TJPR - 0001637-16.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/04/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/04/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
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05/03/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:20
Expedição de Mandado
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10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
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25/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/02/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
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30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-16.2020.8.16.0114 Processo: 0001637-16.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.729,53 Autor(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Réu(s): EDMILSON NADOLNY 1.
Tendo em vista a expressa dispensa apresentada na inicial, deixo de designar solenidade conciliatória inicial prevista no art. 334 do CPC. 2.
Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (ARMP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Caso o réu possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.3.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça. 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 8.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 8.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 9.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2021 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 14:43
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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