TJPR - 0003454-52.2019.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
18/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
19/10/2023 11:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 10:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-52.2019.8.16.0114 Processo: 0003454-52.2019.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$308.879,47 Autor(s): WILLIAN LUIZ DA CUNHA Réu(s): Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. 1.
Considerando que o autor efetivamente não acostou aos autos todos os documentos solicitados pelo juízo, tampouco comprovou sua insuficiência econômica, indefiro o pedido referente às benesses da gratuidade da justiça.
Destaque-se que pelo imposto de renda acostado no seq. 13.2, é possível aferir que o autor é titular de bens e direitos que juntos ultrapassam a cifra de um milhão de reais, o que, aliado a ausência dos demais documentos solicitados por este juízo, acarreta na presunção de que o autor possui ao menos as mínimas condições financeiras necessárias para suportar as custas processuais destes autos. 2.
Visando a continuidade do feito, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas, restando deferido, desde já, o parcelamento dessas em até 3 (três) vezes, devendo o pagamento inicial ser realizado em 15 (quinze) dias a contar da leitura da intimação referente a essa decisão e as demais serem depositadas na mesma data nos meses subsequentes. 2.1.
Na hipótese de ocorrência do descrito no item 2, à Serventia para que certifique a regularidade dos depósitos a serem realizados. 3.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/03/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN LUIZ DA CUNHA
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14/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2019 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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