pinto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:24
Processo nº 0031790-02.2015.8.16.0019
Laryssa Christine Bobek
Sofia Barabasz
Advogado: Patricia Thays Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2015 10:58
Processo nº 0013058-45.2018.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogo Aghetoni Cordeiro
Advogado: Andrea da Gama e Silva Volpe Moreira de ...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2019 14:03
Processo nº 0010722-06.2020.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Miraform Industria e Comercio de Descart...
Advogado: Wilton Ferrari Jacomini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 16:17